015 - Serviços Públicos - definição, formas de delegação 8.987

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Question Answer
Podemos afirmar que a expressão “Serviço Público”, em sentido estrito, abrange toda atividade realizada diretamente pelo Poder Público a fim de satisfazer necessidades coletivas? Não. Há pelo menos dois erros nessa afirmativa. Em primeiro lugar porque a expressão “Serviço Público”, em sentido amplo (e não estrito) pode sim ser utilizada para designar todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público, englobando as funções administrativa, legislativa e jurisdicional, mas, em sentido estrito, serviços públicos são atividades puramente administrativas, de forma a excluir a função legislativa prestada pelo Poder Legislativo e a função jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. Além disso, não é correto afirmar que serviço público é atividade realizada diretamente pelo Poder Público uma vez que muitos serviços públicos são delegados a empresas privadas, tais como transporte, fornecimento de energia elétrica e telecomunicações. Assim, os serviços públicos são estados direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Podemos dizer que, diante da dificuldade em se identificar se determinada atividade material pode ou não ser classificada como prestação de serviço público, um dos critérios utilizados pela doutrina é o critério subjetivo? Sim. De fato é muito difícil verificar se determinada atividade estatal pode ou não ser classificada como serviço público, que a princípio pode ser definido como “toda atividade material administrativa prestada ela Administração Pública a fim de satisfazer as necessidades da coletividade”. Três são os critérios utilizados: o subjetivo, o objetivo e o formal. Pelo critério subjetivo, que leva em conta o sujeito da atividade, serviço público seria aquele prestado pela Administração, direta ou indiretamente (uma vez que alguns serviços são delegados à iniciativa privada). De acordo com o critério objetivo, o objeto, a matéria envolvida retrata uma atividade “necessária”, tal como saúde, educação, transporte, segurança, comunicações… Utilizando-se o critério formal, serviços públicos são aqueles prestados por regime jurídico predominantemente público, diverso do regime aplicável às atividades privadas.
A denominada “competência residual” para prestação de serviços públicos é da União, dos Estados ou dos Municípios? Dos Estados. Compete à União prestar os serviços expressamente previstos no artigo 21 da Constituição Federal, dentre os quais o serviço postal, o fornecimento de energia elétrica e telecomunicações. Compete aos Municípios, conforme dispõe o artigo 30, V da CF organizar e prestar os “serviços públicos de interesse local”, tais como transporte coletivo, limpeza urbana e iluminação pública. Por fim, dispõe o artigo 25 § 1º da CF que “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”, ou seja, os serviços públicos residuais, que não sejam de competência da União nem dos Municípios.
Compete ao Poder Público a prestação de serviços públicos, de forma direta ou indireta. A prestação de um serviço público pode ser delegada a particulares por concessão, permissão ou autorização. Podemos afirmar que todas essas espécies possuem expressa previsão legal? Não. A CF 1988 estabelece em seu artigo 175 que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". O texto constitucional em questão não trata de autorização, razão pela qual a lei que dispõe sobre a delegação de serviços públicos, Lei nº 8.987/1995, dispõe acerca da concessão e da permissão de serviços públicos; a autorização de serviços públicos tem existência apenas doutrinária, e não legal. Por essa razão, a autorização de serviços públicos é chamada de serviço público "impróprio". Apesar disso, a CF cita autorização de serviços públicos em seu artigo 21 XI e XII e no art. 223, para os casos específicos ali relacionados.
Podemos definir a concessão de serviço público como sendo a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado? Não. O único erro da definição é a expressão “a título precário”. O artigo 2o da Lei 8.987 dispõe que a concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. O artigo 4º acrescenta que a concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, ou seja, a concessão é delegada por prazo determinado previamente estabelecido em contrato e, assim, não sendo concedido a título precário, não pode ser livremente revogada pela Administração.
Podemos definir a permissão de serviço público como sendo a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco? Sim. É essa a definição da permissão de serviço público prevista no artigo 2º IV da Lei 8987.
Diga quais são as espécies de delegação de serviços públicos e cite pelo menos duas diferenças entre elas. As espécies são a autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos, e as diferenças são de três tipos: 1- Quanto à necessidade de licitação: 2- Quanto à forma: 3- Quanto ao delegatário:
Qual é a forma de delegação de serviço público que pode ser feita a um consórcio de empresas? É a concessão de serviços públicos, conforme se verifica no quadro esquemático a seguir: 1 - AUTORIZAÇÃO: -Licitação: Não -Forma: Ato discricionário e precário Delegatário: PF ou PJ 2 - PERMISSÃO: -Licitação: Sim, qlqr modalidade -Forma: Contrato de adesão precário e revogável pela Administração -Delegatário: PF ou PJ 3 - CONCESSÃO: -Licitação: Sim, modalidade Concorrência -Forma: Contrato Administrativo -Delegatário: PJ ou Consórcio de Empresas DICA: Decore a expressão “CON-CON-CON-CON”: A CONcessão exige CONcorrência, CONtrato e pode ser delegada a CONsórcio de empresas.
