Created by Diego Cabral
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Question | Answer |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – ECD SUBSTITUTA de pessoa jurídica que não possui auditoria independente | Resposta: ECD – ECD SUBSTITUTA de pessoa jurídica que não possui auditoria independente Deve ter pelo menos três assinaturas: (1) Profissional contábil (e-PF ou E-CPF); e (2) Responsável pela assinatura da ECD (e-PJ ou e-CNPJ ou e-PF ou e-CPF). (3) Profissional contábil que assina o Termo de Verificação (Pode ser o mesmo que assina como contador) Base Legal: Art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – ECD SUBSTITUTA de pessoa jurídica que possui auditoria independente. | Resposta: ECD SUBSTITUTA de pessoa jurídica que possui auditoria independente. (1) Profissional contábil (e-PF ou E-CPF); e (2) Responsável pela assinatura da ECD (e-PJ ou e-CNPJ ou e-PF ou e-CPF). (3) Auditor independente. (4) Profissional contábil que assina o Termo de Verificação (Pode ser o mesmo que assina como contador). Base Legal: Art. 7° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Penalidade | Resposta: Penalidade. Entrega de arquivos sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos I - 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; Prestação de informações com omissões ou incorreções II - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.670/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECD – Penalidade | Resposta: Penalidade Apresentação fora do prazo III - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da escrituração. Reduções: I - 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.670/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECF – Obrigatoriedade e dispensa | Resposta: A partir do ano calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz. Base Legal: Art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECF – Assinatura ECF | Resposta: Assinatura ECF Duas assinaturas: Contabilista (e-PF e e-CPF) e da empresa que pode ser: I - O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres). II – O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 944/2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal. Base Legal: Art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECF – Prazo de Entrega | Resposta: ECF - Prazo de Entrega Último dia útil do mês de julho do ano seguinte. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, salvo quando este ocorrer entre janeiro e abril, tendo em vista que neste caso a ECF será entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano. A obrigatoriedade de entrega da ECF, no caso de incorporação, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento. Base Legal: Art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECF – Retificação da ECF | Resposta: A retificação da ECF pode ser realizada em até cinco anos, independente de autorização da Receita Federal, desde que a escrituração não esteja sendo objeto de fiscalização. Caso a retificação da ECF altere os valores de débitos de IRPJ e CSLL deve ser analisado a necessidade de retificar a DCTF. Não é admitida a retificação de ECF para mudar o regime tributário, tributário, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado. Caso a ECF altere saldo das contas da parte B do LALUR ou LACS, deve ser analisado a necessidade de retificar as ECF’s posteriores. A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF. No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL na ECF do ano anterior, a retificação da ECF anterior será obrigatória, mesmo que não tenha sido realizado a retificação da ECD. Base Legal: Art. 6.º-A a 6.º-D da IN RFB n.º 1.422/2013. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECF – Penalidade | Resposta: Entrega de arquivos sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos. I - 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; Prestação de informações com omissões ou incorreções II - 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos. Base Legal: Art. 4.º da Lei n.º 13.670/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - ECF – Penalidade | Resposta: Penalidade Apresentação fora do prazo: III - 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da escrituração. Reduções: I - 50%, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. Base Legal: Art. 4.º da Lei n.º 13.670/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIMOB – Obrigatoriedade e Dispensa | Resposta: São obrigadas a apresentação da DIMOB as pessoas jurídicas que: I - Que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; II - Que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III - que realizarem sublocação de imóveis; IV - Que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. As pessoas jurídicas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB. Base Legal: Art. 1.º da IN RFB n.º 1.115/2010. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIMOB – Prazo de Entrega | Resposta: Deve ser apresentada anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total a DIMOB deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. Base Legal: Art. 1.