Art. 10 - DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com
vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de
recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da
qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha
do Administrador Regional.
§ 2º A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado
do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[1]