Os usuários dos serviços públicos têm direito à prestação de um serviço adequado. A definição do que seja entendido como “serviço adequado” é doutrinária ou legal? Legal. A lei 8987 define expressamente, em seu artigo 6ª, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
O serviço adequado é aquele que satisfaz determinadas condições previstas na lei 8987, dentre as quais a generalidade. Podemos afirmar que em decorrência desse parâmetro os serviços públicos devem ser prestados a todos de forma gratuita? Não. A generalidade significa dizer que o serviço público deve ter alcance geral, ou seja, estar disponível a todos que o desejem, mas pode haver a cobrança pela prestação desses serviços a seus usuários, tal como acontece com o transporte coletivo.
Os serviços públicos devem atender ao princípio da continuidade, ou permanência. É correto afirmar que não fere o referido princípio da continuidade a interrupção da prestação por falta de pagamento do usuário? Sim. Dispõe o artigo 6o § 3o que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
É verdade que as delegatárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao usuário a opção entre no mínimo três datas diferentes de vencimento de seus débitos? Não. Dispõe o artigo 7º-A que “as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos”.
A concessão de um serviço público exige licitação. Podemos dizer que vários são os critérios de escolha do vencedor possíveis de ser utilizados na referida licitação, dentre eles o menor valor de tarifa a ser cobrada aos usuários? Sim. O artigo 15 da lei 8987 prevê que no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Em caso de empate na licitação realizada para a concessão de um serviço público haverá sorteio entre os licitantes ou será adotado outro critério de escolha do vencedor? Nesse caso, qual seria esse critério? Não haverá sorteio entre os licitantes. Determina o artigo 15 § 4o da lei 8987 que em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
A concessão de serviço público exige a licitação na modalidade de concorrência. Assim sendo, podemos afirmar que a fase de habilitação, onde são conferidos os documentos de habilitação das licitantes, sempre antecederá a fase de verificação das propostas de preços oferecidas pelos licitantes habilitados? Não. O único erro da pergunta é a palavra “sempre”. A concessão de fato exige licitação na modalidade de concorrência e, assim, normalmente a fase de habilitação deve anteceder a fase da proposta de preços, como prevê a lei geral de licitações, a lei 8666/93, no entanto, pode haver exceção. O artigo 18-A da lei 8987 dispõe que o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que, encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Caso haja a participação de consórcios na licitação feita para a concessão de um serviço público, não há a obrigatoriedade da efetiva constituição legal do consórcio como condição para a sua participação no procedimento licitatório. Essa afirmativa está correta? O licitante deve apenas apresentar um “compromisso” de que irá constituir o consórcio, caso venha a se sagrar vencedor. Em caso de vitória, o consórcio deverá ser constituído e registrado antes da assinatura do contrato de concessão. Nesse sentido, prevê a lei 8987: ART 19 E 20
As cláusulas relativas às sanções aplicáveis à concessionária devem obrigatoriamente estar previstas no contrato de concessão? Sim. A lei 8987 prevê as cláusulas que obrigatoriamente devem estar presentes nos contratos de concessão, como segue: Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
Os contratos de concessão de serviços públicos são regidos por normas de direito público, uma vez que seu objeto é de interesse público buscado pelo Estado, razão pela qual o Poder Concedente se coloca em posição de supremacia em relação à empresa privada contratada. Nesse sentido, caso haja divergências contratuais entre a Administração concedente e a empresa privada concessionária, essas controvérsias poderão ser resolvidas utilizando-se mecanismos privados, tais como a arbitragem? Sim. Os contratos de concessão são espécie de contrato administrativo e, sendo assim, são regidos subsidiariamente pela lei 8666/93. A lei de licitações dispõe que os contratos administrativos são regidos por normas de direito público e, assim, deve gozar a Administração de prerrogativas em relação ao contratado. Essa lei prevê a possibilidade de aplicação de sanções unilaterais pela Administração e não prevê a possibilidade de mecanismos privados para a resolução de controvérsias. No entanto, a lei 8987 prevê, especificamente para os contratos de concessão de serviços públicos, que isso possa ocorrer nos seguintes termos: Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Nos termos da lei nº 8.987/1995, o Poder Concedente responderá solidariamente com a concessionária pelas obrigações comerciais, trabalhistas e civis não adimplidas da concessionária para com as empresas subcontratadas? Não. A lei 8987 prevê a possibilidade de a concessionária subcontratar terceiros sob sua inteira responsabilidade, sem que se possa cogitar qualquer obrigação do Poder Concedente para com esses terceiros, a partir do que dispõe o artigo 25:
