Question | Answer |
Aditivo | Substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção |
Adjuvante | Produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicaçãoAge |
Agente biológico de controle | O organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividade biológica de outros organismos vivo considerado nocivo |
Agrotóxicos e afins | produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, hídricos e industrias , cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. |
Centro ou central de recolhimento | estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinados ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários |
Comercialização | Operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins |
Componentes | Princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. |
Embalagem | Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins |
Equipamento de Proteção Individual (EPI) | Todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins |
Exportação | ato ou saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, do País para o exterior |
Fabricante | Pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes |
Fiscalização | Ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica |
Formulador | Pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins |
Importação | Ato de entrada de agrotóxicos, seus componentes e afins, no país |
Impureza | Substância diferente do ingrediente ativo derivada do seus processo de produção |
Ingrediente ativo ou princípio ativo | agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins |
Ingrediente inerte ou outro ingrediente | substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações |
Inspeção | acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação e exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens |
Intervalo de reentrada | intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI |
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) antes da colheita | intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita |
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) Pós-colheita | intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado |
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) em pastagens | intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto |
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) ambientes hídricos | intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público |
Intervalo de Segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins a) em relação a culturas subsequentes | intervalos de tempo transcorridos entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura. |
Limite Máximo de Resíduo (LMR) | Quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimentos (em peso) (ppm ou mg/Kg) |
Manipulador | pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com o objetivo específico de comercialização |
Matéria Prima | Substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico |
Mistura em tanque | associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador imeditamente antes da aplicação |
Novo Produto | produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil |
País de Origem | País em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido |
País de Procedência | País exportador do agrotóxico, componente ou afim para o Brasil |
Pesquisa e experimentação | Procedimentos técnicos-cientificos efetuados visando gerar informações e conhecimentos a respeito da aplicabilidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, da sua eficiência e dos seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente. |
Posto de recebimento | Estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários. |
Pré mistura | Produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinados exclusivamente à preparação de produtos formulados |
Prestador de serviço | pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins |
Produção | Processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins |
Produto de degradação | Substância ou produto resultante de processo de degradação, de um agrotóxicos, componentes e afins |
Produto formulado | agrotóxico ou afim obtido a partir de produtos técnicos ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos |
Produto técnico equivalente | produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seus perfil toxicológico e ecotoxicológico |
O que é Receita ou receituário? | prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos ou afim, por profissional legalmente habilitado. |
O que é Registrante do produto? | Pessoa Física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim. |
O que é registro de empresa e de prestador de serviço? | ato dos órgãos competentes estaduais, municipais e dos Distrito federal que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins. |
O que é registro de produto? | Art. 1º, XLII- ato privativo do órgão federal competente (MAPA), que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar, manipular ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim. |
O que é Registro Especial Temporário (RET)? | Art. 1º XLIII - Ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidade específicas em pesquisas e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação. |
O que é resíduo? | Art. 1º XLIV - substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológicas e ambientalmente importantes. |
O que é titular de registro? | Art. 1º XLV - Pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações conferidas pelo registros de um agrotóxicos. |
O que que é venda aplicada? | Art. 1º XLVI Operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. |
O que é produto fitossanitário com uso aprovado para agricultura orgância? | Art. 1º XLVII - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica. |
O que é especificação de referência? | Art.1º XLVIII - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro. |