º e 3.º da IN RFB n.º 1.115/2010. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIMOB – Certificado Digital | Resposta: Pode ser apresentado com certificado digital ou procuração eletrônica. Base Legal: Art. 1.º e 3.º da IN RFB n.º 1.115/2010. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIMOB – Penalidade – Orientação atual da RFB | Resposta: Penalidade - Orientação atual da RFB. I - Pela apresentação fora do prazo: a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante estiver em início de atividade, for imune ou isenta, ou na última declaração tenha optado pelo Lucro Presumido, ou Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês ou fração para os demais casos. Atenção: Caso a pessoa jurídica na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária a multa será a listada no item "b". Base Legal: IN RFB n.º 1.115/2010. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DIMOB – Penalidade – Orientação atual da RFB | Resposta: 3% sobre o valor das informações omitidas inexatas ou incompletas, não inferior a R$ 100,00. Atenção: A multa por não apresentação ou apresentação fora do prazo pode ser reduzida em 50% se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício. Base Legal: IN RFB n.º 1.115/2010. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DEMED - Obrigatoriedade | Resposta: São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Base Legal: Art. 1.º e 4.º da IN RFB n.º 985/2009. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DEMED - Dispensa | Resposta: Dispensa: a) Pessoas Jurídicas Inativas; b) Pessoas Jurídicas ativas que não tenham prestado serviço de saúde; c) Pessoas Jurídica que tenham prestado serviço de saúde exclusivamente para pessoas jurídicas. Base Legal: Art. 1.º e 4.º da IN RFB n.º 985/2009. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DEMED - Prazo de Entrega | Resposta: Deve ser apresentada anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. Base Legal: Art. 5.º da IN RFB n.º 985/2009. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DEMED - Certificado Digital | Resposta: Pode ser apresentado com certificado digital ou procuração eletrônica. Base Legal: Art. 5.º da IN RFB n.º 985/2009. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DEMED - Penalidade – Orientação atual da RFB | Resposta: Penalidade – Orientação atual da RFB I - Pela apresentação fora do prazo: a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante estiver em início de atividade, for imune ou isenta ou na última declaração tenha optado pelo Lucro Presumido, ou Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês ou fração para os demais casos. Atenção: Caso a pessoa jurídica na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária a multa será a listada no item "b". Base Legal: IN RFB n.º 985/2009. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DEMED - Penalidade – Orientação atual da RFB | Resposta: 3% sobre o valor das informações omitidas inexatas ou incompletas, não inferior a R$ 100,00. Atenção: A multa por não apresentação ou apresentação fora do prazo pode ser reduzida em 50% se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício. Base Legal: IN RFB n.º 985/2009. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DME - Conceito | Resposta: A DME (Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie) possui como objetivo a prestação de informações à Receita Federal do Brasil de operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. Base Legal: Art. 1.º da IN RFB n.º 1.761/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DME - Obrigatoriedade | Resposta: As pessoas que no mês de referência tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizada com uma mesma pessoa física ou jurídica. Atenção: A obrigatoriedade mencionada acima aplica-se por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. Base Legal: Art. 4.º da IN RFB n.º 1.761/2017 |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DME - Prazo de Entrega | Resposta: Deve ser apresentada mensalmente até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Base Legal: Art. 3.º e 5.º da IN RFB n.º 1.761/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DME - Certificado Digital | Resposta: Deve ser assinada digitalmente com o certificado do representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador devidamente constituído. Base Legal: Art. 3.º e 5.º da IN RFB n.º 1.761/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DME - Penalidade Orientação atual da RFB | Resposta: I - Pela apresentação fora do prazo: a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante estiver em início de atividade, for imune ou isenta ou na última declaração tenha optado pelo Lucro Presumido, ou Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês ou fração para os demais casos. Atenção: Caso a pessoa jurídica na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária a multa será a listada no item "b". Base Legal: Art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - DME - Penalidade Orientação atual da RFB | Resposta: 3% sobre o valor das informações omitidas inexatas ou incompletas, não inferior a R$ 100,00. Atenção: A multa por não apresentação ou apresentação fora do prazo pode ser reduzida em 50% se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício. Base Legal: Art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - SISCOSERV - Conceito | Resposta: Estão obrigadas a apresentação da SISCOSERV as pessoas físicas, jurídicas ou responsáveis legais pelos entes despersonalizados que realizem com residentes ou domiciliados no exterior, transações definidas na NBS. Ente Despersonalizado: Termo da doutrina jurídica para se referir aos entes que não possuem denominação legal específica, mas que podem ser representados em juízo, ativa e passivamente. Exemplo: a massa falida e o condomínio. