Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)

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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)
  1. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    1. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida
      1. mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
      2. Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
        1. os menores de 16 anos
          1. Terão declarados a NULABILIDADE dos atos
            1. devem ser REPRESENTADOS por seu representante legal
            2. Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer
              1. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
                1. os ébrios habituais e os viciados em tóxico
                  1. aqueles que não puderem exprimir sua vontade
                    1. por causa transitória ou permanente,
                    2. os pródigos
                      1. dilapidam seu patrimônio
                      2. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
                        1. Cessará, para os menores, a incapacidade:
                          1. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro
                            1. mediante instrumento público
                              1. independentemente de homologação judicial
                            2. ou por sentença do juiz
                              1. ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
                              2. pelo casamento
                                1. Emancipação tácita/legal
                                  1. mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retoma à incapacidade
                                2. pelo exercício de emprego público efetivo
                                  1. Emancipação tácita/ legal
                                    1. não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão
                                      1. com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação
                                  2. pela colação de grau em curso de ensino superior
                                    1. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego
                                      1. desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
                                    2. Terão declarados a ANULABILIDADE dos atos
                                    3. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte
                                      1. presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
                                        1. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência
                                          1. se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
                                            1. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
                                              1. até 2 anos após o término da guerra
                                              2. A declaração da morte nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
                                                1. devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
                                          2. Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião
                                            1. não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros
                                              1. presumir-se-ão simultaneamente mortos
                                            2. Art. 9º Serão registrados em registro público
                                              1. os nascimentos, casamentos e óbitos
                                                1. a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz
                                                  1. a interdição por incapacidade absoluta ou relativa
                                                    1. a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
                                                    2. A personalidade cívil começa com a vida
                                                      1. Teorias
                                                        1. Teoria natalista
                                                          1. defende que a personalidade cívil do homem inicia com o nascimento, com vida
                                                          2. Teoria da personalidade condicionada
                                                            1. sustenta que a personalidade cívil começa a partir da concepção
                                                              1. mediante a condição suspensiva do Nascimento com a vida
                                                                1. que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data da concepção
                                                            2. Teoria da concepção
                                                              1. defende que, desde a conceção existe a personalidade do homem
                                                            Show full summary Hide full summary

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