Pregão LEI 10520

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Pregão LEI 10520
  1. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores de cargo efetivo ou emprego da Adm, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
    1. órgão Não participante Noventa dias.
      1. Critério de Menor preço, observados os prazos Máximo para fornecimento,as especificações técnicas e os parâmetros Mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
        1. Ordem de fases: CHAH - C lassificação, Habilitação, A djudicação e H omologação.
          1. Aquisição de bens e serviços COMUNS, no âmbito da U, qualquer que seja o valor estimado.
            1. NÃO SE APLICA O PREGÃO às contratações de obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral
            2. No curso da sessão, o autor da oferta de valor + baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer lances verbais e sucessivos , até a proclamação do vencedor.
              1. Não havendo pelo menos 03 ofertas nessas condições, poderão os autores das melhores propostas, até o máx de 3, oferecer lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços ofertados.
              2. Prazos: validade das propostas: 60 dias, se outro não estiver previsto em edital. Apresentação das propostas: não inferior a 8 dias úteis, a partir da publicação do aviso. Recurso : 3 dias razões e contrarrazões.
                1. Impedimento de licitar e contratar com a Adm. Lei 10520 10-5=5 anos
                2. Os requisitos de habilitação devem obediência ao disposto na L.8666, EXCETO em relação à garantia da proposta,cuja exigência é vedada pela L.10520.
                  1. No pregão é vedada a exigência: garantia de proposta; aquisição do edital como condição para participação do certame; pagamento de taxas e emolumentos, SALVO, os referentes a fornecimento de edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e os custos da utilização de recursos de tecnologia da informação.
                    1. As compras e contratações processadas por meio do sistema de registro de preços, a que se refere o artigo 15, II, da Lei no 8.666/1993, poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no 10.520/2000, independentemente do valor estimado da contratação, desde que o cadastro de produtos e fornecedores diga respeito a bens e serviços comuns.
                      1. SÚMULA 257 DO TCU - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
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