Lei 13.022/2014
Estatuto Geral das
Guardas Municipais
§ 8º do Art. 144, da CF - Os municípios
poderão constituir Guardas Municipais,
destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme
dispuser a Lei.
Artigo 2º - Incumbência
- Proteção municipal preventiva;
- Instituição de caráter civil
- Uniformizada e armada;
- Armas letais e não letais
(ações preventivas)
Artigo 3º - Princípios mínimos
- Direitos humanos
- Preservação da vida
- Patrulhamento preventivo
- Compromisso com a evolução
social da comunidade
- Uso progressivo da força (que
segue normas internacionais)
Artigo 4º - Competência
Geral
Repete o Artigo 144, da CF e
acrescenta Logradouros públicos
Artigo 5º - Competências
específicas
- Proteção de prédios, bens e
equipamentos públicos
- Patrimônio ecológico, histórico,
cultural e ambiental
- Atuação no trânsito
- Logradouros públicos
municipais e estaduais,
mediante convênio.
- Atuação preventiva e
segurança em escolas
- Fiscalização de Postura
Cooperar com Órgãos
da Defesa Civil
- Ocorrência de emergência,
atuar ou prestar atendimento
- Auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de
autoridades e designatários
- Obrigação de prender em
fragante delito o autor de
infração, preservar local de
crime sob pena de incorrer no
crime deprevaricação
- Desenvolver ações de
prevenção primária à
violência
Artigo 9º - GM formado por
servidor de carreira, com plano
de cargo e salário
Pode ser criado - Artigos 11 e 12:
- Órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos GM's com
grade curricular específica
Controle - Artigos 13 e 14:
- Interno - Corregedoria, órgão
próprio, permanente, autônomo, com
atribuição de fiscalizar, investigar e
auditar. Deve ser criado por Lei,
tendo Código de Conduta próprio
- Cargos comissionários ocupados por GM's -
Garantia de progressão funcional de carreira - Porte
de arma, contudo pode suspender o direito, mediante
restrição médica, decisão da justiça ou mmedida
administrativa - Comunicação 153 - Faixa de rádio
exclusiva - Em caso de prisão do GM, cela especial
Disposições diversas - Artigos 21, 22 e 23:
- Uniforme e equipamentos padronizados -
O Estatuto não possui vacatio legis - Prazo
de 02 anos para o Município adaptar