I - Da instituição da Equipe de Planejamento da
Contratação
I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da
instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI;
II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação da
Solução de Tecnologia da Informação;
III - indicação da fonte dos recursos para a contratação
IV - indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da Contratação.
v - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratação
VI- indicar o Integrante Administrativo para composição da Equipe de Planejamento da Contratação,
quando da continuidade da contratação
VII - instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme exposto no art. 2º, inciso IV.
II - Do Estudo Técnico Preliminar da
Contratação
I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e/ou dos requisitos necessários e
suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir da avaliação do DOD e do
levantamento de:
a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação.
b) soluções disponíveis no mercado.
c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:
a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
b) as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público.
d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e Modelo de
Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005 e nº 3, de 7 de maio de 2007.
e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de certificação digital.
f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas pelo Modelo de Requisitos para
Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando o objetivo da solução abranger a gestão
de documentos arquivísticos digitais e não digitais, conforme Resolução do CONARQ nº 32, de 17 de maio de 2010.
g) o orçamento estimado.
III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em
conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção.
IV - escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução escolhida, que contemple, no
mínimo:
a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida, indicando os
bens e serviços que a compõem.
b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e aos macro requisitos
tecnológicos.
c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade.
V - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução
contratual, abrangendo no que couber:
a) infraestrutura
tecnológica.
b) infraestrutura
elétrica.
c)
logística.
d) espaço
físico.
e)
mobiliário.
f) outras que se
apliquem
VI - avaliação e definição dos recursos materiais e humanos necessários à implantação e à manutenção da Solução de
Tecnologia da Informação.
VII - definição dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação em eventual interrupção contratua.
VIII - declaração da viabilidade da contratação.
III - Da Análise de Riscos
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de contratação e de
gestão contratual
II - identificação dos principais riscos que possam fazer com que a Solução de Tecnologia da Informação
não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação.
III - mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco
identificado.
IV - definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência
dos eventos relacionado a cada risco.
V - definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se
concretizem.
VI - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de
contingência.
IV - Do Termo de Referência ou do
Projeto Básico
I - definição do objeto da contratação, conforme art. 15
II - justificativa para contratação e descrição da Solução de Tecnologia da Informação, conforme art. 16.
III - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17.
IV - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 18
V - Modelo de Execução do contrato, conforme art. 19.
VI - Modelo de Gestão do contrato, conforme art. 20.
VII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 22;
VIII - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 23
IX - regime de execução do contrato, conforme art. 24
X - critérios para seleção do fornecedor, conforme art. 25.
§ 1º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:
I - incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com relação ao
total da avaliação técnica
II - proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total de pontos, observando se os
critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:
I - parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, justificando-se a decisão de parcelamento ou não da
Solução
II - permitir consórcio ou subcontratação da Solução de Tecnologia da Informação, observado o disposto
nos arts. 33 e 72 da Lei nº 8.666, de 1993, respectivamente, justificando-se a decisão.
Art. 16. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos
I - relação entre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e os objetivos estratégicos, conforme disposto no
art. 11, inciso I desta IN
II - a descrição da Solução de Tecnologia da Informação, contendo de forma detalhada, motivada e justificada,
inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição,
juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, conforme inciso IV do art. 12.
Art. 17. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:
I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os seguintes
requisitos:
a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação
b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos;
c) legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação deve estar em conformidade
d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa.
e) temporais, que definem datas de entrega da Solução de Tecnologia da Informação contratada.
f) de segurança, juntamente com o Integrante Técnico.
g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de Tecnologia da Informação deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros
b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros
c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas
e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros
f) de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de Tecnologia da Informação, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de Tecnologia da Informação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros
h) de metodologia de trabalho
i) de segurança da informação
j) demais requisitos aplicáveis
Art. 18. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a
obrigação de:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a
execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30 desta IN
b) encaminhar formalmente a demanda, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço ou Fornecimento de
Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico, observando-se o disposto
no arts. 19 e 33 desta IN;.
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita,
conforme inspeções realizadas, observando o disposto no art. 21
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao
órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando se tratar de contrato oriundo de Ata de Registro de
Preços
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em
Contrato;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável
h) realizar, no momento da licitação e sempre que possível, diligências e/ou Prova de Conceito com o licitante
classificado provisoriamente em primeiro lugar, para fins de comprovação de atendimento das especificações
técnicas, exigindo, no caso de fornecimento de bens, a descrição em sua proposta da marca e modelo dos bens
ofertados
i) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da
Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a
documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à
Administração, justificando os casos em que isso não ocorrer.
