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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)
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Noções de direito civil Mind Map on Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I), created by Bruna Lins on 30/01/2018.
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Bruna Lins
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Das pessoas naturais: dapersonalidade e capacidade (Parte I)
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 anos
Terão declarados a NULABILIDADE dos atos
devem ser REPRESENTADOS por seu representante legal
Art. 4º São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
os ébrios habituais e os viciados em tóxico
aqueles que não puderem exprimir sua vontade
por causa transitória ou permanente,
os pródigos
dilapidam seu patrimônio
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
Cessará, para os menores, a incapacidade:
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro
mediante instrumento público
independentemente de homologação judicial
ou por sentença do juiz
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
pelo casamento
Emancipação tácita/legal
mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retoma à incapacidade
pelo exercício de emprego público efetivo
Emancipação tácita/ legal
não abrangendo a função pública extranumerária ou em comissão
com exceção de funcionário de autarquia ou entidade paraestatal, que não é alcançado pela emancipação
pela colação de grau em curso de ensino superior
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
Terão declarados a ANULABILIDADE dos atos
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até 2 anos após o término da guerra
A declaração da morte nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros
presumir-se-ão simultaneamente mortos
Art. 9º Serão registrados em registro público
os nascimentos, casamentos e óbitos
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
A personalidade cívil começa com a vida
Teorias
Teoria natalista
defende que a personalidade cívil do homem inicia com o nascimento, com vida
Teoria da personalidade condicionada
sustenta que a personalidade cívil começa a partir da concepção
mediante a condição suspensiva do Nascimento com a vida
que vindo a se concretizar, os efeitos da personalidade retroagem à data da concepção
Teoria da concepção
defende que, desde a conceção existe a personalidade do homem
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