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também estão obrigados a apresentação do SISCOSERV. Base Legal: Art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - SISCOSERV - Links | Resposta: Endereços para acesso ao SISCOSERV: e-CAC: http://www.receita.fazenda.gov.br; Secretaria de Comércio e Serviços www.siscoserv.mdic.gov.br Não há validador para download Fonte: Manuais do SISCOSERV |
Módulo V: Obrigações Acessórias - SISCOSERV - Acessos | Resposta: O acesso ao SISCOSERV é feito por e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. ATENÇÃO! Essa procuração deve ser emitida por estabelecimento. ATENÇÃO! Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ. Fonte: Manuais do SISCOSERV |
Módulo V: Obrigações Acessórias -SISCOSERV - Módulos - Módulo Aquisição | Resposta: Serviços, intangíveis e outras operações adquiridos por residentes ou domiciliados no Brasil de residentes, ou domiciliados no exterior. |
Módulo V: Obrigações Acessórias -SISCOSERV - Módulos - Módulo Venda | Resposta: Serviços, intangíveis e outras operações vendidos por residentes ou domiciliados no Brasil a residentes, ou domiciliados no exterior. |
Módulo V: Obrigações Acessórias -SISCOSERV - Módulo Aquisição - RAS (Registro de Aquisição de Serviço): | Resposta: Registra o contrato de aquisição. Pode evidenciar várias operações, no entanto, caso o contrato envolva mais de um vendedor deve ser registrado um RAS por vendedor. |
Módulo V: Obrigações Acessórias -SISCOSERV - Módulo Aquisição - RP (Registro de Pagamento): | Resposta: Complementar o RAS, pois informar os pagamentos realizados em relação às operações do RAS. |
Módulo V: Obrigações Acessórias -SISCOSERV - Módulo Aquisição - RVS (Registro de Venda de Serviço): | Resposta: Registra o contrato de venda. Pode evidenciar várias operações, no entanto, caso o contrato envolva mais de um adquirente deve ser registrado um RVS por adquirente. |
Módulo V: Obrigações Acessórias -SISCOSERV - Módulo Aquisição - RF (Registro de Faturamento): | Resposta: Complementar o RVS, pois informar os valores faturados. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Prazo RAS | Resposta: O prazo de apresentação do RAS é até o último dia útil do 3° mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31.12.2013, o prazo para o RAS foi o último dia útil do 6° mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio. Base Legal: Art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Prazo para o RP | Resposta: Quando o pagamento ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido, do RAS o RP deve ser registrado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.277/2012 alterada pela IN RFB n.º 1.852/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Prazo para o RP | Resposta: Quando o pagamento ocorrer antes da inclusão, no prazo estabelecido, do RAS o RP deve ser registrado até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.277/2012 alterada pela IN RFB n.º 1.852/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Prazo RVS | Resposta: O prazo de apresentação do RVS é até o último dia útil do 3° mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Até 31.12.2013, o prazo para o RVS foi o último dia útil do 6° mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização de operação que produza variação no patrimônio. Base Legal: Art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Prazo para o RP | Resposta: Quando o documento for emitido depois da inclusão, no prazo estabelecido, do RVS o RF deve ser registrado até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão do documento. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.277/2012 alterada pela IN RFB n.º 1.852/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Prazo para o RP | Resposta: Quando o documento for emitido antes da inclusão, no prazo estabelecido, do RVS o RF deve ser registrado até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RVS. Base Legal: Art. 3° da IN RFB n° 1.277/2012 alterada pela IN RFB n.º 1.852/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias SISCOSERV - Multa | Resposta: O sujeito passivo que deixar de apresentar o SISCOSERV ou apresenta-lo com incorreções ou omissões será intimado para apresentar as informações ou prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal e sujeitar-se-á às seguintes multas: DARF 3864. