Question | Answer |
1. (TCE/RO – Analista 2013 – Cespe) O modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados. | Comentário: A questão está correta, ante o disposto no art. 75 da Constituição Federal: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Perceba que o dispositivo estabelece que as normas federais devem ser observadas nos estados e nos municípios “no que couber”, ou seja, algumas adaptações podem ocorrer devido às especificidades das esferas de governo, desde que não desvirtuem o modelo federal. Assim, as normas locais não podem retirar do Tribunal de Contas alguma competência que esteja prevista na CF, mas apenas adaptá-la à realidade local. Por exemplo, em algumas passagens, a CF faz referência ora ao Congresso Nacional ora às suas Casas (Senado e Câmara) separadamente; no âmbito dos estados e dos municípios, como não há divisão em Casas, essas passa |
2. (TCDF – Auditor 2002 – Cespe) Considerando a jurisprudência do STF referente aos tribunais de contas e em particular ao TCDF, julgue o item a seguir: o TCDF compõe-se de sete conselheiros, que deverão atender às exigências fixadas na Lei Orgânica do Tribunal. Quatro conselheiros são escolhidos pela Câmara Legislativa e três, pelo governador. No caso dos conselheiros a serem escolhidos pelo governador, um será de sua livre escolha, um será escolhido entre os auditores e um entre os representantes do Ministério Público que atuam junto ao TCDF. | Comentário: Em relação aos Tribunais de Contas dos Estados, a Constituição informa que “serão integrados por sete Conselheiros” (art. 75, parágrafo único). Pelo fato de sete não ser múltiplo de três, é impossível replicar nos Estados a regra de escolha prevista na CF aplicável aos membros do TCU (art. 73, §2º): 1/3 pelo Presidente da República e 2/3 pelo Congresso Nacional A solução foi dada pelo STF nos Tribunais de Contas Estaduais, quatro Conselheiros devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre Auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha. No TCM-RJ, que é composto por sete Conselheiros, é seguida a jurisprudência do STF, conforme previsto no art. 35 do Regimento Interno, ou seja, três Conselheiros são escolhidos pelo Prefeito (um livre, um dentre os Auditores e um dentre |
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