1) O ensino médio (EM) é a etapa final da educação básica.
2) O EM tem duração mínima de 3 anos e compreende os jovens de 15 a 17 anos.
3) Finalidade do EM:
- Consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no EF;
- A preparação básica para o trabalho e a cidadania do aluno, para continuar aprendendo e ser capaz de se adaptar a novas condições;
- O aprimoramento do aluno como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
- Relacionar a teoria com a prática no ensino de cada disciplina.
4) Matérias do EM:
Português, matemática, história, geografia, física, química, biologia, educação física, artes, sociologia, filosofia e inglês.
5) O uso de outras línguas estrangeiras, como o espanhol, por exemplo, é opcional.
6) A carga horária ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser maior que 1800 horas do total da carga horária do EM.
7) Os currículos do EM deverão considerar a formação integral do aluno voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
8) Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizadas nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e praticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do EM o aluno demonstre:
- Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
- Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
9) O currículo do EM será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
- Linguagens e suas tecnologias;
- Matemática e suas tecnologias;
- Ciências da natureza e suas tecnologias;
- Formação técnica e profissional.
10) A organização das áreas citadas acima e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em c ada sistema de ensino.
11) A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e dos itinerários formativos, considerando os a saberes do 9).
12) Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do EM cursar mais um itinerário formativo do 9).
13) A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
- A inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;
- A possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
14) A oferta de formações experimentais relacionadas à formação técnica e profissional, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de 3 anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de 5 anos, contados da data de oferta inicial da formação.
15) A oferta de formação técnica e profissional realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.
16) As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
17) O EM poderá também ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.
18) Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do EM, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:
- Demonstração prática;
- Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
- Atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
- Cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
- Estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
- Cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
19) As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no 9).