IMPORTANTE: não são passíveis de alteração unilateral (só por acordo entre as partes):
(a) Regime de Execução e Modo de Fornecimento
(b) Forma de Pagamento
(c) Garantia
(d) Manutenção equilíbrio econômico financeiro (em caso de fatos imprevisíveis, caso fortuito, fato do príncipe, etc.).
II. QUANT
e/ou QUALIT
Annotations:
Alguns autores (DI PIETRO, por todos) entendem que as limitações à alteração unilateral aplicam-se somente às de natureza quantitativa, sendo as alterações qualitativas, assim ilimitadas (FCC segue esse entendimento).
Por outro lado, STJ e TCU entendem que os limites aplicam-se aos dois tipos de alterações (CESPE segue esse entendimento).
I. CLAUS
REGULAMENT
CLAUS
ECONON NÃO!
III. HÁ DIR MEEF
IV. LIMITES
Annotations:
Segundo TCU, a alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%.
Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato."
http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-reafirma-entendimento-sobre-alteracao-de-valores-contratuais.htm
SUPRESSÕES
25%
ACRÉSCIMOS
25%
50%
REFORMA
EDIFÍCIOS /
EQUIPS
2. RESCISÃO
UNILAT
I. SEM PODER JUD
II. HIPÓTESES
INADIM PART, INT
PUB, CASO FORT
3. GARANTIAS
Annotations:
- Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
- em geral, a exigência de garantia é uma FACULDADE da administração.
I. ATÉ 5% VALOR
OU ATÉ 10%
VULTO, RISCO,
COMPLEX
Annotations:
demonstrado por parecer.
II. ESPÉCIES
CAUÇÃO (R$ ou TIT DIV PUB),
FIANÇA BANC, SEG GARANTIA
III. PART QUE ESCOLHE
4. FISCALIZAÇÃO
Annotations:
Art. 67 da L8666
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
I. REPRESENT
ADM PUB
+ TERCEIRO
II. PREPOSTO do PART
Annotations:
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
"DEVERÁ" nos
dois casos
5. OCUP TEMP
I. BENS, SERV,
PESSOAS
SERV ESSEN
II. HIPÓTESES
RESCISÃO / CAUT
APUR ADM
III. AUTORIZ
MINISTRO
7. EXC CONTR Ñ
CUMPR
I. RESTRIÇÃO
SÓ ATRASO > 90
DIAS
II. CONC
SERV PUB
NÃO HÁ!
6. SANÇÕES
Annotations:
- Prazo de defesa: 05 dias Advertência, Multa e Supensão e 10 dias Idoneidade.
- As sanções III e IV possuem efeitos EX NUNC - isto é, não interferem nos contratos vigentes!
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009). 1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
I. ADVERTÊNCIA
II. MULTA
PUNIT e
MORAT
III. SUSP TEMP DIR CONTR
Annotations:
Certa corrente doutrinária entende que tal sanção tem validade apenas em relação à Administração pública que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade vale para todos os entes da federação. O TCU segue essa corrente.
O STJ, contudo, segue uma segunda corrente doutrinária, que entende que o efeito de ambas as sanções aplica-se a todos os entes da federação - regra geral, deve-se seguir esse posicionamento em concursos.