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Multa por apresentação extemporânea | Resposta: Multa por apresentação extemporânea. I - R$ 500,00 por mês calendário ou fração, para PJ em início de atividade, imune ou isenta ou que, na última declaração seja optante pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional ou ainda é PJ de direito público; II - R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração para as demais PJ e para PJ que tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado algum evento societário; III - R$ 100,00 por mês calendário ou fração para as PF. Base Legal: Art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012 |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Multa por apresentação extemporânea | Resposta: Os valores de multa previstos acima serão reduzidos a metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Base Legal: Art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Multa por não atendimento à intimação da RFB | Resposta: O sujeito passivo que não atender a intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal estará sujeito a multa de R$ 500,00 por mês calendário. Atenção: 70% de redução no caso de empresa optante pelo Simples Nacional. Base Legal: Art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Multa por informação inexata, incompleta ou omitida. | Resposta: a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Base Legal: Art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.277/2012. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Declaração de operações com criptoativos | Resposta: A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos. Bitcoin Ethereum Cardano Litecoin Base Legal: Art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Declaração de operações com criptoativos - Obrigatoriedade | Resposta: I - A exchange de criptoativos domiciliada no Brasil; II - A pessoa física ou jurídica residente no Brasil que realiza operação acima de R$ 30.000,00 com criptoativos com exchange no exterior ou operações sem exchange. Atenção: Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Base Legal: Art. 5.º e 6° da IN RFB n.º 1.888/2019. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Declaração de operações com criptoativos - Prazo de Entrega | Resposta: Exchange domiciliada no Brasil: Até o último dia útil do mês de janeiro do ano calendário subsequente e mensalmente conforme o prazo abaixo Pessoas físicas e jurídicas: Até o último dia do mês calendário subsequente àquele em que ocorreu as operações com os criptoativos. Base Legal: Art. 8° da IN RFB n.º 1.888/2018. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Declaração de operações com criptoativos - Multa | Resposta: Declaração de operações com criptoativos - Multa I - Pela apresentação fora do prazo: a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante estiver em início de atividade, for imune ou isenta ou na última declaração tenha optado pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês ou fração para os demais casos. Atenção: Caso a pessoa jurídica na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária a multa será a listada no item "b". Base Legal: Art. 10 da IN RFB n.º 1.888/2019. |
Módulo V: Obrigações Acessórias - Declaração de operações com criptoativos - Multa | Resposta: 3% sobre o valor das informações omitidas inexatas ou incompletas, não inferior a R$ 100,00. R$ 500,00 por mês calendário por não cumprimento à intimação da RFB. Atenção: A multa por não apresentação ou apresentação fora do prazo pode ser reduzida em 50% se a declaração for entregue antes de qualquer procedimento de ofício. Base Legal: Art. 10 da IN RFB n.º 1.888/2019 |
Módulo VI: Contabilidade - Obrigações Acessórias | Resposta: A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido deverá manter: I - Escrituração contábil nos termos da legislação comercial; II - Livro Registro de Inventário, com os estoques existentes no término do ano; e III – Documentos e livros que servirão na escrituração contábil e fiscal. A empresa pode substituir a escrituração contábil pelo Livro Caixa, onde será evidenciada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Base Legal: Art. 600 do Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018). |
Módulo VI: Contabilidade - Obrigações acessórias – Posicionamento CARF | Resposta; A não apresentação da escrituração, prevista para o optante do lucro presumido, e dos documentos atinentes às suas operações autorizam o arbitramento do lucro. A fiscalização, na busca da verdade tributária, pode utilizar de todos os meios lícitos de prova, inclusive extratos bancários que, em conjunto com outros elementos, tais como as informações extraídas das DIRF regularmente processadas, demonstrem a receita efetiva da contribuinte. Acórdão: 1201-003.401. |
Módulo VI: Contabilidade – Obrigatoriedade – Código Civil | Resposta: Obrigatoriedade – Código Civil. - O empresário e a sociedade empresária estão obrigados a seguir um sistema de contabilidade, seja ele mecanizado ou não. (Art. 1.179) - Os administradores das sociedades simples devem apresentar aos sócios anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico da entidade. (Art. 1.020). A dispensa de apresentação da ECD não desobriga a empresa de manter contabilidade conforme exigido pela legislação civil. Base Legal: Art. 1.020 e 1.179 da Lei n° 10.406/2002 e SC COSIT n.º 305/2018. |
