OBJETO: as leis e atos
normativos federais, estaduais e
distritais (nas competências
estaduais) editados após a
CF/88, que se mostrem
incompatíveis para com essa.
Por lei deve-se
entender todas as
espécies normativas
do art. 59 da CF/88
Ato normativo: em tese,
marcado pela
generalidade,
impessoalidade e
abstração.
O Judiciário se
manifesta de forma
específica sobre o
referido objeto
As súmulas não possuem
grau de normatividade
qualificada, portanto não
poderão ser questionadas
perante o STF através de
controle concentrado.
LEGITIMIDADE:
Art. 103 da
CF/88.
COMPETÊNCIA
DO STF PARA
PROCESSAR E
JULGAR; Art.
102, I CF/88
PROCEDIMENTO: Proposição por um dos entes
legitimados; fundamentação na petição inicial;
quando o pedido for subscrito por advogado deve
ser acompanhado de procuração; em casos de
petição inepta será liminarmente indeferida pelo
relator (caberá agravo – prazo de 5 dias); após o
prazo de informações complementares, serão
ouvidos, sucessivamente, o AGU (defesa) e o PGR
(parecer favorável/desfavorável), em 15 dias; o
relator lançará seu relatório, com cópia a todos os
Ministros e pedirá dia para julgamento.
(Parágrafos 1º e 3ª do art. 103 da CF, na Lei nº
9.868/99 e nos arts. 169 a 178 do RISTF)
Decisão será
proferida pelo
quórum da
maioria absoluta
do STF. Art. 97 da
CF/88, Arts. 22 e
23 da Lei
9868/99.
EFEITOS DA DECISÃO:
Efeito ERGA OMNES e
vinculante, em regra,
efeitos ex tunc.
No que se refere
ao efeito
temporal, é
importante
observar o art. 27
da Lei n. 9868/99.
Há possibilidade
de medida
cautelar, art. 10
da Lei 9869/99
Em recesso, a
decisão é
monocrática
Obs.: Recurso de
agravo interno por
força dos dispositivos
do novo CPC/2015 (arts.
1070, 1003, § 5º e 1021,
§ 2º) passou a ser de 15
dias.
LEGITIMADOS
UNIVERSAIS:
incisos I, II, III,
VI, VII e VIII.
Não precisam
apresentar
pertinência
temática ao STF.
LEGITIMADOS
ESPECIAIS: incisos
IV, V E IX.
Devem apresentar
pertinência temática.
EC 03/93 e
Lei
9.868/99.
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS: - Inexistência de prazo
decadencial ou prescricional; - Não admissão da assistência
jurídica a qualquer das partes, nem intervenção de
terceiros, salvo a figura do amicus curiae; - É vedada
expressamente, a desistência da ação proposta: de acordo
com o art. 5º, caput da Lei nº 9868/99; - Irrecorribilidade da
decisão que declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo (Exceção:
embargos declaratórios)
ADC - Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Busca-se declarar a
constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, editado após a
CF/88, que tem tido a
constitucionalidade
recorrentemente arguida.
Transforma a presunção
relativa de
constitucionalidade em
absoluta e não admite
prova em contrário.
PROCEDIMENTO: Citação da AGU e
PGR; Vedada Intervenção de
Terceiros (exceto amicus curiae),
bem como é vedada a desistência
da ação. Petição Inicial inepta,
liminarmente indeferida pelo
relator, caberá agravo.
Importante: O pedido só será procedente se
for exposto objetivamente a existência de
uma controvérsia judicial em torno da
constitucionalidade da norma em questão.
EFEITOS DA DECISÃO:
Efeito ERGA OMNES e
vinculante, efeitos ex
tunc.
MEDIDA CAUTELAR: Art. 21 da
Lei 9.869/99, cabível por
decisão de maioria absoluta
dos membros do STF.
Suspensão de julgamento de
processos que envolvam a
aplicação da lei ou ato
normativo objeto da ação,
podendo perdurar por 180
dias.
No que se refere ao
efeito temporal, é
importante
observar o art. 27
da Lei n. 9868/99.
Poderá ser
alterada no
futuro (STF).
