I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime;
Feminicídio
VI - contra a
mulher por
razões da
condição de
sexo feminino;
Homicídio culposo
Induzimento, instigação
ou auxílio a suicídio
Induzir ou instigar alguém
a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça
Pena
reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio
se consuma; ou reclusão, de um a três
anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave.
Aumentada
em DOBRO
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Aborto provocado pela gestante
ou com seu consentimento
Aborto provocado
por terceiro
Das
Lesões
corporais
Lesão corporal
$1 - Lesão corporal de natureza grave
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - DEBILIDADE permanente de
membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Lesão corporal seguida de morte
Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena
reclusão, de quatro a doze anos.
Lesão corporal culposa
Pena
detenção, de dois meses a um ano
Aumento de
pena de 1/3
Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Violência
doméstica
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
$2 - Gravíssima
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Pode ser por culpa
II - enfermidade incurável;
III- PERDA ou inutilização de
membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Não pode querer o
aborto, neste caso
responde por aborto
Da Periclitação
da vida e da
Saúde
Perigo de contágio venéreo
Perigo de contágio
de moléstia grave
Perigo para a vida ou
saúde de outrem
Abandono de incapaz
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz
de defender-se dos riscos resultantes do abandono
Pena
detenção, de seis meses a três anos.
Aumento de
pena, 1/3
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Exposição ou abandono
de recém-nascido
Omissão de socorro
Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial