Das pessoas naturais: da personalidade e capacidade (Parte II)
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público
das sentenças que decretarem
a nulidade ou anulação do casamento
o divórcio
a separação judicial
e o restabelecimento da sociedade conjugal
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
a Lei n. 8.974/95 veda
manipulação genética de células germinais humanas
intervenção em material genético humano in vivo
salvo para o tratamento de defeitos genéticos
produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível
como também ao considerar tais atos como crimes, punindo-os severamente.
Morte
Real
cessa a personalidade jurídica da pessoa natural
dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial
extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, com prestação de serviço e mandato
cessação da obrigação, alimentos com o falecimento do credor; do pacto de preempção; da obrigação oriunda de ingratidão de donatário; á extinção de usufrutos; da doação na forma de subvenção periódica e do encargo da testamentaria
Presumida
A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento
Não há transmissão de herança entre os comorientes
Dos direitos de personalidade
Art 11 são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
Com exceção dos casos previstos em lei
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei
Em se tratando de morto
o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral terá legitimação para requerer
até o 4º
Art. 13 É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
Salvo por exigência médica,
importar diminuição permanente da integridade física
ou contrariar os bons costumes
será admitido para fins de transplante,
na forma estabelecida em lei especial
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte
O ato pode ser livremente revogado a qualquer tempo
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
com risco de vida
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome
nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público
ainda quando não haja intenção difamatória.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome
a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem
a honra
a boa fama ou a respeitabilidade .
ou se se destinarem a fins comerciais
Salvo se
autorizadas
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção
o cônjuge
os ascendentes ou os descendentes
A vida privada da pessoa natural é inviolável
e o juiz adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário.