I. a postulação a órgão do poder judiciário e aos Juizados especiais
II. as atividades de consultoria, acessória e direção juridicas
parágrafo 1° não se inclui na atividade de advocacia a impetrado de habeas corpus em qq instância ou tribunal.
parágrafo 2° os atos e contratos constitutivos de pessoas juridicas,sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos orgãos competentes, quando visados por advogados.
parágrafo 3° É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Artigo 1° São atividades privativas de advocacia:
Artigo 2° o advogado é indispensável à administração da Justiça.
parágrafo 1° no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função social.
parágrafo 2° no processo judicial, o advogado contribui, na postulado de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem mútua público.