Created by Eduardo A Medeiros
over 8 years ago
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Question | Answer |
Pessoa jurídica pode ser condenada por Apropriação indébita previdenciária? | Não, por falta de previsão legal, não é possível imputar o delito à pessoa jurídica, mas tão somente aos seus administradores. |
A conduta tipificada na Apropriação indébita previdenciária "deixar de repassar os valores recolhidos dos contribuintes" abrange apenas as contribuições da previdência oficial? | Errado, a conduta "deixar de repassar os valores recolhidos dos contribuintes" abrange tanto a previdência oficial como a previdência privada. |
O Crime de apropriação indébita previdenciária requer como elemento subjetivo do tipo o dolo específico? | O STF e o STJ tem se posicionado que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário o dolo específico de fraudar a previdência social (animes rem subi habendi) bastando a mera intenção de deixar de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária (dolo genérico). |
O crime do art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) é crime material? | Segundo entendimento das cortes superioras o crime de apropriação indébita previdenciária e Sonegação de contribuição previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configura após a constituição definitiva do crédito no âmbito administrativo. |
a tentativa não é admitida no crime de apropriação indébita previdenciária? | Correto. Por se tratar de crime omissivo, não é possível haver o fracionamento da conduta, não se admitindo, pois, o conatus. Para aqueles que defendem a tese do crime de conduta mista, a tentativa é admissível. |
É possível a extinção da punibilidade nos crimes de apropriação indébita previdenciária? | Sim. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal |
É cabível o perdão judicial em casos de Apropriação Indébita Previdenciária? se sim, é direito subjetivo do réu? | É cabível o perdão judicial, entretanto não é direito subjetivo do Réu, mas faculdade do juiz. art. 168-A CP, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. |
É cabível a aplicação do princípio da insignificância em casos de Apropriação indébita previdenciária? | STF - Não, a jurisprudência do STF é no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, uma vez que há nítida lesão a bem jurídico supraindividual (patrimônio da Previdência Social), afastado, portanto, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. STJ - Sim, Esta Corte reconhece a incidência do princípio da insignificância nos crimes de apropriação indébita previdenciária, quando for constatado que o valor suprimido não é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgRg no REsp 1260561/RS) |
Qual a ação penal no crime de Apropriação indébita previdenciária? | Ação penal publica incondicionada. |
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