O que cabe aos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente? | Art.2º I estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelos requerente para registro e reavaliação de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins. II - Estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus componentes e afins. III - Estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins. IV - estabelecer o limite máximo de resíduos e o intervalo de segurança. V - estabelecer metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo. VI - Promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indicios de ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de |
O que cabe aos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente? | Art. 1º VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins. VIII - autorizar o fracionamento e a reembalagem dos agrotóxicos e afins. IX - Controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação dis agrotóxicos, seus componentes e afins. X - Controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins frente às características do produto registrado. XI - Desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins. XII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle de fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins. XIII - indicar e manter representantes no Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos de que trata o art. 95. XIV - Manter o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos, referido no art. 94 XV - Publicar no Diário Oficial da União o resumo dos pedidos de concessões. |
O que cabe aos Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente? | Art. 4º Registrar os componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, de acordo com diretrizes e exigências dos órgãos federais da agricultura, da saúde e do meio ambiente. |
O que cabe ao Ministério da Agricultura? | Art. 5º I - Avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenagem e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, e II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-mistura e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. |
O que cabe ao Ministério da Saúde? | Art. 6º - I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos e afins. II - Avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública, quanto à eficiência do produto. III - Realizar avaliação toxicológica preliminar dos agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, destinados à pesquisa e à experimentação. IV - estabelecer intervalos de reentrada em ambiente tratado com agrotóxicos e afins. V - conceder o registro, inclusive a RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública atendidas as diretrizes e exigências do MAPA, e MAA. VI - Monitorar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem animal. |
O que cabe ao Ministério do Meio Ambiente? | Art. 7º I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto. II - Realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental. III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins, destinados à pesquisa e à experimentação, IV - conceder o registro, inclusive a RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos MAPA e Saúde. |
Como proceder para Registro do Produto? | Art. 8º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrado nos órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Parágrafo único: Os certificados de registro serão expedidos pelos órgão federais competentes, contendo no mínimo o previsto no anexo I. |
O que os requerentes e titulares de registro fornecerão? | Art. 9º As inovações concernentes aos dados apresentados para registro e reavaliação de registro dos seus produtos. |
O que é necessário para obter o registro ou a reavaliação de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins? | Art. 10º o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme anexo II, acompanhado dos respectivos relatórios e de dados e informações exigidos, por aqueles órgão, em normas complementares. |
O que ocorre nos órgãos responsáveis após receber os pedidos de registros ou de reavaliação de registro? | Art.10º §1º os órgãos responsáveis atestarão, em uma das vias do requerimento, a data de recebimento do pleito com a indicação do respectivo número de protocolo. |
Qual a informação o órgão federal de saúde informará ao requerente? | Art. 10º §3º por equivalência se o produto técnico de referência indicado, contém ou não contém os estudos, testes, dados e informações necessárias à avaliação do registro, no prazo de quinze dias da solicitação do registro técnico por equivalência. |
Quais medidas o o órgão federal de saúde tomará quando o produto técnico de referência não contiver estudo, testes, dados e informações necessária para avaliação? | Art. 10º §4º Informará ao requerente de registro por equivalência quais produtos técnicos estão aptos a serem indicados como produtos técnico de referência para o ingrediente ativo de interesse ou a alternativa de encaminhamento para o pleito de registro, no prazo de 30 dias após o prazo previsto no §3º. |
Os produtos com registro cancelados poderão ser indicados como produtos técnicos de referência? | Art. 10º §6º Sim, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação para registro de agrotóxicos e afins e contenham os estudos, testes, dados e informações necessários ao registro por equivalência. |
Quais órgãos participaram da avaliação para determinação da equivalência entre produtos técnicos? | Art. 10º §7º Setores da Agricultura, saúde e meio ambiente, resguardadas as suas competências. |
Como será o processo de avaliação na fase I? | Art.10º §8º Os órgãos verificarão se o produto técnico é equivalente ao produto técnico de referência indicado, de acordo com critérios previstos. |
Quais características devem apresentar os produtos formulados e produtos formulados com base em produto técnico equivalente? | Art. 10º § 14, I - mesmo tipo de formulação, II mesmas indicações de uso (culturas e doses) e modalidades de emprego já registradas |
Que característica não serão exigidos dos produtos que, comparados a produtos formulados já registrados? | Art. 10º §16 - I mesmo tipo de formulação, II - mesmas indicações de culturas e modalidades de emprego já registrada, III -aplicação de quantidade igual ou inferior de ingredientes ativo durante o ciclo ou safra da cultura, IV intervalo de segurança igual ou superior |
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