Controle Concentrado de Constitucionalidade

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Mapa Mental em Controle de constitucionalidade, criado por Bianca Trindade em 15-11-2017.
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Controle Concentrado de Constitucionalidade

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  • ASI
  1. ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
    1. OBJETO: as leis e atos normativos federais, estaduais e distritais (nas competências estaduais) editados após a CF/88, que se mostrem incompatíveis para com essa.
      1. Por lei deve-se entender todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88
        1. Ato normativo: em tese, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.
          1. O Judiciário se manifesta de forma específica sobre o referido objeto
            1. As súmulas não possuem grau de normatividade qualificada, portanto não poderão ser questionadas perante o STF através de controle concentrado.
          2. LEGITIMIDADE: Art. 103 da CF/88.
            1. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR; Art. 102, I CF/88
              1. PROCEDIMENTO: Proposição por um dos entes legitimados; fundamentação na petição inicial; quando o pedido for subscrito por advogado deve ser acompanhado de procuração; em casos de petição inepta será liminarmente indeferida pelo relator (caberá agravo – prazo de 5 dias); após o prazo de informações complementares, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU (defesa) e o PGR (parecer favorável/desfavorável), em 15 dias; o relator lançará seu relatório, com cópia a todos os Ministros e pedirá dia para julgamento. (Parágrafos 1º e 3ª do art. 103 da CF, na Lei nº 9.868/99 e nos arts. 169 a 178 do RISTF)
                1. Decisão será proferida pelo quórum da maioria absoluta do STF. Art. 97 da CF/88, Arts. 22 e 23 da Lei 9868/99.
                  1. EFEITOS DA DECISÃO: Efeito ERGA OMNES e vinculante, em regra, efeitos ex tunc.
                    1. No que se refere ao efeito temporal, é importante observar o art. 27 da Lei n. 9868/99.
                    2. Há possibilidade de medida cautelar, art. 10 da Lei 9869/99
                      1. Em recesso, a decisão é monocrática
                    3. Obs.: Recurso de agravo interno por força dos dispositivos do novo CPC/2015 (arts. 1070, 1003, § 5º e 1021, § 2º) passou a ser de 15 dias.
                  2. LEGITIMADOS UNIVERSAIS: incisos I, II, III, VI, VII e VIII.
                    1. Não precisam apresentar pertinência temática ao STF.
                    2. LEGITIMADOS ESPECIAIS: incisos IV, V E IX.
                      1. Devem apresentar pertinência temática.
                    3. EC 03/93 e Lei 9.868/99.
                      1. CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS: - Inexistência de prazo decadencial ou prescricional; - Não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae; - É vedada expressamente, a desistência da ação proposta: de acordo com o art. 5º, caput da Lei nº 9868/99; - Irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo (Exceção: embargos declaratórios)
                      2. ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade
                        1. Busca-se declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, editado após a CF/88, que tem tido a constitucionalidade recorrentemente arguida.
                          1. Transforma a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta e não admite prova em contrário.
                            1. PROCEDIMENTO: Citação da AGU e PGR; Vedada Intervenção de Terceiros (exceto amicus curiae), bem como é vedada a desistência da ação. Petição Inicial inepta, liminarmente indeferida pelo relator, caberá agravo.
                              1. Importante: O pedido só será procedente se for exposto objetivamente a existência de uma controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma em questão.
                                1. EFEITOS DA DECISÃO: Efeito ERGA OMNES e vinculante, efeitos ex tunc.
                                  1. MEDIDA CAUTELAR: Art. 21 da Lei 9.869/99, cabível por decisão de maioria absoluta dos membros do STF.
                                    1. Suspensão de julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação, podendo perdurar por 180 dias.
                                    2. No que se refere ao efeito temporal, é importante observar o art. 27 da Lei n. 9868/99.
                                  2. Poderá ser alterada no futuro (STF).
                                2. EC 03/93 e Lei 9.868/99.
                                  1. LEGITIMIDADE: Art. 103 da CF/88. (igual a da ADI)
                                    1. COMPETÊNCIA DO STF, Art. 102, I.
                                3. ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
                                  1. Tem como objeto as leis federais, estaduais, municipais (e distritais) e normas anteriores à CF/88.
                                    1. Tem caráter subsidiário e é usada quando não cabe ADI ou ADC. É a mais ampla.
                                    2. EC 3/93 - Lei 9.882/99
                                      1. LEGITIMIDADE: Art. 103, da CF/88 (igual a da ADI) e Art. 2, I, Lei 9.882/99.
                                        1. COMPETÊNCIA DO STF, Art. 102, I.
                                      2. Arguição Autônoma (caráter preventivo e repressivo) ou Incidental (divergência jurisdicional)
                                        1. PROCEDIMENTO: Petição Inicial (Indicação de preceito violado fundamentada; do ato questionado; a prova da violação e as especificações do pedido. Petição Inicial inepta, liminarmente indeferida pelo relator, caberá agravo (prazo de 15 dias).
