Created by adrianogro
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Question | Answer |
NULOS DE PLENO DIRITO | Inquinam o ato desde o seu aparecimento. |
COAÇÃO | Significa duas coisas de acordo com o artigo 98 do código civil, corresponde a violência, á força, interferindo vicia o ato jurídico, em segunda acepção não é contraposto do direito, mas é, ao contrário, o próprio direito enquanto se arma da força para garantir o seu cumprimento. |
SANÇÃO | Todo e qualquer processo de garantia daquilo se determina em uma regra. |
O QUE É ESTADO? | É a organização da nação em uma unidade de poder, a fim de que aplicação das SANÇÕES se verifique uma proporção objetiva e trans pessoal. |
DOGMA | Dominância de valores atribuída á sociedade. |
CONFLITO DE INTERESSES | Quando alguém obtém uma vantagem indevida, direita ou indireta. |
JURISIDIÇÃO | É o poder e dever do Estado, pelo judiciário, em dizer o direito em um caso concreto. Divide-se em jurisdição contenciosa e voluntária. |
AUTOTUTELA | É a forma de solução de conflitos de interesses em que há sobreposição de um interesse em detrimento ao outro, mediante o uso da força. |
CIDADANIA | É o acervo jurídico, portanto, direitos e deferes que são constituídos ao indivíduo na aquisição de sua personalidade para que possa ter tala cervo garantido ou ampliado perante a sociedade. |
O QUE É SEGURANÇA JURÍDICA? | É um princípio tido como elemento constitutivo da nação do Estado democrático de direito. |
COMPETÊNCIA | É a quantidade do poder Estadal, imputada pela lei, aos agentes públicos ou políticos, também chamados de servidores públicos. |
LIBERDADE PLURAL | Consciência social e ou coletiva do exercício das liberdades individuais. Trata-se de um critério condicionante da manifestação individual perante a sociedade, ou seja, A liberdade de um vai até onde a liberdade do outro começa". |
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA | Núcleo indisponível dos indivíduos que lhes permite viver e sobreviver em Estado social. |
PESSOA JURÍDICA | Criação da pessoa humana em que a junção de interesse para a realização de um determinado fim. que tem por base interesse privado ou público. |
DIREITO PÚBLICO | As pessoas chamadas de administração (pessoa jurídica de pessoas públicas) duas formas de se manifestar - Administração pública direta e indireta. |
OBJETO: NORMA JURÍDICA | mandamento comportamental estabelecido pela sociedade para que seja, respeitada de forma cogente. (tem que ser obedecida fielmente). |
NORMAS JURÍDICA PRESCRITIVAS | São as normas definidoras de circunstâncias ou situações, que permitem que as normas jurídicas prescritivas sejam aplicadas e mesmo compreendidas. Conduzem um determinado núcleo comportamental considerado válido e que será regra do direito. |
NORMAS JURÍDICAS DESCRITIVAS | Em regras são autônomas. A exceção de uma delas normas de competências. |
NORMAS DE COMPETÊNCIAS | São normas definidoras de capacidade de poderes a determinados agentes ou órgãos artigo 21. Compete a união. |
INDUÇÃO | Método científico do direito, que a partir de diagnóstico fático tende-se a construção de uma normas jurídica de natureza geral. Tem por caminho (F) fato + (V) valor + (R) regra. |
DEDUTIVO | Método científico do direito, que tem por premissa a avaliação de uma norma geral em um quadramento particular que acaba por aumentar o processo de objetivação do direito e permitindo que casos iguais tenham o mesmo resultado (jurisprudência). |
DIALÉTICA | Diálogo existente entre os sujeitos processuais, esse diálogo é fruto de um empate ideológico podendo ser diplomático ou violento ou na aquisição de novos direitos. |
PORQUE O DIREITO É CONSIDERADO COMO UNIVERSAL ZETÉTICA E DOGMÁTICA? | A dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas (por arbítrio, por uma ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis. A zetética parte de evidencias, uma premissa é evidente quando esta relacionada a uma verdade. |
