Conceito: Proteção Internacional que protegem os direitos dos
indivíduos, aos quais o Estado se submete. Sendo uma garantia que
protegem indivíduos e grupos de governos que atentem contra a D.H.
Assegurando à vida do ser humano baseada na liberdade e na
dignidade. Sendo aprimorado com o decorrer do tempo.
Independente de serem positivados ou não pelos Estados.
Terminologias:
Direitos do Homem: É considerado o primeiro direito
que o ser humano adquiriu, entretanto este não
era positivado.
Direitos Fundamentais (MENOR - Amplitude) : Esta ligado
ao direito fundamental da cada Estado, sendo positivado
na constituição de cada Estado. Podendo ser limitado. Ex:
Estrangeiros que estão de viagem no país.
Diretos Humanos (MAIOR - Amplitude): Surgiu após II
G.M., e abrange todos os indivíduos, pois não sofre
limitações.
Liberdade Pública: Não intervenção do Estado na esfera
do indivíduo. Ex: O Estado não faça intervenção ao meu
direito à vida.
Fundamento e
Conteúdo:
Inviolabilidade da Pessoa: São
invioláveis em sua dignidade.
Autonomia da Pessoa: As pessoas são
autônomas da sua vida privada ou dentro
da esfera coletiva.
Dignidade da Pessoa: Todos nascem livre
e iguais em dignidade
Características:
Historicidade: São construídos e modificados a cada
ano. Iniciando a partir dos direitos sociais em 1919
(OIT) e em 1966 com o Pacto internacional dos
direitos civis e políticos.
Universalidade: Todas as pessoas
são iguais em dignidade e direitos.
Essencialidade: Fazem parte da essência do ser
humano. Pois nascem com este antes mesmo da
existência do Estado.
Irrenunciabilidade: Não convalida a
violação desses direitos. Pois não
são disponíveis.
Inalienáveis: Não podem ser transferidos,
cedidos ou negociados, seja gratuita ou
onerosamente.
Inexauribilidade: são Inesgotáveis.
Imprescritibilidade: Não prescrevem com
o decurso do tempo.
vedação do retrocesso: Não podem retroagir, ou
seja, sua amplitude não pode diminuir por arbitrário
da vontade.
Gramática dos Direitos Humanos: todos os
instrumentos dialogam entre si (Tratados,
costumes, leis internas, normas constitucionais.
Interpretação conforme os D.H: As leis
internas devem respeitar os D.H. e não o
inverso.
Teorias da Fundamentação:
Teoria Negativa: Não é necessário
fundamentar os D.H. sendo importante
que os direitos sejam resguardados.
Jusnaturalista: Os D.N. são inerentes ao
homem, transponíveis a figura do Estado
sendo direito de todos os homens.
Positivistas: D.H. são somente aqueles
positivados, havendo direitos somente
quando o Estado reconhecer.
Teoria Moral: São valores morais éticos
que aspiram ser positivados.