É um negócio
jurídico bilateral (ou
pluri) que constrói
um complexo de
obrigações no qual
as duas partes são,
ora credor, ora
devedor, a depender
da obrigação em
questão, tendo
direitos a exigir e
deveres a cumprir.
CANONISTAS
Consenso e fé jurada.
Valorizavam o
consentimento e a
palavra dada como
obrigação a se
cumprir.
DIREITO NATURAL
Individualismo e Formalismo.
Contrato surge com o intuito
de que as pessoas possam
expor e resolver seus
interesses pessoais.
Intrinsecamente individualista.
NATUREZA JURÍDICA
TEORIA OBJETIVA
IHERING - Contrato é instrumento objetivo capaz de
gerar uma regra que, assim como a sentença e a
lei, passa a obrigar as partes, devendo ser
cumprida.
TEORIA
SUBJETIVA
SAVIGNY - Contrato como fonte geradora de
obrigações e direitos subjetivos.
KELSEN
O contrato é uma fonte normativa. Só existe
porque o Ordenamento Jurídico trouxe a sua
possibilidade de elaboração.
HISTÓRICO
Movimento de codificação,
resultado de um apagar das luzes
de um estado absoluto e acender
das luzes de um Estado Liberal.
Dentro dos séculos XVIII e XIX,
observamos o liberalismo
econômico e o individualismo, num
contexto que expressar as
vontades individuais era uma
conquista, e que o bem comum era
visto como a soma dos bens
individuais nesse período o
contrato era um mecanismo de
proteção patrimonial da burguesia,
contratos esses que se dariam de
maneira segura, ou seja, a força
dessa manifestação de vontade
deveria ser obrigatória, visando um
interesse individual numa época
em que não se confiava no Estado
e havia uma grande dicotomia
entre o direito público e o privado.
Mas sem a interferência estatal
ocorreram vários abusos. Daí a
intervenção do Estado se torna
necessária, existem situações nas
quais o cumprimento do contrato
tem que ser, visando a igualdade,
relativizada.
NOMENCLATURAS
PACTO
Para o direito romano, pacto era um contrato sem
obrigatoriedade, de valor moral. Pacto já foi usado
como sinônimo de contrato, mas hoje pacto é utilizado
toda vez que insiro na minha contratação uma cláusula
especial.
ATO
Ato jurídico em sentido estrito não é um contrato, porque os
efeitos são determinados pelo ordenamento jurídico e a
manifestação volitiva só é determinante na realização do ato.
CONVENÇÃO
Atos normativos plurilaterais aptos a gerar obrigações cuja
amplitude dos efeitos vai para além das partes.
PRINCÍPIOS
CONTRATUAIS
CÓDIGO CIVIL DE 2002
BOA-FÉ OBJETIVA
Aplicável a toda e
qualquer relação
contratual. A confiança
converte o contrato em
um espaço de cooperação
e respeito pelo próximo
fortalecendo a segurança
jurídica à medida que
conduz cada contratante a
se pautar por uma
atuação refletida.
ACEPÇÕES
"Uma é boa-fé estado, a outra,
boa-fé princípio". A subjetiva diz
respeito a dados internos,
fundamentos psicológicos, atinentes
diretamente ao sujeito - Muito
observada em direitos reais, direito
de família; Já a boa-fé objetiva a
elementos externos, a normas de
conduta que determinam como ele
deve agir, com um comportamento
honesto positivo.
DEVERES
Os deveres de conduta podem
ser positivos, ou negativos, que
se refere a uma abstenção da
parte. Tem-se os deveres de
proteção e de cooperação, e há o
dever de informação. Às vezes
esse último se confunde com um
dever de prestar.
FUNÇÃO
Interpretativa, supletiva e corretiva.
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO
Deve haver
equilíbrio tanto
no ato de
estabelecer o
contrato,
quanto no
decorrer e no
cumprimento
do mesmo.
LESÃO
Sua anulabilidade gera extinção do contrato, mas a parte lesada pode solicitar
revisão do contrato visando restabelecer o equilíbrio.
RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA
É causa de extinção contratual.
FUNÇÃO SOCIAL
A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato (via art. 421 CC). Isso quer dizer
que o interesse da coletividade deve estar acima daquele dos contratantes. Como o contrato é um instrumento
de produção de riquezas ele reflete na sociedade. Um exemplo é a questão dos direitos autorais, que após certo
prazo de usufruto caem sobre domínio público para maior acessibilidade e possibilidade de desenvolvimento.
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS
AUTONOMIA PRIVADA
Possibilidade de exercer o contrato
livremente dentro de três termos: livre para
realizar o contrato, livre para escolher com
quem realizar e livre acerca do conteúdo do
contrato, desde que isso não vá de encontro
com nenhuma lei.
CONSENSUALISMO
O contrato se forma pela deliberação das
partes e é livre a forma de contratar, exceto
pelos contratos solenes e contratos reais.
RELATIVIDADE CONTRATUAL
Um contrato não gera efeitos erga omnes, ele sé gera efeito
inter partes. Porém hoje ele alcance social. O contrato
repercute socialmente, padroniza a conduta ética social. A
maioria dos contratos tem uma eficácia social contida.
FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS
O contrato importa restrição voluntária da liberdade. Tem força obrigatória entre os
contratantes. Autonomia e confiança são dois elementos importantes: o contrato é
obrigatório pois as partes são livres para pactuar, e quando o fazem devem cumprir com a
obrigação. No contexto de Estado Liberal esse princípio era absoluto.