O perito contador assistente pode, requerer da parte que o contratou dossiê do processo e se por a disposição para auxiliar o perito oficial para execução conjunta da perícia.
Uma vez recusada sua participação, o perito contador assistente deverá ser informado sobre a perícia, tendo acesso aos autos e aos elementos de provas arrecadados durante a perícia.
Os peritos enquanto tiverem em posse do processo ou documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
O perito contador assistente cumprirá no que couber, os requisitos das Normas da perícia e do perito.
Para a Execução da pericia contábil , os peritos devem ater-se ao seu objeto e lapso temporal.
A documentação e Informações necessárias deverão ser solicitadas mediante Termo de diligência.
Eventuais recusas no atendimento de diligências devem ser comunicadas, com a devida comprovação ao juízo, em casos de perícia judicial.
Os peritos deverão utilizar-se dos meios que lhes são facultados pela legislação vigente.
A responsabilidade pela utilização de equipe técnica é assumida pelos peritos.
Os peritos manterão os registros de suas atividades através de papeis de trabalho.
Papéis de Trabalho
Documentação preparada pelo perito para execução da perícia.
Processo organizado de Registro de provas.
Asseguram o objetivo da execução perícial.
Podem ser, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos.
Termo de Diligência
É o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
Ele deve:
Conter minuciosamente o rol dos documentos, coisas, ou outros dados de que necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
Ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega;
Ser redigido pelo perito-contador ou perito-contador assistente;
Deve ser apensada ao laudo ou parecer como cópia contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal.
Caso ocorra a negativa de entrega da prova, deve o mesmo se reportar diretamente a autoridade competente que o nomeou, indicou ou contratou.
Elementos do termo de diligência:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita;
(c) identificação do perito-contador ou perito-contador assistente, com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item XXXX desta norma;
(e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil;
(g) após atendidos os requisitos da letra e, quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e
(h) local, data e assinatura.
Procedimentos Períciais
Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria:
Certificação
Avaliação
Mensuração
Arbitramento
Exame
Vistoria
Indagação
Investigação
Prazos
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1° As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2° O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3° Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4° O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.