                                          1. Observar parágrafo único, Art. 3 da Lei 9.882/99.
                                            1. Admite-se por analogia o instituto do amicus curiae, desde que demonstrada a relevância da matéria.
                                              1. Decisão será proferida pelo quórum da maioria absoluta do STF, presentes pelo menos 2/3 dos ministros. É irrecorrível (Art. 12 da Lei 9.882/99). Cabível apenas embargos de declaração.
                                                1. EFEITOS DA DECISÃO: Dar ciência aos responsáveis, fixando as condições e o modo de interpretação do preceito fundamental em questão. Cumprimento imediato.
                                                  1. Efeito ERGA OMNES e vinculante, efeitos ex tunc (passíveis de modulação).
                                                    1. No que se refere ao efeito temporal, é importante observar o art. 11 da Lei n. 9882/99.
                                                    2. Em casos de extrema urgência, perigo de lesão grave ou em período de recesso do STF, poderá o relator conceder a liminar ad referendum do pleno. Ouvirá os responsáveis, bem como a AGU ou PGR, no prazo de 5 dias.
                                                      1. Suspensão de medidas que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF.
                                            2. Análise em abstrato de recepção de lei ou ato normativo que vá de encontro aos preceitos fundamentais elencados na CF/88.
                                            3. ADO - Ação Direta de inconstitucionalida por Omissão
                                              1. Tem como objeto lei/ato normativo que regulamente dispositivo constitucional de eficácia limitada
                                                1. Ela permite o exercício de um direito previsto na CF/88 que não pode ser usufruído ou por falta de regulamentação ou porque a autoridade competente não agiu.
                                                  1. ESPÉCIES DE ADO: *Total *Parcial (Propriamente Dita e Relativa)
                                                2. Lei 12.063/2009 acrescenta à Lei 9.868/99, o capítulo II-A
                                                  1. (LEGITIMIDADE: Art. 103 da CF/88. (igual a ADI)
                                                    1. PROCEDIMENTO: Petição Inicial; Instrumento de Procuração; Comprovação de Alegação de Omissão; Indicação da espécie de omissão e das especificações do pedido. Petição Inicial inepta, liminarmente indeferida pelo relator, caberá agravo (prazo de 15 dias).
                                                      1. Prazo de 15 dias para encaminhamento à AGU. PGR, quando não for autor, terá 15 dias para manifestar-se.
                                                        1. MEDIDA CAUTELAR: Admitida em casos excepcionais e de acordo com a relevância da matéria (STF - maioria absoluta). Após audiência, os responsáveis pela omissão terão um prazo de 5 dias para manifestação.
                                                          1. Surgiu essa possibilidade a partir de 2011.
                                                        2. EFEITOS DA DECISÃO: Efeito mandamental, ou seja, dar ciência ao poder competente; O órgão administrativo deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias ou em prazo razoável.
                                                        3. COMPETÊNCIA DO STF, Art. 102, I.
                                                    2. RI - Representação Interventiva
                                                      1. STF ainda utiliza a sigla IF (Intervenção Federal)
                                                        1. Com a Lei 12.562/2011 a sigla passou a ser RI.
                                                        2. Surgiu na CF/34
                                                          1. Procedimento:
                                                            1. Fase 1: O Judiciário (STF ou TJ) não nulifica o ato, apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a intervenção, se sim, é de competência do Chefe do Poder Executivo decretá-la.
                                                              1. Fase 2: INTERVENÇÃO BRANDA - O Chefe do Executivo apenas suspende a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
                                                                1. Não há controle político exercido pelo CN (Congresso Nacional) ou pela AL (Assembleia Legislativa), ou seja, está dispensada a apreciação.
                                                                  1. Fase 3: INTERVENÇÃO EFETIVA – é quando a medida adotada na fase 2 não foi eficiente, então o Chefe do Executivo a decretará, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor.
