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RI-TRE/RJ - Título III - Capítulos I e II
Description
Magistratura Direito Eleitoral (Regimento interno TRE/RJ) Mind Map on RI-TRE/RJ - Título III - Capítulos I e II, created by Roberto Rodrigues Costa on 29/10/2017.
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direito eleitoral
regimento interno
direito eleitoral
regimento interno tre/rj
magistratura
Mind Map by
Roberto Rodrigues Costa
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Roberto Rodrigues Costa
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RI-TRE/RJ - Título III - Capítulos I e II
Arguida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo concernentes à matéria eleitoral
Suspende-se o julgamento
Julgamento, com quorum mínimo de 5 membros, incluído o Presidente, que participa da votação
Proclama-se a constitucionalidade ou não do preceito ou ato impugnado, manifestada a maioria absoluta dos membros
Parecer do Ministério Público Eleitoral no prazo de 15 dias
Exceto no caso da Corte, de plano, assentar a constitucionalidade
Impedimento ou suspeição
Prazo de 48 horas após a distribuição quanto aos membros que tiverem de intervir necessariamente na causa.
Quando o recusado for substituto, conta-se o prazo da intervenção
Invocando o motivo superveniente, pode-se opor a exceção depois dos prazos fixados
Deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo fatos, documentos e rol de testemunhas
Determinará autuação e conclusão ao relator do processo
Determina que, em 3 dias, se pronuncie o excepto
Se este for o recusado, será sorteado relator para o incidente
Se o excepto for o Presidente, será dirigida ao Vice
de
Membros do Tribunal
O membro que se considera impedido ou suspeito declara por despacho ou oralmente na sessão
Remetendo o processo à Secretaria para nova distribuição, se relator, ou ao membro que lhe seguir em antiguidade, se revisor
Procurador Regional
Atuará no feito o substituto legal
Funcionários da Secretaria Judiciária
Não há sobrestamento do feito
Juízes e chefes de cartório eleitorais
Prazo de 48 horas, em petição específica dirigida ao próprio juiz
Não reconhecido, autuação em apartado da petição e razões no prazo de 3 dias.
por
Qualquer interessado
Salvo quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado
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