EC 03/93 e
Lei
9.868/99.
LEGITIMIDADE: Art.
103 da CF/88. (igual
a da ADI)
COMPETÊNCIA DO
STF, Art. 102, I.
ADPF - Arguição
de
Descumprimento
de Preceito
Fundamental
Tem como objeto as leis
federais, estaduais,
municipais (e distritais) e
normas anteriores à
CF/88.
Tem caráter
subsidiário e é usada
quando não cabe ADI
ou ADC. É a mais ampla.
EC 3/93 -
Lei
9.882/99
LEGITIMIDADE: Art. 103,
da CF/88 (igual a da ADI) e
Art. 2, I, Lei 9.882/99.
COMPETÊNCIA
DO STF, Art. 102,
I.
Arguição Autônoma
(caráter preventivo e
repressivo) ou
Incidental
(divergência
jurisdicional)
PROCEDIMENTO: Petição Inicial
(Indicação de preceito violado
fundamentada; do ato
questionado; a prova da
violação e as especificações do
pedido. Petição Inicial inepta,
liminarmente indeferida pelo
relator, caberá agravo (prazo de
15 dias).
Observar
parágrafo único,
Art. 3 da Lei
9.882/99.
Admite-se por analogia o
instituto do amicus curiae,
desde que demonstrada a
relevância da matéria.
Decisão será proferida pelo quórum da
maioria absoluta do STF, presentes pelo
menos 2/3 dos ministros. É irrecorrível
(Art. 12 da Lei 9.882/99). Cabível apenas
embargos de declaração.
EFEITOS DA DECISÃO: Dar ciência
aos responsáveis, fixando as
condições e o modo de
interpretação do preceito
fundamental em questão.
Cumprimento imediato.
Efeito ERGA OMNES e
vinculante, efeitos ex tunc
(passíveis de modulação).
No que se refere ao efeito
temporal, é importante
observar o art. 11 da Lei n.
9882/99.
Em casos de extrema urgência,
perigo de lesão grave ou em
período de recesso do STF, poderá o
relator conceder a liminar ad
referendum do pleno. Ouvirá os
responsáveis, bem como a AGU ou
PGR, no prazo de 5 dias.
Suspensão de medidas
que apresentem relação
com a matéria objeto da
ADPF.
Análise em abstrato
de recepção de lei ou
ato normativo que vá
de encontro aos
preceitos
fundamentais
elencados na CF/88.
ADO - Ação Direta de
inconstitucionalida por
Omissão
Tem como objeto lei/ato
normativo que
regulamente dispositivo
constitucional de eficácia
limitada
Ela permite o exercício de um direito previsto
na CF/88 que não pode ser usufruído ou por
falta de regulamentação ou porque a
autoridade competente não agiu.
ESPÉCIES
DE ADO:
*Total
*Parcial
(Propriamente
Dita
e
Relativa)
Lei 12.063/2009
acrescenta à Lei
9.868/99, o
capítulo II-A
(LEGITIMIDADE: Art.
103 da CF/88. (igual a
ADI)
PROCEDIMENTO: Petição Inicial; Instrumento de Procuração;
Comprovação de Alegação de Omissão; Indicação da espécie de
omissão e das especificações do pedido. Petição Inicial inepta,
liminarmente indeferida pelo relator, caberá agravo (prazo de 15
dias).
Prazo de 15 dias para
encaminhamento à
AGU. PGR, quando não
for autor, terá 15 dias
para manifestar-se.
MEDIDA CAUTELAR: Admitida em casos
excepcionais e de acordo com a
relevância da matéria (STF - maioria
absoluta). Após audiência, os
responsáveis pela omissão terão um
prazo de 5 dias para manifestação.
Surgiu essa possibilidade a partir
de 2011.
EFEITOS DA DECISÃO: Efeito mandamental, ou seja,
dar ciência ao poder competente; O órgão
administrativo deverá suprir a omissão da medida no
prazo de 30 dias ou em prazo razoável.
COMPETÊNCIA DO STF,
Art. 102, I.