Módulo VI: Contabilidade – Obrigatoriedade – Legislação tributária | Resposta: Obrigatoriedade – Legislação tributária Lucro Real: Apuração do IRPJ e CSLL. Lucro Presumido, Simples Nacional e MEI: Para distribuir lucro, isento do IR, cima da regra fiscal, deve evidenciar este lucro na contabilidade, desde que observado as demais disposições legais. Perante o Código Civil, os sócios são obrigados à reposição dos valores retirados a título de lucro, se estes não forem evidenciados contabilmente. Base Legal: Art. 18 da Lei n° 7.450/85, art. 238 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 14 da Lei Complementar n° 123/2006 e art. 1.059 da Lei n° 10.406/2002. |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis | Resposta: As normas contábeis a serem observadas por cada entidade depende do ramo do setor econômico em que essa atua, seu porte de enquadramento e a sua natureza jurídica. ME e EPP: Podem observar os critérios e procedimentos simplificados determinados pela ITG 1.000. Entidade sem fins lucrativos: Devem observar as disposições contidas na ITG 2002. Empresas de pequeno e médio porte: Em regra geral, devem observar os critérios e procedimentos contábeis determinados pela NBC TG 1.000. Empresas de grande porte e S.A. de capital aberto: Devem observar as disposições contidas na Lei n.º 6.404/76 e nas Resoluções do CFC específicas para cada tipo de operação. |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis - Contabilidade Full | Resposta: Contabilidade Full |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis - NBC TG 1.000 | Resposta: NBC TG 1.000 |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis - ITG 1.000 | Resposta: ITG 1.000 |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis - ITG 2.002 | Resposta: ITG 2.002 |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis - ITG 2.004 | Resposta: ITG 2.004 |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis | Resposta: Normas Contábeis ITG 1.000: Para transações ou eventos não cobertos por esta norma devem ser utilizados os requisitos estabelecidos na ITG 2.000 e na NBC TG 1.000. ITG 2.002: Para os aspectos não abordados por esta norma, aplica-se a NBC TG 1.000 ou as normas completas. ITG 2.004: Aplica-se a entidade cooperativa a NBC TG 1.000 naqueles aspectos não abordados pela ITG 2.004. NBC TG 1.000: Se a transação, evento ou condição não for tratado nesta norma, a entidade deve utilizar as práticas contábeis determinadas nas normas completas. Base Legal: Item 10.4 a 10.5 da NBC TG 1.000, Item 11 da ITG 1.000, Item 4 da ITG 2.002 e item 2 da ITG 2.004. |
Módulo VI: Contabilidade – Normas Contábeis | Resposta; Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a NBC TG 1.000, enquanto ela não for alterada. A NBC TG 1.000 é um documento individual. Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a NBC TG 1.000 antes que essas alterações sejam incorporadas a esta norma, salvo se, na falta de orientação específica na NBC TG 1.000, a entidade decidir aplicar a orientação das normas completas (full IFRS) e esses princípios não entrarem em conflito com os requisitos da NBC TG 1.000 Base Legal: Item P16 da NBC TG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis - Conceito | Resposta: Demonstrações Contábeis As demonstrações contábeis possuem como objetivo representar apropriadamente: a) Posição patrimonial e financeira (Balanço Patrimonial); b) Desempenho (Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente); e c) Os fluxos de caixa da entidade |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis - Demonstrações Contábeis Obrigatórias | Resposta: Para identificar quais demonstrações contábeis a entidade está obrigada a elaborar é necessário que seja analisado em qual norma contábil a referida entidade está enquadrada. Este enquadramento é definido conforme o ramo do setor econômico em que a entidade atua, seu porte de enquadramento e a sua natureza jurídica. Atenção: As demonstrações contábeis obrigatórias não estão vinculadas ao regime tributário da entidade ou obrigações acessórias a serem apresentadas (ECD) |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis - ITG 1.000 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte | Resposta: A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tenha auferido no ano calendário anterior, receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00. A partir do ano calendário de 2018 o referido limite passará para R$ 4.800.000,00. Atenção: Uma sociedade limitada tributada com base no Lucro Real pode adotar a ITG 1.000, desde que observado os limites mencionados acima. Base Legal: Item 3 da ITG 1.000 |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – ITG 1.000 | Resposta: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração de Resultado; c) Notas Explicativas. É estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade a elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis. Base Legal: Itens 