- DEFINIÇÃO: As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos em nome próprio, sob a forma de associação, cooperativa ou fundação, para a prestação de serviços sociais não exclusivos de Estado, em caráter privado, por meio de vínculo com entidades da Administração indireta ou com a Administração direta, normalmente por meio de convênio.
I. ATUA JUNTO A
UNIVERSID,
HOSP, ETC.
IV. SAÚDE, EDUCAÇÃO, PESQUISA
V. CONVÊNIO
III. INSTIT POR SERVIDORES
EM NOME
PRÓPRIO
II. FUND, COOPERAT ou ASSOC
2. ORGAN
SOC CIVIL
I. PODEM SER
a. ORGAN SEM
FINS LUCR
b. ENT RELIGIOSAS
Annotations:
- somente aquelas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
c. COOP SOCIAIS
Annotations:
- cooperativas de grupos em situação de risco ou em estado de vulnerabilidade.
IV. CHAMAMEN
PÚBLICO
Annotations:
- O chamamento público é um procedimento seletivo simplificado, que objetiva a seleção de organizações da sociedade civil, com base no princípio da impessoalidade e igualdade de oportunidades,
- Exigido, em regra, para realizar parcerias com o poder público por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO ou TERMO DE FOMENTO (art. 24, L13019/2015).
PROCESS
SELET SIMPL
EDITAL
HÁ DISPEN e INEXIGIB
Annotations:
- DISPENSA: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;IV - (VETADO).V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- INEXIGIBILIDADE: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III. MANIFEST
INT SOCIAL
Annotations:
- Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
- Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
INICIAT
SOCIEDAD
Ñ DISPENSA CHAMAMEN PÚB
II. INSTRUMENTOS
TERM COLAB,
TERM FORMENT e
ACORD COOP
3. ORGAN
SOC CIVIL
Annotations:
DICA DE USUÁRIO DO QC PARA DIFERENCIAR OS INSTRUMENTOS:
- Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);
- Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.
- Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.