TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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Ana Leticia  Moura
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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
  1. CONCEITO: o contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios.
    1. Direitos e deveres das partes
      1. Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro.
        1. Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros
          1. Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção
          2. Sacrifício patrimonial das partes
            1. Contrato oneroso – aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes sofrem o mencionado sacrifício patrimonial
              1. Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação
              2. Momento
                1. Contrato consensual – aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas
                  1. Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa
                  2. Riscos
                    1. Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações
                      1. Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio
                      2. Previsão Legal
                        1. Contrato típico – aquele com uma previsão legal mínima
                          1. Contrato atípico – não há uma previsão legal mínima
                          2. Formalidade
                            1. Contrato formal – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita.
                              1. Contrato informal – não exige qualquer formalidade
                                1. Contrato solene – aquele que exige solenidade pública
                                  1. Contrato não solene – Não há necessidade de se lavrar a escritura pública
                                  2. Independência Contratual
                                    1. Contrato principal ou independente – existe por si só,
                                      1. Contrato acessório – aquele cuja validade depende de um outro negócio
                                      2. Cumprimento
                                        1. Contrato instantâneo ou de execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato
                                          1. Contrato de execução diferida – tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro
                                            1. Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica
                                            2. Princípios
                                              1. Princípio da autonomia privada; Princípio da função social dos contratos; Princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); Princípio da boa-fé objetiva; Princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
                                              2. Formação
                                                1. Fase de negociações preliminares ou de puntuação. Fase de proposta, policitação ou oblação. Fase de contrato preliminar . Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.
                                                2. Extinção
                                                  1. Extinção normal do contrato; Extinção por fatos anteriores à celebração; Extinção por fatos posteriores à celebração; Extinção por morte
                                                  2. Vícios redibitórios
                                                    1. Defeito oculto do objeto do contrato celebrado; o bem objeto do contrato deve prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor; deve o defeito aparecer no momento do contrato (seja na sua conclusão, seja na sua continuidade),
                                                    Show full summary Hide full summary

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