Conceito da LAI
É uma lei que regula o direito de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
Quem obedece à LEI?
- Órgãos públicos da Administração direta e indireta de todos os Poderes, incluindo as Cortes de Contas e o MP;
- As entidades administrativas de qualquer ente político;
- Entidades privadas que recebam recurso público (publicidade relativa aos recursos públicos).
Diretrizes que devem ser executadas
Os procedimentos desta lei devem ser executados junto com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:
- Uso da publicidade das informações como regra e o sigilo como exceção;
- As informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente de solicitações;
- Utilização de meios de comunicação viáveis que a tecnologia oferece;
- Estimulação de uma cultura de transparência na administração pública;
- Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Disposições gerais
1) Informação:
São dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento.
2) Documento:
É uma informação gravada em qualquer suporte.
3) Informação sigilosa:
É uma informação que não está aberta temporariamente ao público em razão da segurança da sociedade e do Estado.
4) Informação pessoal:
É uma informação relativa a uma determinada pessoa.
5) Tratamento da informação:
São todas as ações relacionadas com as informações.
6) Disponibilidade:
É uma qualidade da informação que diz se ela está disponível, se está aberta e se pode ser conhecida pela sociedade.
7) Integridade:
É uma qualidade da informação que diz se ela não foi alterada.
8) Primariedade:
É uma qualidade da informação que diz se ela foi coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
9) Autenticidade:
É uma qualidade da informação que diz quem a produziu.
10) É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, por meio de procedimento objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, ou seja, o governo tem obrigação de tornar a informação disponível para a sociedade.
Sobre acesso a informações e sobre divulgação
1) Os órgãos e entidades do poder público devem assegurar a:
- Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
- Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
2) Esta Lei de acesso à informação dá os direitos de obter:
a) Orientação sobre os procedimentos para conseguir acesso, inclusive o local em que poderá encontrar a informação almejada;
b) Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
c) Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
d) Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
e) Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
f) Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
g) Informação relativa:
- À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgão e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
- Ao resultado de inspeções, auditoria, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
3) O Estado não dará acesso à informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológicos, desde que estas informações sejam sigilosas e imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.
4) Quando não for autorizado o acesso integral (total) à informação, devido parte dela ser sigilosa, a parte não sigilosa poderá ser acessada por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa.
5) É dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, sem depender de requerimentos (pedidos), a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas em local de fácil acesso.
6) Os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos que conseguirem, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da WWW (internet).
7) Os Municípios com população de até 10 mil habitantes não precisam de divulgação obrigatória em sites oficiais.
Pedido de acesso
1) Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
2) Não pode conter exigência de identificação que inviabiliza a solicitação.
3) Os órgãos e entidades devem criar alternativas de envio de pedidos de acesso por meio de seus sites oficiais na internet.
4) É proibido o governo exigir o motivo de alguma solicitação de informações de interesse público.
5) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Se não estiver disponível, ele tem até 20 dias para:
- Se não tiver a informação mas conseguir depois, então dizer a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- Se tiver a informação mas não quer dar, então dizer as razões dos fatos e de seus fundamentos da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
- Se não tiver a informação mas não conseguir depois, então dizer, caso conheça, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
6) Caso o órgão ou entidade pública não consiga dizer em 20 dias, ele poderá prorrogar por mais 10 dias, por meio de justificativa expressa, e caso isso ocorra, ele deverá notificar o requerente da prorrogação.
Restrições de acesso a informações
- As hipóteses legais de sigilo, de segredo de justiça e de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público estarão resguardadas.
Classificação da informação quanto ao grau
1) Só podem ser consideradas sigilosas pelo governo, para a segurança da sociedade e do Estado, aquelas informações que podem:
- Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
- Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do país, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país;
- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
- Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
2) Os órgãos e entidades públicas poderão classificar as informações em 3 graus de sigilo, ultrassecreto, secreto ou reservado, desde que seja necessário restringir um documento.
Prazos de restrição de acesso à informação
1) As informações poderão ser restringidas, a partir da data de sua produção, até:
- 25 anos para ultrassecreta (pode ser renovado por mais até 25 anos);
- 15 anos para secreta;
- 5 anos para reservada.
2) Não há possibilidade de reclassificação de sigilo, ou seja, não tem como passar de um grau de sigilo para outro.
3) As informações que podem colocar em risco a segurança do PR e seu vice e seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas até o fim do término do seu mandato em exercício ou do próximo, caso se reeleja.
4) Os órgãos e entidades públicas ao determinarem que o documento é sigiloso, eles também devem dizer o prazo que o documento ficará restrito, podem dizer, no lugar do prazo, que a restrição demorará até a ocorrência de um evento, desde que este evento não ultrapasse o prazo máximo de classificação. Ex.: um órgão disse que um determinado documento seria classificado como reservado até a construção de um parque.
5) Passado o prazo de classificação ou acontecido o evento, a informação se tornará automaticamente de acesso público.