26 e 27 da ITG 1.000 |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – NBC TG 1.000 – Empresas de Pequeno e Médio Porte | Resposta: As entidades que: a) Não têm obrigação pública de prestação de contas; Uma entidade tem obrigação pública de prestação de contas se: I - Seus instrumentos patrimoniais ou de dívida são negociados em mercado de ações ou estiverem em processo; ou II - Possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios, como é o caso típico de bancos. Base Legal: Item 1.3 da NBC TG 1.000 |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – NBC TG 1.000 – Empresas de Pequeno e Médio Porte | Resposta: As entidades que: a) Não têm obrigação pública de prestação de contas; b) Elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários internos e externos; Entende-se como usuários externos à entidade, os sócios, acionistas, credores, empregados, governo e o público em geral. Como usuário interno está a administração da entidade. Base Legal: Itens P4 e P5 da NBC TG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – NBC TG 1.000 – Empresas de Pequeno e Médio Porte | Resposta: As entidades que: a) Não têm obrigação pública de prestação de contas; b) Elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários internos e externos; e c) Não esteja enquadrada como sociedades de grande porte A sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior: a) Ativo total superior a R$ 240.000.000,00; ou b) Receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Base Legal: Art. 3° da Lei n° 11.638/2007. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – NBC TG 1.000 – Empresas de Pequeno e Médio Porte | Resposta: Uma S.A. de capital fechado pode optar em aplicar a NBC TG 1.000, desde que não possua ativos em condição fiduciária perante a um amplo grupo de terceiros e terceiros e que não esteja enquadrada como sociedade de grande porte. Base Legal: Item 1.3 da NBC TG 1.000.C |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – NBC TG 1.000 – Empresas de Pequeno e Médio Porte | Resposta: O termo pequeno e médio porte não pode ser utilizado para: a) Companhias abertas, reguladas pela CVM; b) Sociedades de grande porte; c) Sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil; d) Sociedades Reguladas pela Superintendência de Seguros Privados; ou e) Demais sociedades cujo órgão regulador possui poder para regular as práticas contábeis. Base Legal: Item P7 da NBC TG 1.000 |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – NBC TG 1.000 | Resposta: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração de Resultado; c) Demonstração do Resultado Abrangente; d) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e f) Notas Explicativas. Base Legal: Item 3.17 da NBC TG 1.000.C |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – NBC TG 1.000 - Exceções | Resposta: Exceções Demonstração do Resultado Abrangente A Demonstração do Resultado Abrangente pode ser apresentada separadamente ou dentro da DMPL. Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela está dispensada da apresentação da demonstração do resultado abrangente. Base Legal: Item 3.17 e 3.19 da NBC TG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – NBC TG 1.000 - DLPA ao invés de DMPL e DRA | Resposta: DLPA ao invés de DMPL e DRA Se as únicas alterações no patrimônio líquido derivarem: a) Do resultado; b) De distribuição de lucro; ou c) De correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis Base Legal: Item 3.18 da NBC TG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Sociedades Anônimas | Resposta: Perante a Lei n.º 6.404/76, são consideradas sociedade anônima de capital aberto a companhia ou sociedade que possui o capital dividido em ações que estão à negociação no mercado de valores mobiliários. Uma S.A. de capital fechado pode optar em aplicar a NBC TG 1.000, desde que não possua ativos em condição fiduciária perante a um amplo grupo de terceiros e que não esteja enquadrada como sociedade de grande porte. Base Legal: Item 1.3 da NBC TG 1.000 e Art. 1° da Lei n° 6.404/76. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – Lei n° 6.404/76 | Resposta: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração de Resultado; c) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados; d) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e) Se Capital Aberto, Demonstração do Valor Adicionado e f) Notas Explicativas; Base Legal: Art. 176 da Lei n° 6.404/76 e art. 3° da Lei n° 11.638/2007. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – Lei n° 6.404/76 - Demonstração do Fluxo de Caixa | Resposta: Demonstração dos fluxos de caixa A companhia fechada com patrimônio Líquido, patrimônio Líquido, Líquido, na data do Balanço, do Balanço, Balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) não está obrigada à elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa Base Legal: Art. 176 da Lei n° 6.404/76. |
