Created by Ronoroa Zoro
over 8 years ago
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Question | Answer |
Conceito: | - Pena é uma resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consiste na privação de determinados bens jurídicos do agente (liberdade e patrimônio). |
#Transação penal pode ser considerada como pena? | Não, pois ela ignora o devido processo penal, já que é medida despenalizadora. Em caso de descumprimento não cabe execução, devendo o MP oferecer denúncia. |
Fundamentos da pena | 1º Político-Estatal: sem a pena o ordenamento jurídico deixaria de ser coativo. 2º Psicossocial: a pena satisfaz o anseio de justiça da comunidade. 3º Ético-individual: permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa. |
Finalidades da pena | - Escola Clássica (Carrara): É uma necessidade ética, permitindo o reequilíbrio do sistema (faz lembrar jakobs) - Escola Positiva (lombroso): A pena é indeterminada, adequando-se ao criminoso. - Terza Scuola Italiana (carnevale): Reúne as duas anteriores. - Escola Penal Humanista (Lanza): A pena tem o objetivo de educar o culpado. - Escola Técnico-jurídica (Manzini) A pena surge como meio de defesa contra a perigosidade do agente. Objetivo de castigar o delinquente. - Escola Moderna Alemã (Von Liszt) A pena é instrumento de ordem e segurança social. Exerce uma função preventiva geral (visa a sociedade) negativa (intimidação). - Escola Correcionalista (Röeder) A pena como correção da vontade do criminoso. 3.8- Escola da nova defesa social (gramática) - A pena é uma reação da sociedade com o objetivo de proteção do cidadão. |
Principais correntes sobre as finalidades da pena | 1- Absolutista: a pena tem como objetivo retribuir o mal causado. 2- Utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção. 3- Eclética (teoria mista): retribuição + prevenção. Para muitos é a teoria adotada pelo CP. |
*Prevenção | -Geral (visa a sociedade): a) positiva: objetiva mostrar a vigência da lei. b) negativa: a pena atua como coação psicológica da sociedade. -Especial (visa o delinquente): a) positiva: busca ressocialização. b) negativa: inibir a reincidência. |
Finalidades da pena no Brasil: | De acordo com o STF, a pena no Brasil é polifuncional. 1- No momento da cominação da pena (em abstrato): prevenção geral (visa a sociedade) (é positiva e negativa) 2- No momento da aplicação da pena (em concreto): prevenção especial (visa o delinquente [negativa]) + retribuição. 3- No momento da execução da pena: Efetivas as disposições da sentença + prevenção especial positiva (ressocialização). "art. 1º L.E.P.: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". |
# No momento da aplicação da pena a prevenção geral deve ser observada? | - Na fase da sentença não se tem a pretensão de fazer da decisão um exemplo para outros possíveis infratores, em nome da prevenção geral, sob pena de violação do princípio da individualização da sanção penal. |
Justiça Restaurativa | Tem adquirido cada vez mais importância no cenário jurídico penal, pois baseada num procedimento de consenso envolvendo os personagens da infração penal (autor, vítima e comunidade). Quebra a dualidade da função da pena (retribuição e prevenção), incluindo a reparação (do dano à vítima) como nova personalidade. Segundo Claus Roxin, a reparação de danos, legitimada que está pelo princípio da subsidiariedade do direito penal é a terceira via do direito penal. |
Princípios informadores da pena | serão vistos nos próximos flashcards |
1- Princípio da Legalidade | é composto por reserva legal (somente a lei pode prever crimes e cominar penas) + anterioridade ( "não há crime sem lei anterior que o defina"). |
2- Princípio da intranscêdencia da pena | "Artigo 5º, XLV CF- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidadas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido." |
# esse princípio tem caráter absoluto ou relativo? | 1ª C: Relativo: admite exceção prevista na própria CF, qual seja, a pena de perdimento de bens (confisco). 2ª C: Absoluto: não admite exceções, a perda de bens referida na CF não é pena, mas efeito da sentença condenatória (razão pela qual pode passar da pessoa do condenado). Esta é a que prevalece |
3- Princípio da Individualização da Pena | "art. 5º, XLVI, CF”. A individualização da pena deve ser observada em 3 momentos: 1- Fase Legislativa: observada a pelo legislador no momento da definição do crime e na cominação de sua pena. 2- Fase Judicial: observada pelo juiz na fixação da pena. 3- Fase de execução: garantindo-se a individualização da execução penal (art. 5º LEP) |
Obs.1: | Zaffaroni lembra a existência de dois sistemas (sistema das penas relativamente indeterminadas [as penas são estabelecidas com mínimo e máximo]{esse sistema, adotado no Brasil, autoriza a individualização da pena} + sistema das penas fixas [penas estabelecidas em patamar único]). |
Obs.2: | STF declarou o regime inicial fechado obrigatório como sendo inconstitucional, por violar a individualização da pena. |
