DIR - 5.0 Poderes Administrativos

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FlashCards sobre 5.0 - Poderes Administrativos, criado por Vinícius Balt em 06-01-2017.
Vinícius Balt
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Question Answer
---------GERALMENTE CAI 1 QUESTÃO. --------- Os poderes administrativos decorrem do princípio da supremacia do interesse público. Permitem os agentes a praticarem atos para ressalvar esse interesse público. Os poderes administrativos são poderes instrumentais. É diferente dos poderes estruturais, como o judiciário, executivo, etc.
Poder Vinculado: é aquilo que está na lei e acabou. Sem escolha. Ex: cobrança. É um dever. Poder Discricionário: a lei não pode prever tudo. Por isso ele existe. Margem de flexibilidade, escolha. O agente escolhe o mais conveniente e oportuno. É diferente de arbitrariedade. Também se funda na revogação de atos incovenientes e inoportunos.
Poder Discricionário: razoabilidade e proporcionalidade. Se passar disso é arbitrariedade e pode ser anulado pelo poder público. Poder Hierárquico: níveis de subordinação. Não existe no judiciário e legislativo. Um juiz de maior instância não pode se sobrepor a outro de instância menor. Também não há hierarquia entre administração e administrado.
No poder hierárquico, o controle de tutela está em lei! Não pune. Dar Ordem: Poder de comando, assegura exercício da instituição. Direta, escrita, falada e atos ordinários. Tem que obedecer exceto em atos ilegais. Fiscalizar: fiscaliza de modo constante. É poder-dever. Poder de Controle: tomar medidas para o controle. Manutenção e anulação etc. Sanção Disciplinar: penalidade. Só entre a própria administração. Particular nao.
Delegação: ato discricionário. Transfere competência por um tempo determinado. Só exercício, titularidade não. Pode haver mesmo que não haja subordinação hierárquica. Privativa: pode delgar //// Exclusiva: ñ pode Avocação: pega um exercício de um subordinado por um tempo. Só pode em caráter de emergência (excepcional). Só pode se tiver hierarquia. Também há aquelas que não podem ser. Tais com a exclusiva, normativa e recurso administrativo.
Lembrando que: Entre a administração direta e indireta não há subordinação, apenas uma ligação, onde a direta executa controle sobre a indireta. É chamado de controle finalístico ou supervisão ministerial Poder Disciplinar: sanções em ordem administrativa. Punir agentes que cometem infrações funcionais e administrativas. Pune também particulares vinculados ao poder público. Controla desempenho e conduta, pode fazer uso do poder hierárquico, não pune crimes, só adm e amplo direito de defesa.
Poder Regulamentar: já lembra de poder executivo. Regula atos normativos. Decretos, regulamentos e decretos autônomos. Não altera, só complementa. Só quem edita é o executivo. Algo de natureza originária: lei Algo de natureza derivada: decretos, exercidos à luz da lei. Decreto Lei: Não pode mais ser feito. Era um decreto que não precisava passar pela câmara legislativa. Ex: Código Civil Decreto de Execução: Presidentes, governadores, prefeitos podem fazer esses decretos. Explicam o conteúdo da lei, mas não muda nada. Decreto Autônomo: Presidente cria um decreto sem lei. Pode ser delegável.
Poder de Polícia: Fiscalização. Administração pública punindo particular (NÃO PODE SER PESSOAS FÍSICA). Mantém ordem, disciplina e higiene. Calcada na supremacia do interesse público. Abrange também o poder legislativo. São atributos do poder de polícia: Discricionariedade, Coercibilidade e Auto-Executoriedade. Atributo do poder de polícia é DACo
Poder de polícia originário -> adm. direta. Poder de polícia delegado -> adm. indireta Poder de Polícia Repressivo: punem quem descumpre ordem. Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia , desde que haja competência e estrutura. → Licença: Vinculado e definitivo, reconhece que tem direito e condições pra fazer algo. → Autorização: discricionário e precário. Administração autoriza o particular a exercer determinada atividade que seja de seu interesse.
Polícia administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide sobre atividades, bens e direitos. BENS, DIREITOS E ATIVIDADES. Polícia judiciária: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil,federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
Abuso de Poder: Excesso de poder - vício de competência ou proporcionalidade (exagera) Desvio de poder - vício de finalidade (ou não faz ou faz querendo algo) Deveres da Administração Pública: Poder-Dever de Agir: não pode deixar de fazer Eficiência: rendimento Probidade: boa fé e interesse público Prestar Contas: decorre da indisponibilidade do interesse público
Poder de Polícia: Macete : Las Vegas Ama Dinheiro - Licença = Vinculado / Autorização = Discricionário Ato Unilateral: a Administração pública faculta ao particular o uso do bem público. Preventivo ou repressivo. É preventivo quando destina a evitar condutas que violem o interesse da coletividade. É repressivo quando destinado a combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público. Significa dizer que no exercício da polícia administrativa preventiva a Administração expedirá os atos normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.
EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO = MEDIANTE LEI EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO = MEDIANTE DECRETO CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI
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