EM CASO DE DIVERGÊNCIAS, PREVALECEM OS TRATADOS INTERNACIONAIS
SUBSIDIARIAMENTE APLICA-SE O CPP SEM DESVIRTUAR O PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM É LEI ESPECIAL
REGRA: INTERPRETAÇÃO LITERAL
EXCEÇÕES: EXTENSIVA E RESTRITIVA
VEDAÇÕES PARA INTERPRETAÇÕES NÃO LITERAL
CERCEAR DEFESA PESSOAL DO ACUSADO
PREJUDICAR OU ALTERAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO OU DESVIRTUAR A NATUREZA
DESFIGURAR DE PLANO OS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO
CASOS OMISSOS SERÃO SUPRIDOS POR
CPP (NÃO DESVIRTUAR O CPPM)
JURISPRUDÊNCIA
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PELOS USOS E COSTUMES MILITARES
ANALOGIA
EXTRATERRITORIALIDADE E TERRITORIALIDADE COMO REGRA
Annotations:
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,
aplicam-se as normas deste Código:
em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira,
ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância
interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações
TEMPUS REGIT ACTUM - INCLUSIVE NOS PROCEDIMENTOS PENDENTES
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Aplicação à Justiça Militar Estadual - Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste
Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à
execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal
Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
AUTORIDADES COM PODER DE INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (ART. 8º)
MINISTROS (COMANDANTES) DAS
FORÇAS ARMADAS
MINISTRO DA DEFESA NÃO TEM (PORQUE É CIVIL)
COMANDANTES DE O.M
PELO DIRETORES E CHEFES DE ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES, ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS
PREVISTOS NAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DAS FORÇAS ARMADAS (LC 97/99)
A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADAS AOS
OFICIAIS PARA FIM ESPECÍFICO E POR TEMPO
DETERMINADO
COMPETÊNCIAS
APURAR OS CRIMES MILITARES, BEM COMO OS QUE, POR LEI ESPECIAL, ESTÃO
SUJEITOS À JURISDIÇÃO MILITAR, E SUA AUTORIA
PRESTAR AOS ÓRGÃOS E JUÍZES DA JUSTIÇA MILITAR E AOS MEMBROS DO MP AS INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS, BEM COMO REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS
CUMPRIR OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA MILITAR
REPRESENTAR A AUTORIDADES JUDICIÁRIAS MILITARES ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA E DA
INSANIDADE MENTAL DO INDICIADO
CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA MILITAR RELATIVAS AO PRESO SOB A SUA
RESPONSABILIDADE
SOLICITAR DAS AUTORIDADES CIVIS AS INFORMAÇÕES E MEDIDAS QUE JULGAR
ÚTEIS À ELUCIDAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE ESTEJA AO SEU CARGO
REQUISITAR DA POLÍCIA CIVIL E DAS REPARTIÇÕES TÉCNICAS CIVIS A PESQUISA E EXAME
NECESSÁRIOS AO COMPLEMENTO E SUBSÍDIOS DO IPM
ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
INQUISITORIAIS
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
INSTAURAÇÃO POR PORTARIA
NOTITIA CRIMINIS
OFÍCIO
MPM
DECISÃO DO STM
REQUERIMENTO DA PARTE
RESULTADO DA SINDICÂNCIA
HOMÔNIMO: DANIDEISO2
CONCLUSÃO EM 20 DIAS PARA INDICIADO PRESO (IMPRORROGÁVEL)
40 DIAS PARA INDICIADO SOLTO (PRORROGÁVEL POR + 20 DIAS)
MP PODE REQUERER ARQUIVAMENTO
JUIZ DEFERE OU NÃO
DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS - NÃO FAZ
COISA JULGADA MATERIAL
INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO
INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o
inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a
identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com
breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.
MENOR (INIMPUTÁVEL) NÃO
COMETE CRIME MILITAR
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO LEVA AO JUIZ-AUDITOR QUE APLICA MEDIDA DISCIPLINAR
DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO: ENCAMINHA PARA O JUIZADO DE MENORES
AÇÃO PENAL MILITAR
REGRA: INCONDICIONADA
EXCEÇÕES: REQUISIÇÃO DO MD OU MJ (NOS CRIMES CONTRA A SEG. EXTERNA)
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: INÉRCIA DO MP - PREVISTA NA CF/88
PRINCÍPIOS
OFICIALIDADE
INDISPONIBILIDADE
LEGALIDADE
INTRANSCENDÊNCIA
OBRIGATORIEDADE- LEMBRAR QUE NO CASO DE
REQUISIÇÃO DO MD OU MJ MP NÃO É OBRIGADO!
CONDIÇÕES DA AP: PIL + JUSTA
CAUSA
NÃO HÁ NO CPPM A PREVISÃO DA AP EX DELITO - REPARAÇÃO CIVIL
FORO MILITAR
O FORO MILITAR É ESPECIAL
EM TEMPO DE PAZ
CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES
MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE
MILITARES DA RESERVA, QUANDO CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO
RESERVISTAS, QUANDO CONVOCADOS OU
MOBILIZADOS, EM MANOBRAS, OU NO
DESEMPENHO DE FUNÇAS MILITARES
OFICIAIS E PRAÇAS DAS POLÍCIAS ESTADUAIS E BOMBEIROS
QUANDO INCORPORADOS ÀS FFAA
EM TEMPO DE GUERRA
PODERÁ, POR LEI ESPECIAL, ABRANGER OUTROS CASOS
ART. 124 CF: À JUSTIÇA MILITAR COMPETE
PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES
DEFINIDOS EM LEI
ART. 125 § 4º: COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS MILITARES DOS ESTADOS, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, RESSALVADA
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS