Das pessoas naturais: da personalidade e capacidade (Parte II)

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Das pessoas naturais: da personalidade e capacidade (Parte II)
  1. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público
    1. das sentenças que decretarem
      1. a nulidade ou anulação do casamento
        1. o divórcio
          1. a separação judicial
            1. e o restabelecimento da sociedade conjugal
            2. dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
            3. a Lei n. 8.974/95 veda
              1. manipulação genética de células germinais humanas
                1. intervenção em material genético humano in vivo
                  1. salvo para o tratamento de defeitos genéticos
                  2. produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível
                    1. como também ao considerar tais atos como crimes, punindo-os severamente.
                  3. Morte
                    1. Real
                      1. cessa a personalidade jurídica da pessoa natural
                        1. dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial
                          1. extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, com prestação de serviço e mandato
                            1. cessação da obrigação, alimentos com o falecimento do credor; do pacto de preempção; da obrigação oriunda de ingratidão de donatário; á extinção de usufrutos; da doação na forma de subvenção periódica e do encargo da testamentaria
                            2. Presumida
                              1. A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento
                                1. Não há transmissão de herança entre os comorientes
                              2. Dos direitos de personalidade
                                1. Art 11 são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
                                  1. Com exceção dos casos previstos em lei
                                  2. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos
                                    1. sem prejuízo de outras sanções previstas em lei
                                      1. Em se tratando de morto
                                        1. o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral terá legitimação para requerer
                                          1. até o 4º
                                      2. Art. 13 É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
                                        1. Salvo por exigência médica,
                                          1. importar diminuição permanente da integridade física
                                            1. ou contrariar os bons costumes
                                              1. será admitido para fins de transplante,
                                                1. na forma estabelecida em lei especial
                                              2. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte
                                                1. O ato pode ser livremente revogado a qualquer tempo
                                                2. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
                                                  1. com risco de vida
                                                  2. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome
                                                    1. nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
                                                    2. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público
                                                      1. ainda quando não haja intenção difamatória.
                                                      2. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
                                                        1. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome
                                                          1. a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem
                                                            1. a honra
                                                              1. a boa fama ou a respeitabilidade .
                                                                1. ou se se destinarem a fins comerciais
                                                                  1. Salvo se
                                                                    1. autorizadas
                                                                      1. ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública
                                                                      2. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção
                                                                        1. o cônjuge
                                                                          1. os ascendentes ou os descendentes
                                                                        2. A vida privada da pessoa natural é inviolável
                                                                          1. e o juiz adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário.
                                                                            1. a requerimento do interessado,
                                                                        Show full summary Hide full summary

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