O QUE SIGNIFICAM AS FONTES DO DIREITO? | São estruturas objetivas que se desenvolvem em normas e situações que se disciplinam classes e ordens de comportamentos possíveis ou instituem entidades e ordens de competências determinam ou possibilitam situações subjetivas constituídas sob a garantia daquelas estruturas. |
VALORAÇÃO | É o método científico do direito que tem por premissa a influência de uma sociedade alienígena na construção de normas jurídicas na sociedade doméstica. Igualmente a influência entre a sociedade doméstica na formação de direitos na sociedade alienígenas. |
ANALÓGIA | Método científico do direito que tem por premissa a comparação de situações jurídicas semelhantes e que uma delas terá uma lacuna normativa. |
OBJETIVIDADE | É igual ao direito objetivo(normas jurídicas) o direito objetivo é o direito que esta na sociedade e que já fora pré-determinado para sua obediência, é o direito que esta pronto. apito a ser obedecido. |
BILATERIALIDADE | Para cada direito existente haverá sempre um dever jurídico correspondente. É o fator de condenação ou limitação do direito e logo do dever também. |
ATRIBUITIVIDADE | É o elemento do direito que determina ás pessoas qualificações capazes de definir papéis sociais distintos e por consequência, formatando a individualidade de cada uma delas. |
HETERONOMIA | É o fundamento do direito estabelecido a partir das decisões sociais na sua construção. (É a forma que se planta). |
COERCIBILIDADE | É a consequência aplicada ao infrator da norma jurídica imposta pelo Estado, sobretudo pelo judiciário. |
EXIGIBILIDADE | Cumprimento de um dever jurídico violável por outro. |
FATO JURÍDICO | Aquilo que aconteceu, descrito pelo jurídico. Definido pela lei, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. |
ATOS JURÍDICOS | Manifestação da vontade humana capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. |
SUÍCIDIO | Ato humano é fato social da vontade humana só que não é capaz de criar, modificar e extinguir direitos e sim a consequência do suicídio a morte que virá fato jurídico. |
PROCESSO JUDICIAL | Sequência de atos coordenados que chegam a um determinado fim. |
ENTRÂNCIA | Divisão administrativa do poder judiciário Estadual, que tem por base de definição o contingente populacional e estabelecendo uma cidade polo para receber os conflitos sociais ocorridos naquela circunscrição territorial. Es ta cidade polo passa a ser chamada de comarca. |
INSTÂNCIA | Divisão Jurisdicional do poder judiciário em que as decisões de instâncias superiores têm maior força que as decisões inferiores. |
BOA FÉ OBJETIVA | Sentimento do sujeito de se sentir injustiçado como a última forma de defesa. |
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | Exigências legais que devem ser observadas para tonar os atos processuais e o próprio processo válido. |
CONDIÇÃO AÇÃO | Exigências legais que conferem a eficácia da decisão judicial. |
LEGITIMIDADE DA PARTE | Grau de coincidência estabelecido entre a atributividade recebida na relação jurídica base e o seu exercício na relação jurídica adjacente. |
INTERESSE DE AGIR | Utilidade ou necessidade de uma decisão judicial na vida das partes envolvidas. |
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO | Existência ou licitude do objeto jurídico protegido pelo direito e que é a disputa do interesse. |
SENTENÇA | É ao ato que põem fim ao processo, mas poderá se reformado ou confirmado, caso haja recurso em seu desfavor. |
JUÍZO ADMISSIBILIDADE | Critérios analisados para se da sequência ao processo judicial. |
INTERESSE RECURSAL | Somente poderá recorrer á parte que se achar prejudicada na sentença. |
TEMPESTIVIDADE | Todo recurso terá um prazo definido em lei. |
PREPARO | Pagamentos das custas recursais. |
COISA JULGADA | É a qualidade da decisão judicial que a torna imutável e não mais objeto de recurso. Esta situação se consumará quando inobservado qualquer critério de admissibilidade ou ainda quando houver o esgotamento das vias recursais. |
