Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO
Quem pode julgar? STF
Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º e 12-A da L. 9868/99)
1- PR;
2 - Mesa do SF;
3 - Mesa CD;
4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
5 - Governador de Estado ou do DF;
6 - PGR;
7 - Conselho Federal da OAB;
8 - Partido Político com Representação no CN; e
9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
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Objeto da ação?
Omissão inconstitucional total ou parcial no que tange ao dever constitucional de legislar ou quanto à adoçaõ de provedência de índole administrativa - PL ou PE.
A ADO busca suprir a lacuna legislativa parcial ou total ocasionada pela ausência de normatização.
Petição Inicial
(art. 12-B)
1 - Omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
2 - Pedido e suas especificações;
3 - Cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão;
4 - Procuração com poderes especiais.
1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria;
2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF;
3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada;
4 - Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem);
5 - Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir PGR: 3 dias.
6 - Quorum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;
7 - Quorum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros);
8 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).
Resultados da MC:
1 - Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial;
2 - Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;
3 - Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 12-G). Solicita as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.
Rito de instrução da MC
Requisição de informações a autoridade ou órgãos responsáveis pelo omissão no prazo de 5 dias
Se inicia com a exordial acompanhada do requerimento cautelar
Manifestação do PGR (facultativa) no prazo de 3 dias
Julgamento
Publicação da parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias
Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos
Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial
Rito da Instrução do Mérito
Informações das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão no prazo de 30 dias)
Recebimento da petição inicial
Informações dos demais legitimados do art. 2º podem juntar docs. e memoriais
Manifestação da AGU (facultativo) no prazo de 15 dias
Manifestação obrigatória da PGR no prazo de 15 dias
Liberação para
julgamento (relatório com cópia para os demais ministros)
Publicação da parte dispositiva da decisão no prazo de 10 dias - trânsito em julgado.
Resultados da Ação
Improcedência
Procedência
Há omissão inconstitucional
Não há omissão constitucional
Omissão do órgão administrativo (PE): as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (art. 12-H, § 1o, L.9.868/99).
Omissão do legislador (PL): ciência da mora ao PL (art. 12- H, caput,
L.9.868/99).
Modulação dos Efeitos
Em regra são ex tunc e erga omnes, contudo, excepcionalmente, podem ser ex nunc e/ou inter partes
Observações
1 - Quorum de instauração da sessão de julgamento: do mérito: 8 ministros;
2 - Quórum de julgamento de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros);
3 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).
4 - NÃO cabe ação rescisória - art. 26.
5 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade
(embargos declaratórios) - art. 26.
6 - Julgada a ação será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela
expedição do ato (art. 25).
7 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28).
8 - fungibilidade.
9 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).