Módulo VI: Contabilidade – Demonstrações Contábeis – Demonstrações Obrigatórias – NBC TG 26 | Resposta: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração de Resultado; c) Demonstração do Resultado Abrangente; d) Demonstração das mutações do patrimônio líquido; e) Demonstração dos Fluxos de Caixa; f) Se Capital Aberto, Demonstração do Valor Adicionado e g) Notas Explicativas; A Demonstração do Resultado Abrangente pode ser apresentada separadamente ou dentro da DMPL. Base Legal: Item 10 da NBC TG 26. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Declaração de conformidade | Resposta: A entidade deve declarar em uma nota explicativa qual foi a norma contábil utilizada para a elaboração das respectivas demonstrações contábeis. Para isso, a entidade deve observar TODOS os requerimentos da referida norma na elaboração das demonstrações contábeis. Atenção: Quando a entidade não observar um dos requisitos disposto na respectiva norma deve detalhar o referido fato e a justificativa para a não observação em notas explicativas. Base Legal: Itens 3.3 a 3.7 da NBC TG 1.000 e item 39 da ITG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Frequência de divulgação | Resposta: NBC TG 1.000: A entidade deve apresentar as demonstrações contábeis pelo menos anualmente. ITG 1.000: A entidade deve apresentar as demonstrações contábeis ao final de cada exercício social e quando necessário, em períodos intermediários. ITG 2.002: A entidade deve apresentar as demonstrações contábeis pelo menos anualmente. Desta forma, contabilmente as entidades estão obrigadas a elaboração das demonstrações contábeis anualmente, no final do exercício social, que em regra geral ocorre no final do ano calendário Base Legal: Item 3.10 da NBC TG 1.000; Item 26 da ITG 1.000 e Item 4 da ITG 2.002 |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Frequência de divulgação - ECD x ECF | Resposta: ECD x ECF A ECD é elaborada com base na norma contábil, por isso, as demonstrações contábeis são apresentadas, no mínimo, anualmente. A ECF é elaborada com base na norma tributária, ou seja, se o período de apuração do IRPJ da empresa é trimestral, as demonstrações contábeis evidenciadas na ECF também serão trimestrais. As diferenças entre ECD e ECF são ajustadas na ECF. Fonte: Manual de Orientação da ECF. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Frequência de divulgação | Resposta: Quando as demonstrações contábeis forem apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar as seguintes informações em notas explicativas: I - O fato; II - A razão para utilização de período mais longo ou mais curto; III - O fato de que os valores comparativos apresentados nas demonstrações contábeis não são inteiramente comparáveis Atenção: A NBC TG 1.000 e ITG 2.002 não trata sobre demonstrações contábeis intermediárias. Desta forma, para a elaboração destas a entidade deve observar as disposições da NBC TG 21. Base Legal: Itens 3.10, 3.20 e 3.25 da NBC TG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Regime de Competência | Resposta: A entidade deve elaborar suas demonstrações contábeis, exceto informações de fluxo de caixa, usando o regime de competência. No regime de competência, os itens são reconhecidos como Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receita ou Despesa quando satisfazem as definições e critérios de reconhecimento para esses itens. Base Legal: Item 2.36 da NBC TG 1.000. |
Módulo VI Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Informações Comparativas | Resposta: NBC TG 1.000: A entidade deve divulgar informação comparativa com respeito ao período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente. ITG 1.000: Na apresentação das demonstrações contábeis os valores do período encerrado na primeira coluna e na segunda, dos valores do período anterior. Atenção: A comparabilidade deve ser realizada inclusive nas informações descritivas que forem relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis Base Legal: Item 3.14 da NBC TG 1.000 e Item 28 da ITG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Informações Comparativas | Resposta: Balanço Patrimonial comparativo entre os anos. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Informações Comparativas | Resposta: Contrário a ITG1000 (Saldo Inicial e Saldo Final). |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Identificação das demonstrações contábeis | Resposta: NBC TG 1.000: a) O nome da entidade e suas alterações; b) Se as Demonstrações contábeis são separadas ou consolidadas; c) A data de encerramento e o período abrangido pelas demonstrações; d) A moeda de apresentação; e e) O nível de arredondamento, se existir ITG 1.000: (a) A denominação da entidade; (b) A data de encerramento do período de divulgação e o período coberto; e (c) A apresentação dos valores do período encerrado na primeira coluna e na segunda, dos valores do período anterior. Base Legal: Item 3.23 da NBC TG 1.000 e Item 28 da ITG 1.000. |
Módulo VI: Contabilidade – Aspectos para elaboração das demonstrações contábeis - Transcrição das demonstrações contábeis | Resposta: As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado. Essa transcrição será no Livro Diário impresso, ou na ECD, se a empresa estiver obrigada a apresentação da ECD Base Legal: Item 13 ITG 2.000 |
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