Em caso de descumprimento do contrato de concessão pela concessionária, poderá o Poder Concedente decretar a intervenção na concessão. É correto dizer que, nesse caso, deverá a Administração instaurar procedimento administrativo a fim de verificar as situações ocorridas que ensejaram a intervenção, com o direito de ampla defesa do concessionário? Sim. A intervenção é uma medida temporária que pode ser declarada pela Administração caso se verifique que a concessionária não está cumprindo com suas obrigações. Nesse caso, o procedimento administrativo deve ser instaurado e a empresa deve ser chamada a se defender, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Dispõe a lei 8987 que: ART 32 E 33
Ao término da intervenção de uma concessão de serviço público, o contrato será obrigatoriamente rescindido? Não. A intervenção é uma medida temporária que pode ser declarada pela Administração, caso entenda que a concessionária não está cumprindo com suas obrigações, com o objetivo de se verificar a culpa ou não da concessionária. Ao final da intervenção, a concessionária pode ser chamada a reassumir a prestação do serviço ou a concessão será extinta. Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
A lei 8987 prevê as hipóteses de extinção da concessão. Cite três dessas hipóteses. A concessão será extinta em seis hipóteses, a saber: Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
É correto dizer que uma das hipóteses de extinção da concessão é a caducidade, que ocorre por decurso de tempo, quando se encerra o prazo contratual? Não. De fato a caducidade é uma forma de extinção do contrato de concessão, mas não tem nenhuma relação com prazos. A caducidade é a extinção contratual decretada pelo Poder Concedente por “culpa” da concessionária, quando esta descumpre o contrato. A extinção da concessão em decorrência do esgotamento do prazo contratual está prevista também na lei 8987, no inciso I do artigo 35:
Extingue-se a concessão, dentre outras hipóteses, pelo advento do termo contratual, ou seja, ao final do prazo do contrato de concessão. Nesse caso, é possível que a concessionária tenha direito a alguma indenização pelo Poder Concedente? Sim, é possível. Ao final do prazo da concessão, é provável que a concessionária já tenha recuperado tudo aquilo que investiu na prestação do serviço público e obtido lucro, no entanto, é possível que alguns investimentos feitos pela concessionária ainda não tenham sido amortizados, quando então a Administração deverá indenizar a concessionária. Assim, imaginemos por exemplo que em uma concessão para exploração de uma rodovia com pedágio, a concessionária tenha por obrigação manter 10 ambulâncias durante todo o prazo contratual. Caso uma das ambulâncias quebre faltando dois anos para o final do prazo do contrato de concessão, será que a empresa vai querer comprar uma nova ambulância sabendo que 2 anos depois deverá entrega-la à Administração? Para garantir que a concessionária invista até o final do contrato sem o receio de ter “prejuízo” a Administração deverá indenizar a parcela não amortizada. Nesse caso, considerando que a Ambulância custe R$ 100.000,00 e que o prazo de depreciação do veículo seja de 5 anos, ao final do contrato a ambulância já teria depreciado 40% e
É verdade que a caducidade é a forma de extinção da concessão pelo poder concedente por motivo de interesse público? Não. A encampação é que é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, conforme artigo 37. Caducidade é a extinção contratual determinada pelo Poder Concedente decorrente de descumprimento pela concessionária.
Cite três hipóteses nas quais poderá ser decretada a caducidade da concessão. São sete hipóteses de caducidade previstas no artigo 38 da lei 8987, todas por descumprimento da concessionária: Art. 38 § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
Caducidade e encampação são espécies distintas de extinção da concessão. Podemos afirmar que a diferença entre elas é que a encampação decorre de interesse público declarado pela Administração, sem qualquer inadimplência pela concessionária, enquanto que a caducidade será decretada em caso de descumprimento da empresa, e que, por essa razão, é devida indenização à concessionária no caso de encampação e não é devida indenização em hipótese de caducidade? Não. A afirmativa está quase toda correta. De fato “a encampação decorre de interesse público declarado pela Administração, sem qualquer inadimplência pela concessionária, enquanto que a caducidade será decretada em caso de descumprimento da empresa”, mas o erro está na possibilidade de indenização. Em ambos os casos haverá indenização a ser paga à empresa pelos investimentos feitos e ainda não recuperados após o prazo contratual decorrido até aquele momento. A diferença é que em caso de encampação a indenização será prévia, sem o que a mesma não poderá ocorrer, e no caso da caducidade a indenização será feita a posteriiori. O motivo para que a indenização seja feita apenas depois da decretação da caducidade é que, nesse caso, a Administração deverá fazer os cálculos a fim de descontar, do valor devido de indenização, as multas contratuais devidas pela empresa e outros prejuízos causados ao Poder Público. Art. 38 ...
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