                                                                    1. Há controle político, devendo o decreto ser submetido à apreciação do CN ou da AL.
                                                                      1. PRAZO: 24 horas.
                                                                        1. RECESSO: nesse caso, será feita a convocação extraordinária.
                                                                          1. PRAZO: 24 horas.
                                                                    2. Representação Interventiva Federal – ADI Interventiva
                                                                      1. Art. 36, III da CF/88, decretação pendente de provimento pelo STF. Representação pelo PGR, na hipótese do Art. 34, VII.
                                                                        1. OBJETO: Lei ou ato normativo que viole princípios sensíveis; omissão ou incapacidade das autoridades locais para assegurar o cumprimento e preservação dos princípios sensíveis.
                                                                          1. LEGIMITADE: Legitimado Ativo: PGR. Legitimado Passivo: ente federado no qual se verifica a violação aos princípios sensíveis
                                                                            1. COMPETÊNCIA: Originária do STF (Art. 36, III)
                                                                              1. PROCEDIMENTO: Lei 4.337/64 e Lei 12.562/2011. Petição Inicial: indicação do princípio constitucional sensível violado ou recusa de execução de LF; indicação dos atos (normativo, administrativo, concreto ou omissão); prova da violação ou recusa; especificações do pedido; relator poderá intervir liminarmente em casos petição inicial inepta (caberá recurso de agravo – prazo de 15 dias); recebida da PI, o relator tentará dirimir administrativamente o conflito, poderá solicitar informações às autoridades responsáveis (prazo de 10 dias); apo´s o prazo consulta-se AGU e o PGR (prazo de 10 dias); relator poderá solicitar informações adicionais – permite-se o instituto de amicus curiae; lançamento do relatório e solicitação para julgamento.
                                                                                1. DECISÃO: Exigência de quórum (8 Ministros na sessão); deferimento/indeferimento (6 Ministros). Irrecorrível e insuscetível de impugnação por ação rescisória.
                                                                                  1. EFEITOS DA DECISÃO: Se procedente, far-se-á a comunicação aos responsáveis; publicado o acórdão, o presidente do STF levará ao conhecimento do Presidente da República (prazo de 15 dias), para dar cumprimento aos §§1º e 3º do art. 36 da CF.
                                                                                    1. MEDIDA LIMINAR: Art. 5º da Lei 12.562/2011, somente por decisão da maioria absoluta dos Ministros. Suspende-se o andamento de processos ou efeitos de decisões que tenham por objeto a matéria relativa à representação interventiva.
                                                                      2. Representação Interventiva Estadual
                                                                        1. Lei nº 5778/72.
                                                                          1. OBJETO: regula o processo e julgamento das representações interventivas estaduais em municípios e ainda no que couber a lei n 12.562/2011.
                                                                            1. O Estado é quem atribui legitimidade (mas não apenas a um órgão ou pessoa).
                                                                              1. COMPETÊNCIA: Quem a julga é O Tribunal de Justiça do Estado, e portanto é um controle concentrado e abstrato.
                                                                                1. PROCEDIMENTO: Deve estar previsto nas CEs (Constituições Estaduais) e nos RITJs.
                                                                                  1. Art. 35, IV da CF, outorga ao estado por meio de provimento pelo TJ local, o dever de assegurar a observância dos princípios indicados na CE.
                                                                      3. Desde a Constituição de 1967, nenhuma intervenção federal foi registrada.

                                                                    Media attachments

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                                                                    Resumo para o exame nacional - Fernando Pessoa Ortónimo, Alberto Caeiro , Ricardo Reis e Álvaro Campos
                                                                    miminoma
                                                                    IB Chem Flashcards
                                                                    j. stu
                                                                    History - Medicine through Time
                                                                    Alice Love
                                                                    BELIEVING IN GOD- UNIT 1, SECTION 1- RELIGIOUS STUDIES GCSE EDEXCEL
                                                                    Khadijah Mohammed
                                                                    AS Biology Unit 1
                                                                    lilli.atkin
                                                                    Romeo + Juliet (Themes)
                                                                    alexandra_m_
                                                                    NSI Test First day
                                                                    brahim matrix
                                                                    Improve your Learning using GoConqr
                                                                    Micheal Heffernan
                                                                    4. The Skeletal System - bones of the skull
                                                                    t.whittingham