III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo, além do disposto no Decreto nº 7.892, de 23 de
janeiro de 2013, atualizado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014, pelo menos, a obrigação de:
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou preços
registrados
c) aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
d) autorizar ou não o fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação para órgão não participante da Ata de
Registro de Preços, desde que prevista no instrumento convocatório, consultando o beneficiário da Ata e
verificando as condições de fornecimento, de forma a evitar extrapolações dos limites de produtividade ou de
capacidade mínima de fornecimento da Solução;
e) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes, não participantes, contendo:
II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá responder pela fiel
execução do contrato.
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do
objeto contratual
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus
representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou
reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela
contratante
d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação
pela contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcialmente, em
qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação
f) quando especificada, manter, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta por profissionais
devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação
g) manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação durante a execução do contrato, conforme art. 18, inciso I, alínea “g”
h) fornecer, sempre que solicitado, amostra para realização de Prova de Conceito para fins de comprovação de
atendimento das especificações técnicas
i) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação
sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os
modelos de dados e as bases de dados, à Administração.
Art. 19. O Modelo de Execução do contrato deverá contemplar as condições necessárias ao fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação,
observando, quando possível:
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de qualidade e
completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software, relatórios de execução de
serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências etc
c) papeis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a serem
fornecidos, para comparação e controle;
III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a
contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de Serviço ou Fornecimento de Bens;
IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;
V - elaboração dos seguintes modelos de documentos:
a) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança
vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada
b) termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no órgão ou
entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na contratação.
Art. 20. O Modelo de Gestão do contrato, definido a partir do Modelo de Execução do Contrato, deverá
contemplar as condições para gestão e fiscalização do contrato de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação, observando, quando possível:
I - fixação dos Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas,
indicadores e níveis de serviços com os valores mínimos aceitáveis para os principais elementos que
compõe a Solução de Tecnologia da Informação;
II - procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e
Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e nos incisos XXII e XXIII do art. 2º desta IN,
abrangendo:
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da Solução de Tecnologia da Informação às
especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1. definição de mecanismos de inspeção e avaliação da Solução, a exemplo de inspeção por amostragem ou
total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2. adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos
indicadores estabelecidos;
3. origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato,
conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 19 desta IN;
4. definição de Listas de Verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do
contrato
5. garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de
exercíci
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do contrato,
inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das Listas de Verificação e
roteiros de testes;
c) demais elementos necessários à elaboração do Plano de Fiscalização, conforme disposto no inciso XVII do art. 2º
e inciso II do art. 32 desta IN;
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das
sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos Critérios de Aceitação, não produzir os resultados ou
deixar de executar as atividades contratadas
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei nº
8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando:
a) vinculação aos termos contratuais
b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das
respectivas obrigações
c) as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes,
que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes
d) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não
atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos
e) as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e impedimento para
contratar com a Administração
f) as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a
Administração, conforme previsto em Lei;
V - procedimentos para emissão de nota fiscal e pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções.
Art. 21. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação, as obrigações definidas nos arts. 19 e 20 desta IN poderão ser consolidados nas
obrigações estabelecidas no art. 18.
Art. 22. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelos Integrantes Administrativo e Técnico para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e fundamentada em pesquisa no mercado, a exemplo de
contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas.
Art. 23. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:
I - a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade, com indicação das fontes de recurso
II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da Solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que
a compõe, e a previsão de desembolso para cada uma delas.
Art. 24. Definição do regime de execução do contrato, observado o disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei nº
8.666, de 1993
Art. 25. A definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das propostas para a fase de
Seleção do Fornecedor, deverá observar o seguinte:
a) a utilização de critérios correntes no mercado
b) a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de capacidade técnica,
quando necessário para a comprovação da aptidão;
b) a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de capacidade técnica,
quando necessário para a comprovação da aptidão;
d) a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo
licitante;
e) a vedação de pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade
técnica;
f) a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante.
II - Seleção do Fornecedor
Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o disposto na Lei nº 8.666,
de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, no Decreto nº 2.271, de 1997, no Decreto nº 3.555, de 2000, no Decreto nº
5.450, de 2005, no Decreto nº 7.174, de 2010, no Decreto nº 7.892, de 2013 e no Decreto nº 8.250, de 2014.
Art. 27. A fase de Seleção do Fornecedor terá início com o encaminhamento do Termo de Referência ou Projeto
Básico pela Área de Tecnologia da Informação à Área de Licitações.
Art. 28. Caberá a Área de Licitações conduzir as etapas da fase de Seleção do Fornecedor.