6) Deverá ser utilizado o critério menos restritivo possível na hora de fazer a classificação da informação em determinado grau de sigilo, considerando:
- A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
- O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Proteção e controle de informações sigilosas
1) É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
2) O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa serão abertas para pessoas que tenham a necessidade de conhecê-la, desde que estas pessoas sejam credenciadas conforme regulamento, sem perda das atribuições dos agentes autorizados por lei.
3) A pessoa que tem acesso à informação sigilosa tem a obrigação de manter o sigilo.
4) O regulamento preparará procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
5) As autoridades públicas farão o necessário para os seus subordinados hierarquicamente conhecerem as normas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas.
6) Se uma pessoa física ou entidade privada que tiver algum vínculo com o poder público devido ao tratamento de informações sigilosas, então serão adotadas as providências necessárias para que eles e seus funcionários não vazem as informações.
Procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação
1) A classificação de informação é de competência das seguintes autoridades:
a) No grau ultrassecreto:
- PR e seu vice;
- Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
- Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);
- Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior;
b) No grau secreto:
- Todas as autoridades do grau ultrassecreto;
- Titulares de entidades públicas, menos os de consórcio público;
c) No grau reservado:
- Todas as autoridades do grau ultrassecreto e secreto;
- Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
2) A informação que for classificada sigilosa deverá ser formalizada e conter os seguintes elementos:
- O assunto que a informação se trata;
- Os fundamentos da classificação;
- Indicação do prazo de sigilo, dizendo os anos, meses ou dias, ou do evento que defina o termo final;
- Identificação da autoridade que a classificou.
3) A decisão que decidiu que a informação será sigilosa também será sigilosa e no mesmo grau que o da informação.
4) A classificação de sigilo das informações poderá ser reavaliada pela autoridade que a classificou ou por autoridade hierarquicamente superior, por meio de provocação ou por ofício, para desclassificar ou reduzir o prazo de sigilo.
5) A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública publicará todo ano em site da internet:
- Um rol das informações que foram desclassificados nos últimos 12 meses;
- Um rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
- Um relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Informações pessoais
1) O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
2) As informações pessoais:
- Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, sem depender de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a partir da data de sua produção;
- Poderão ter autorização de terceiros, desde que tenha previsão legal, ou da própria pessoa que a informação a se refere, desde que tenha o seu consentimento, para sua divulgação ou acesso.
Responsabilidades
1) Constituem condutas ilícitas de responsabilidade do agente público ou militar:
- Recusar-se a fornecer informação requerida;
- Retardar de propósito o fornecimento de informação;
- Fornecer de propósito informação incorreta, incompleta ou imprecisa;
- Utilizar, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar, ocultar, total ou parcialmente, de propósito informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
- Destruir ou subtrair por qualquer meio, documentos relativos (concernentes) a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
2) Será respeitado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3) As condutas ilícitas de responsabilidade do agente público ou militar serão consideradas:
- Transgressões militares médias ou graves dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
- Apenadas, no mínimo, com suspensão, as alterações e infrações administrativas da Lei 8.112/90.
4) A pessoa física ou entidade privada vinculada temporariamente ao serviço público que cometer alguma irregularidade sofrerá as seguintes sanções:
- Advertência;
- Multa;
- Rescisão do vínculo com o poder público;
- Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por até 2 anos;
- Declaração de inidoneidade (pessoa com má fama) para licitar ou contratar com administração pública, até que seja promovida a reabilitação diante da própria autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação deve ser feita depois que o interessado ressarcir o órgão ou entidade em até 2 anos. A declaração é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, podendo o interessado se defender no processo em até 10 dias a partir da abertura de vista.
5) As sanções de advertência, rescisão do vínculo com o poder público e de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração público por até 2 anos poderão ser aplicadas juntos com a sanção de multa, assegurado o direito de defesa do interessado, mas o interessado tem prazo de 10 dias para se defender em processo.
6) Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Disposições finais e transitórias
1) A Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), da administração pública federal, terá competência para:
- Pedir da autoridade que classificou uma informação como ultrassecreta ou secreta esclarecimento ou conteúdo da informação;
- Rever a classificação das informações ultrassecretas ou secretas por meio de ofício ou provocação de pessoa interessada;
- Aumentar o prazo das informações ultrassecretas por mais até 25 anos depois que acabar o prazo inicial, desde que o seu acesso ou divulgação ocasione ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do país.
2) A CMRI será formada pelos titulares dos seguintes órgãos:
- Casa Civil da PR, que a presidirá;
- MJ;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Defesa;
- Ministério da Fazenda;
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- Secretaria de Direitos Humanos da PR;
- Gabinete de Segurança Institucional da PR;
- Advocacia-Geral da União;
- Controladoria-Geral da União.
3) O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderás às normas e comendações constantes desses instrumentos.
4) Será feita uma reavaliação das informações secretas e ultrassecretas pelos órgãos e entidades públicas pelo prazo de até 2 anos a fim de verificar a possibilidade de torná-las acessíveis à sociedade.