Repressão por meio da punição ao agente criminoso,
mostrando a todos que o crime não compensa e gera
castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e
semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa
tratamento psiquiátrico.
Em síntese, a concepção da escola clássica é a de que o crime é um ente jurídico na medida
em que decorre da infração a uma norma estatal que, por sua vez, visa proteger seus súditos.
Por esse modelo, é o soberano que resolve o conflito, aplicando a sanção governamental pelo
crime praticado. Segundo a escola clássica, a responsabilização do infrator, perante o Estado
e seus órgãos de persecução e de Justiça, advém do mau uso de seu livre arbítrio.
Propõe o incremento do ius puniendi, do aparato
repressor e dá ênfase ao caráter retributivo da pena.
Modelo
RESSOCIALIZADOR:
Intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe
aplicando punição, mas também lhe possibilitando a
reinserção social. Aqui a participação da sociedade é
relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a
ocorrência de estigmas.
O modelo ressocializador de reação ao crime rechaça o enfoque puramente
punitivo do direito penal. Para esse modelo, o sistema penal deve dar ênfase
a intervenções de natureza reeducativas, tendo por foco a pessoa do
delinquente e, como o próprio nome indica, a sua ressocialização.
Busca facilitar o retorno do infrator à sociedade, defende que o sistema penal não apenas puna o infrator mas
lhe ofereça educação, trabalho e outros mecanismos para que se reinsira positivamente na sociedade.
Modelo INTEGRADOR
(restaurador ou justiça
restaurativa):
Procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status
quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à
vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a
restauração, mediante a reparação do dano causado.
As medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima,
condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a
inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito.
O modelo integrador de reação ao delito busca a flexibilização da atuação
estatal por compreender que o crime é um conflito interpessoal. Por esse
modelo, a solução do conflito seria obtida pelos próprios envolvidos, mediante
a composição, a conciliação, a mediação com ênfase na reparação à vítima.
O modelo integrador de reação ao delito visa favorecer a solução dos conflitos gerados pela prática do delito por meios mais flexíveis, retirando a
ênfase ao ius puniendi, típica do modelo dissuasório. O modelo integrador confere protagonismo à vítima e ao autor do delito e propicia a
auto-composição do conflito, mediante à conciliação e à mediação, dando muita relevância à reparação dos danos causados à vítima.