As normas (também as constitucionais) se dividem em 2 tipos:
Regras: são + concretas,
servem p/definir condutas.
É "tudo ou nanda". Ou elas são
cumpridas totalmente ou são
descumpridas. Qdo 2 regras entram
em conflito cabe ao aplicador do
direito dizer qual delas foi
suprimida pela outra
Princípios: são + abstratos, não
definem condutas mas diretrizes p/ q
se alcance a máxima concretização
da norma
Eles podem ser cumpridos parcialmente.
No caso de colisão ele é apenas aparente,
um não será excluído pelo outro.
Ex: a livre manifestação do pensamento, art. 5º, IV, CF, não é um
direito absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art.
5º, X, CF), outro direito protegido constitucionalmente