CONTRATOS

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Bianca  Rocha
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CONTRATOS
  1. O CONTRATO COMO FONTE DE OBRIGAÇÕES
    1. DEFINIÇÕES
      1. É um negócio jurídico bilateral (ou pluri) que constrói um complexo de obrigações no qual as duas partes são, ora credor, ora devedor, a depender da obrigação em questão, tendo direitos a exigir e deveres a cumprir.
        1. CANONISTAS
          1. Consenso e fé jurada. Valorizavam o consentimento e a palavra dada como obrigação a se cumprir.
          2. DIREITO NATURAL
            1. Individualismo e Formalismo. Contrato surge com o intuito de que as pessoas possam expor e resolver seus interesses pessoais. Intrinsecamente individualista.
          3. NATUREZA JURÍDICA
            1. TEORIA OBJETIVA
              1. IHERING - Contrato é instrumento objetivo capaz de gerar uma regra que, assim como a sentença e a lei, passa a obrigar as partes, devendo ser cumprida.
              2. TEORIA SUBJETIVA
                1. SAVIGNY - Contrato como fonte geradora de obrigações e direitos subjetivos.
                2. KELSEN
                  1. O contrato é uma fonte normativa. Só existe porque o Ordenamento Jurídico trouxe a sua possibilidade de elaboração.
                3. HISTÓRICO
                  1. Movimento de codificação, resultado de um apagar das luzes de um estado absoluto e acender das luzes de um Estado Liberal. Dentro dos séculos XVIII e XIX, observamos o liberalismo econômico e o individualismo, num contexto que expressar as vontades individuais era uma conquista, e que o bem comum era visto como a soma dos bens individuais nesse período o contrato era um mecanismo de proteção patrimonial da burguesia, contratos esses que se dariam de maneira segura, ou seja, a força dessa manifestação de vontade deveria ser obrigatória, visando um interesse individual numa época em que não se confiava no Estado e havia uma grande dicotomia entre o direito público e o privado. Mas sem a interferência estatal ocorreram vários abusos. Daí a intervenção do Estado se torna necessária, existem situações nas quais o cumprimento do contrato tem que ser, visando a igualdade, relativizada.
                  2. NOMENCLATURAS
                    1. PACTO
                      1. Para o direito romano, pacto era um contrato sem obrigatoriedade, de valor moral. Pacto já foi usado como sinônimo de contrato, mas hoje pacto é utilizado toda vez que insiro na minha contratação uma cláusula especial.
                      2. ATO
                        1. Ato jurídico em sentido estrito não é um contrato, porque os efeitos são determinados pelo ordenamento jurídico e a manifestação volitiva só é determinante na realização do ato.
                        2. CONVENÇÃO
                          1. Atos normativos plurilaterais aptos a gerar obrigações cuja amplitude dos efeitos vai para além das partes.
                      3. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
                        1. CÓDIGO CIVIL DE 2002
                          1. BOA-FÉ OBJETIVA
                            1. Aplicável a toda e qualquer relação contratual. A confiança converte o contrato em um espaço de cooperação e respeito pelo próximo fortalecendo a segurança jurídica à medida que conduz cada contratante a se pautar por uma atuação refletida.
                              1. ACEPÇÕES
                                1. "Uma é boa-fé estado, a outra, boa-fé princípio". A subjetiva diz respeito a dados internos, fundamentos psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito - Muito observada em direitos reais, direito de família; Já a boa-fé objetiva a elementos externos, a normas de conduta que determinam como ele deve agir, com um comportamento honesto positivo.
                                2. DEVERES
                                  1. Os deveres de conduta podem ser positivos, ou negativos, que se refere a uma abstenção da parte. Tem-se os deveres de proteção e de cooperação, e há o dever de informação. Às vezes esse último se confunde com um dever de prestar.
                                  2. FUNÇÃO
                                    1. Interpretativa, supletiva e corretiva.
                                  3. EQUILÍBRIO ECONÔMICO
                                    1. Deve haver equilíbrio tanto no ato de estabelecer o contrato, quanto no decorrer e no cumprimento do mesmo.
                                      1. LESÃO
                                        1. Sua anulabilidade gera extinção do contrato, mas a parte lesada pode solicitar revisão do contrato visando restabelecer o equilíbrio.
                                        2. RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
                                          1. É causa de extinção contratual.
                                      2. FUNÇÃO SOCIAL
                                        1. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato (via art. 421 CC). Isso quer dizer que o interesse da coletividade deve estar acima daquele dos contratantes. Como o contrato é um instrumento de produção de riquezas ele reflete na sociedade. Um exemplo é a questão dos direitos autorais, que após certo prazo de usufruto caem sobre domínio público para maior acessibilidade e possibilidade de desenvolvimento.
                                      3. PRINCÍPIOS CLÁSSICOS
                                        1. AUTONOMIA PRIVADA
                                          1. Possibilidade de exercer o contrato livremente dentro de três termos: livre para realizar o contrato, livre para escolher com quem realizar e livre acerca do conteúdo do contrato, desde que isso não vá de encontro com nenhuma lei.
                                          2. CONSENSUALISMO
                                            1. O contrato se forma pela deliberação das partes e é livre a forma de contratar, exceto pelos contratos solenes e contratos reais.
                                            2. RELATIVIDADE CONTRATUAL
                                              1. Um contrato não gera efeitos erga omnes, ele sé gera efeito inter partes. Porém hoje ele alcance social. O contrato repercute socialmente, padroniza a conduta ética social. A maioria dos contratos tem uma eficácia social contida.
                                              2. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
                                                1. O contrato importa restrição voluntária da liberdade. Tem força obrigatória entre os contratantes. Autonomia e confiança são dois elementos importantes: o contrato é obrigatório pois as partes são livres para pactuar, e quando o fazem devem cumprir com a obrigação. No contexto de Estado Liberal esse princípio era absoluto.
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