RI -
Representação
Interventiva
STF ainda
utiliza a
sigla IF
(Intervenção
Federal)
Com a Lei
12.562/2011 a
sigla passou a
ser RI.
Surgiu na
CF/34
Procedimento:
Fase 1: O Judiciário (STF ou TJ) não
nulifica o ato, apenas verifica se
estão presentes os pressupostos
para a intervenção, se sim, é de
competência do Chefe do Poder
Executivo decretá-la.
Fase 2: INTERVENÇÃO BRANDA - O Chefe do
Executivo apenas suspende a execução do
ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
Não há controle político
exercido pelo CN
(Congresso Nacional) ou
pela AL (Assembleia
Legislativa), ou seja, está
dispensada a apreciação.
Fase 3: INTERVENÇÃO EFETIVA – é
quando a medida adotada na fase 2
não foi eficiente, então o Chefe do
Executivo a decretará, devendo
especificar a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se
couber, nomeará interventor.
Há controle político, devendo o
decreto ser submetido à
apreciação do CN ou da AL.
PRAZO: 24
horas.
RECESSO: nesse
caso, será feita a
convocação
extraordinária.
PRAZO: 24
horas.
Representação
Interventiva
Federal – ADI
Interventiva
Art. 36, III da CF/88,
decretação pendente de
provimento pelo STF.
Representação pelo PGR,
na hipótese do Art. 34,
VII.
OBJETO: Lei ou ato normativo que
viole princípios sensíveis; omissão
ou incapacidade das autoridades
locais para assegurar o
cumprimento e preservação dos
princípios sensíveis.
LEGIMITADE: Legitimado
Ativo: PGR. Legitimado
Passivo: ente federado no
qual se verifica a violação
aos princípios sensíveis
COMPETÊNCIA:
Originária do STF
(Art. 36, III)
PROCEDIMENTO: Lei 4.337/64 e Lei 12.562/2011. Petição Inicial: indicação do
princípio constitucional sensível violado ou recusa de execução de LF; indicação
dos atos (normativo, administrativo, concreto ou omissão); prova da violação ou
recusa; especificações do pedido; relator poderá intervir liminarmente em
casos petição inicial inepta (caberá recurso de agravo – prazo de 15 dias);
recebida da PI, o relator tentará dirimir administrativamente o conflito, poderá
solicitar informações às autoridades responsáveis (prazo de 10 dias); apo´s o
prazo consulta-se AGU e o PGR (prazo de 10 dias); relator poderá solicitar
informações adicionais – permite-se o instituto de amicus curiae; lançamento
do relatório e solicitação para julgamento.
DECISÃO: Exigência de
quórum (8 Ministros na
sessão);
deferimento/indeferimento
(6 Ministros). Irrecorrível e
insuscetível de impugnação
por ação rescisória.
EFEITOS DA DECISÃO: Se
procedente, far-se-á a
comunicação aos
responsáveis; publicado o
acórdão, o presidente do
STF levará ao
conhecimento do
Presidente da República
(prazo de 15 dias), para dar
cumprimento aos §§1º e 3º
do art. 36 da CF.
MEDIDA LIMINAR: Art. 5º da Lei
12.562/2011, somente por
decisão da maioria absoluta
dos Ministros. Suspende-se o
andamento de processos ou
efeitos de decisões que tenham
por objeto a matéria relativa à
representação interventiva.
Representação
Interventiva
Estadual
Lei nº
5778/72.
OBJETO: regula o
processo e julgamento
das representações
interventivas estaduais
em municípios e ainda
no que couber a lei n
12.562/2011.
O Estado é quem atribui
legitimidade (mas não
apenas a um órgão ou
pessoa).
COMPETÊNCIA: Quem
a julga é O Tribunal
de Justiça do Estado,
e portanto é um
controle concentrado
e abstrato.
PROCEDIMENTO:
Deve estar previsto
nas CEs
(Constituições
Estaduais) e nos
RITJs.
Art. 35, IV da CF,
outorga ao estado por
meio de provimento
pelo TJ local, o dever
de assegurar a
observância dos
princípios indicados
na CE.
Desde a
Constituição de
1967, nenhuma
intervenção federal
foi registrada.