1° Crimes contra a Paz Pública - Art. 286 a 288, CP

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Esquema acerca dos Crimes contra a Paz Pública (Art. 286 a 288, CP).
JOSE MAURICIO  TRZECIAK JUNIOR
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Larissa Ferreira
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JOSE MAURICIO  TRZECIAK JUNIOR
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1° Crimes contra a Paz Pública - Art. 286 a 288, CP
  1. INCITAÇÃO DE CRIME - Art. 286, CP
    1. APOLOGIA AO CRIME OU CRIMINOSO - Art. 287, CP
      1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Art. 288, CP

        Annotations:

        • Antigo delito de formação de quadrilha.
        1. Ocorre quando 3 OU MAIS PESSOAS se JUNTAM PARA A PRÁTICA DE CRIMES (Observar o plural, reunião para um crime só não caracteriza Associação Criminosa!)
          1. É crime de PERIGO ABSTRATO. Não necessita da efetiva prática dos crimes planejados, mas apenas da confirmação de que a intenção era praticar tais delitos.
            1. QUALIFICADORA - § 2º - Emprego de ARMA ou participação de CRIANÇA ou ADOLESCENTE!
            2. FORMAÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - Art. 288-A, CP
              1. Organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão.
                1. CARACTERÍSTICAS DE UMA MILÍCIA:
                  1. CONTROLE de território/população por grupos armados
                    1. Caráter COATIVO
                      1. OBJETIVO de LUCRO
                        1. DISCURSO de PROTEÇÃO dos moradores e INSTAURAÇÃO DE ORDEM
                          1. PARTICIPAÇÃO ATIVA e reconhecida dos AGENTES DE ESTADO

                            Annotations:

                            • Agentes de Estado = Funcionários Públicos.
                            1. Só será milícia quando se tratar de CRIME previsto no CÓDIGO PENAL! Tráfico de drogas não se enquadra, por exemplo, por ser previsto em Lei.
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