4- Princípio da Proporcionalidade | Trata-se de princípio constitucional implícito (desdobramento da individualização da pena) Curiosidade: - Foi durante o iluminismo, marcado pela obra “dos delitos de das penas (beccaria) que se despertou maior atenção para a proporcionalidade na resposta estatal. Resumo: a pena deve ajustar-se à gravidade do fato sem desconsiderar as condições do agente. |
Dupla face do princípio da proporcionalidade (Lenio Streck) | 1ª face: evitar o excesso, impedir a hipertrofia da punição, garantismo negativo, defesa do cidadão contra o Estado. 2ª face: evitar a insuficiência da intervenção do estado, imperativo de tutela, garantismo positivo, garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência. |
5- Princípio da Inderrogabilidade/ Inevitabilidade da pena | A pena, desde que presentes os seus pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida. |
Atenção! | Esse princípio deve ser analisado em conjunto com o princípio da necessidade da pena. Há casos, em que o Estado não tem interesse em aplicá-la (perdão judicial) ou executá-la (sursis) – são exceções ao princípio da inevitabilidade da pena. |
6- Princípio da dignidade da pessoa humana | “art. 1º, III, CF" A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, vedando-se a sanção indigna, cruel, desumana e degradante. É um dos fundamentos da República do Brasil. |
Penas Proibidas no Brasil | art. 5º, XLVII, CF |
A- Pena de Morte | Em regra não se aplica pena de morte no Brasil, no entanto, a CF admite exceção, executada por fuzilamento, por ordem de Tribunais Militares, em caso de guerra externa declarada, nas hipóteses previstas pelo CPM. |
Obs.1: | Para Zaffaroni, a morte jamais pode ser rotulada como pena, faltando-lhe cumprir as finalidades de prevenção e ressocialização. Trata-se, na verdade, de fenômeno que escapa ao direito, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa diante do fracasso do direito. |
Obs.2: | Para autorizar pena de morte no Brasil, é imprescindível guerra externa evidente e legalmente declarada, por ato presidencial mediante autorização ou referendo do congresso nacional |
Obs.3: | Conflito armado, guerrilha urbana ou qualquer perturbação que não configura guerra nos termos constitucionalmente estabelecidos não admitem a pena de morte, jamais. |
Obs.4: | Discute-se se é possível a pena de morte na Guerra Preemptiva, isto é, a guerra decidida diante de provas de ameaça iminente à soberania de um Estado. |
Exceções ventiladas pela doutrina | Lei do abate + pena de “morte" para PJ que comete crime ambiental. |
B- Pena de Caráter Perpetuo | art. 75, CP- tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos. A pena de caráter perpetuo não incentiva a ressocialização. O Estatuto de Roma, ao qual o Brasil é signatário, admite as penas perpétuas. |
Obs.: | O estatuto de Roma não admite ressalvas feitas pelos países signatários. Porém, entende a maioria que o conflito entre a CF e o Estatuto de Roma é apenas aparente. A CF quando prevê a vedação da pena de caráter perpétuo está direcionando seu comando somente para o legislador interno. |
# O prazo indeterminado da medida de segurança não estaria violando a CF? | 1ª C (doutrina e TJ/SP): o prazo indeterminado da medida de segurança não viola a CF, pois esta sanção tem caráter curativo. 2ª C (STF e STJ): O prazo indeterminado da medida de segurança viola a CF, deve ter como prazo máximo o tempo de 30 anos. 3ª C (ganhando força no STJ): entende que viola, mas o prazo máximo deveria ser o da pena máxima prevista abstratamente para o crime. |
C- Pena de Trabalhos Forçados | # Prestação de serviços à comunidade? Não é pena de trabalhos forçados, mas sim pena alternativa restritiva de direitos, evitando a pena privativa de liberdade. # Trabalho Penitenciário? É um misto de dever (39 LEP) e direitos (41 LEP). Atenção! O trabalho estabelecido na LEP, embora obrigatório, possui finalidade educativa e produtiva, sendo remunerado, importante instrumento de ressocialização. |
D- Pena de Banimento | Expulsão do nacional, nato ou naturalizado, do nosso território. |
E- Pena de Natureza Cruel | Desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. |
Penas Permitidas no Brasil (art. 5º, XLVI, CF) Rol exemplificativo. | O legislador ordinário anuncia 3 espécies de penas: 1- Privativa de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples. 2- Restritivas de direitos 3- Pecuniária: Multa |
Penas não previstas no CP mas que, se previstas em lei, não violam a CF ( Zaffaroni e Pierangelli) | 1- Advertência: Lei 11.343, 28, I. 2- Degredo: Designar durante algum tempo, lugar fixo de residência para o condenado 3- Desterro: Proibição de habitar no lugar de sua residência ou residência da vítima. Obs.: Para Zaffaroni, essas penas não são inconstitucionais, desde que previstas em lei, pois evitam a pena privativa de liberdade. |
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