Lei Complementar nº 97/1999 - Capítulo II - Das Forças Armadas
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Lei Complementar nº 97/1999 - Capítulo II - Das Forças Armadas
Forças Armadas: São instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na HIERARQUIA e DISCIPLINA, sob a autoridade suprema do Presidente
da república e destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS, e, por iniciativa de qualquer destes, DA LEI E DA ORDEM.
Atribuições das FA: Cabe às FA, além de outras ações pertinentes, também atribuições
subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar,
por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e
nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou
de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e
ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo,
executando, dentre outras ações de:
I - Patrulhamento; II - Revista de pessoas, veículos
terrestres, de embarcações e de aeronaves; III - Prisões em
Flagrante Delito
MARINHA
Atribuições da Marinha
I - Orientar e controlar a marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;
II - Prover a segurança da navegação aquaviária;
III - Contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
IV - Implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros
órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências epecíficas;
V - Cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou
internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução
Parágrafo Único: Pela especificidade dessas atribuições, é de
competência do comandante da Marinha o trato dos assuntos
dispostos neste artigo, ficando designado como AUTORIDADE
MARÍTIMA para esse fim.