ACÓRDÃO | Decisão dos tribunais de 2º instância realizada de forma colegiada e que quando reunidas em um mesmo sentido, formarão jurisprudência. |
JURISPRUDÊNCIA | São as decisões reiteradas dos tribunais. A partir da 2º instâncias os acórdãos decisão colegiada. |
SÚMLA | Exceto ou verbete que aponta um entendimento extraído da jurisprudência dominante e que tem a capacidade de influenciar as decisões a serem tomadas pelos órgãos do judiciário inferiores ao tribunal emissor |
REPERCUSSÃO GERAL | Necessidade de demonstração da parte recorrente que a decisão exarada pelo STF terá influência na vida de muitas pessoas que estão naquela mesma situação. Trata-se da demonstração que o caso específico terá grande implicação a questões sociais, econômicas financeiras, culturais, etc. |
SÚMULA VINCULANTE | Exceto extraído da jurisprudência dominante, e votado por pelo menos 8 dos 11 ministros passa a determinar as decisões tomadas pelos órgãos do judiciário a ele inferiores, bem como toda administração pública. |
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA | Órgão do judiciário que tem a finalidade de fiscalizar e buscar aprimoramento da aplicação do direito. É o órgão de natureza democrática, pois permite uma maior participação da sociedade nas decisões estaduais e tem por composição as pessoas referenciadas no artigo 103 B da constituição. |
ORDENAMENTO JURÍDICO | Conjunto de normas jurídicas criadas pela sociedade que representam o senso de justiça dominante. Trata-se de todas as formas de manifestação do direito, que denominamos fontes do direito. direito |
UNVIERSALIDADE | Considera o objeto jurídico um sistema aberto á modificação e aperfeiçoamento de suas normas consoantes o senso de justiça dominante. |
UNICIDADE | Faz com que o objeto jurídico seja pautado em um único instrumento normativo, que se trata da constituição. |
RECEPÇÃO | É o fenômeno constitucional de aproveitamento legislativo pretérito (passado), desde que, sejam as normas recepcionadas compatíveis com valores da nova constituição. |
COMPLETUDE | ordenamento jurídico, por possuir fontes, poderá ser integralizado em caso da existência de lacunas legais. Artigo 4º da ei de introdução. |
COERÊNCIA | O objeto do direito deve possuir normas jurídicas a fim de garantir a harmonia social e, portanto, as normas jurídicas também devem coexistir de forma harmônica a ponto de preservar a segurança jurídica. |
REFOGAÇÃO | Fenômeno de controle das normas jurídicas em que se terá por objetivos a vigência da norma. |
REVOGAÇÃO BRANCA OU SOCIAL | Fenômeno social que ataca a capacidade de aplicação da norma vigor. Tal fenômeno implicará ao Estado ou aumento do processo coercitivo para a modificação da conduta social ou que é mais comum a retirada da lei do ordenamento jurídico através da revogação por outra lei. |
VIGÊNCIA | Existência da lei em relação ao tempo. |
VIGOR | Capacidade da lei em ser aplicada e produzir os seus efeitos ou resultados. |
EFICÁCIA DA NORMA | É o cumprimento da norma, verificação do resultado da norma. |
VOCATIVO LEGIS | Período em que a lei tem seus efeitos suspensos para adaptação da sociedade aos seus comandos. Compreende-se o período existente entre a vigência e o vigor da lei. Poderá ser de quanto tempo á lei entender necessário. |
ACORDO ORTOGRÁFICO | Esta em vigência, mas não em vigor. |
PERENIDADE | Toda lei tende a ser eterna. |
GENERALIDADE | Toda lei deverá ser aplicada a todas as pessoas que recebem o grau de atributividade nela definido. Isto quer dizer que alei é impessoal. |
ABSTRATALIDADE | Toda lei é criada para fatos futuros, sua aplicação será para casos posteriores a ele. |
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM | A lei a ser aplicada deverá sempre atender a data da prática do ato. |
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