TERCEIRO SETOR II

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Mateus de Souza
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TERCEIRO SETOR II
  1. 1. ENTIDADES APOIO

    Annotations:

    • - DEFINIÇÃO: As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos em nome próprio, sob a forma de associação, cooperativa ou fundação, para a prestação de serviços sociais não exclusivos de Estado, em caráter privado, por meio de vínculo com entidades da Administração indireta ou com a Administração direta, normalmente por meio de convênio.
    1. I. ATUA JUNTO A
      1. UNIVERSID, HOSP, ETC.
      2. IV. SAÚDE, EDUCAÇÃO, PESQUISA
        1. V. CONVÊNIO
          1. III. INSTIT POR SERVIDORES
            1. EM NOME PRÓPRIO
            2. II. FUND, COOPERAT ou ASSOC
            3. 2. ORGAN SOC CIVIL
              1. I. PODEM SER
                1. a. ORGAN SEM FINS LUCR
                  1. b. ENT RELIGIOSAS

                    Annotations:

                    • - somente aquelas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
                    1. c. COOP SOCIAIS

                      Annotations:

                      • - cooperativas de grupos em situação de risco ou em estado de vulnerabilidade.
                    2. IV. CHAMAMEN PÚBLICO

                      Annotations:

                      • - O chamamento público é um procedimento seletivo simplificado, que objetiva a seleção de organizações da sociedade civil, com base no princípio da impessoalidade e igualdade de oportunidades,  - Exigido, em regra, para realizar parcerias com o poder público por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO ou TERMO DE FOMENTO (art. 24, L13019/2015).
                      1. PROCESS SELET SIMPL
                        1. EDITAL
                        2. HÁ DISPEN e INEXIGIB

                          Annotations:

                          • - DISPENSA: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;IV - (VETADO).V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) - INEXIGIBILIDADE: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
                        3. III. MANIFEST INT SOCIAL

                          Annotations:

                          • - Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. - Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
                          1. INICIAT SOCIEDAD
                            1. Ñ DISPENSA CHAMAMEN PÚB
                            2. II. INSTRUMENTOS
                              1. TERM COLAB, TERM FORMENT e ACORD COOP
                            3. 3. ORGAN SOC CIVIL

                              Annotations:

                              • DICA DE USUÁRIO DO QC PARA DIFERENCIAR OS INSTRUMENTOS: - Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC); - Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos. - Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.
                              1. INSTRUMENTOS
                                1. I. TERMO COLAB
                                  1. PROPOSTO ADM / TRANSF RECURSOS
                                    1. CHAMAMEN PUB
                                    2. II. TERMO FOMENT
                                      1. PROPOSTO PELA OSC / TRANSF RECURSOS
                                        1. CHAMAMEN PUB
                                        2. III. ACORDO COOP
                                          1. SEM TRANS RECURSOS
                                        Show full summary Hide full summary

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                                        Organização Administrativa 1
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                                        Administrativo II
                                        Euler RA
                                        Entid. da Adm. Púb. Indir.
                                        Euler RA
                                        Servidores Públicos
                                        Euler RA
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                                        Administração Pública
                                        Neimar Soares