Art. 29. Caberá a Área de Tecnologia da Informação, com a participação do Integrante Técnico, durante a fase
de Seleção do Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pelas Áreas de Licitações e Jurídica para o Termo de Referência ou Projeto
Básico e demais documentos;
II - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às
impugnações dos licitantes
III - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos
recursos apresentados pelos licitantes.
Art. 30. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação do:
I - Gestor do Contrato;
II - Fiscal Técnico do Contrato;
III - Fiscal Requisitante do Contrato;
IV - Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da Área
Administrativa, observado o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2;
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os Integrantes da Equipe de
Planejamento da Contratação;
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do
contrato.
III - Gestão do Contrato
I - Do início do contrato
Art. 32. As atividades de início do contrato compreendem:
I - elaboração do Plano de Inserção da contratada, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e
Requisitante do Contrato, observando o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 20 e a proposta vencedora, contemplando, no
mínimo:
a) o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao fornecimento de bens;
b) a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber;
II - elaboração do Plano de Fiscalização da contratada, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico,
Administrativo e Requisitante do Contrato, observando o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 20 e a proposta da
contratada, contemplando, no mínimo:
a) o refinamento dos procedimentos de teste e inspeção detalhados no Modelo de Gestão do contrato,
para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo;
b) configuração e/ou criação de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e
acompanhamento dos indicadores;
c) refinamento ou elaboração de Listas de Verificação e de roteiros de testes com base nos recursos
disponíveis para aplicá-los.
III - realização de reunião inicial convocada pelo Gestor do Contrato com a participação dos Fiscais Técnico,
Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados,
cuja pauta observará, pelo menos:
a) presença do representante legal da contratada, que apresentará o preposto da mesma;
b) entrega, por parte da contratada, do termo de compromisso e do termo de ciência, conforme art. 19,
inciso V;
c) esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.
II - Do encaminhamento formal de demandas
Art. 33. O encaminhamento formal de demandas deverá ocorrer preferencialmente por meio do
encaminhamento de Ordens de Serviço ou Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo de
Execução do contrato, disposto no art. 19, e deverá conter, no mínimo:
I - a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
II - o volume de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem fornecidos segundo as
métricas definidas em contrato;
III - o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas significativas e
seus respectivos prazos;
IV - a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da Solução.
III - Do monitoramento da execução
Art. 34. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Plano de Fiscalização da contratada e o
disposto no Modelo de Gestão do contrato, e consiste em:
I - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal Técnico do Contrato, quando
da entrega do objeto resultante de cada Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;
II - avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das Listas de Verificação e de acordo com os Critérios de Aceitação definidos em contrato, a
cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
III - identificação de não conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Técnico e
Requisitante do Contrato;
IV - verificação de aderência aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;
V - verificação da manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à habilitação
técnica, a cargo dos Fiscais Administrativo e Técnico do Contrato;
VI - encaminhamento das demandas de correção à contratada, a cargo do Gestor do Contrato ou, por
delegação de competência, do Fiscal Técnico do Contrato;
VII - encaminhamento de indicação de glosas e sanções por parte do Gestor do Contrato para a Área
Administrativa;
VIII - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de encaminhamento para
pagamento, a cargo do Gestor e do Fiscal Requisitante do Contrato, com base nas informações produzidas
nos incisos I a VII deste artigo;
IX - autorização para emissão de nota(s) fiscal(is), a ser(em) encaminhada(s) ao preposto da contratada, a
cargo do Gestor do Contrato;
X - verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento, a cargo do
Fiscal Administrativo do Contrato;
XI - verificação da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, a cargo do
Fiscal Requisitante do Contrato, com apoio do Fiscal Técnico do Contrato;
XII - verificação de manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do contrato,
conforme disposto nos arts. 19 e 20, respectivamente, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do
Contrato;
XIII - encaminhamento à Área Administrativa de eventuais pedidos de modificação contratual, a cargo do
Gestor do Contrato
XIV - manutenção do Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências
positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, a cargo do Gestor do Contrato.
IV - Da transição e do encerramento contratual
Art. 35. As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão
observar:
I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da
Administração;
II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de Tecnologia da
Informação;
IV - a devolução de recursos;
V - a revogação de perfis de acesso;
VII - outras que se apliquem.
Art. 36. No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na documentação contida
no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e
oportunidade da contratação, encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência do término do contrato, documentação explicitando os motivos para tal aditamento.
Art. 37. Os softwares resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser catalogados pela contratante
e, sempre que aplicável, disponibilizados no Portal do Software Público Brasileiro de acordo com o
regulamento do Órgão Central do SISP.