Processo Penal Militar (2017)

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Direito Processual Penal Militar Mind Map on Processo Penal Militar (2017), created by Natália Sena on 28/03/2018.
Natália Sena
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Processo Penal Militar (2017)
  1. FONTES: CF/88 E CPPM - SALVO LEGISLAÇÃO ESPECIAL
    1. EM CASO DE DIVERGÊNCIAS, PREVALECEM OS TRATADOS INTERNACIONAIS
      1. SUBSIDIARIAMENTE APLICA-SE O CPP SEM DESVIRTUAR O PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM É LEI ESPECIAL
        1. REGRA: INTERPRETAÇÃO LITERAL
          1. EXCEÇÕES: EXTENSIVA E RESTRITIVA
            1. VEDAÇÕES PARA INTERPRETAÇÕES NÃO LITERAL
              1. CERCEAR DEFESA PESSOAL DO ACUSADO
                1. PREJUDICAR OU ALTERAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO OU DESVIRTUAR A NATUREZA
                  1. DESFIGURAR DE PLANO OS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO
                  2. CASOS OMISSOS SERÃO SUPRIDOS POR
                    1. CPP (NÃO DESVIRTUAR O CPPM)
                      1. JURISPRUDÊNCIA
                        1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
                          1. PELOS USOS E COSTUMES MILITARES
                            1. ANALOGIA
                      2. EXTRATERRITORIALIDADE E TERRITORIALIDADE COMO REGRA

                        Annotations:

                        • Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja  defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações
                        1. TEMPUS REGIT ACTUM - INCLUSIVE NOS PROCEDIMENTOS PENDENTES
                          1. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
                            1. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
                            2. Aplicação à Justiça Militar Estadual - Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
                              1. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
                                1. AUTORIDADES COM PODER DE INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (ART. 8º)
                                  1. MINISTROS (COMANDANTES) DAS FORÇAS ARMADAS
                                    1. MINISTRO DA DEFESA NÃO TEM (PORQUE É CIVIL)
                                      1. COMANDANTES DE O.M
                                        1. PELO DIRETORES E CHEFES DE ÓRGÃOS, REPARTIÇÕES, ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS PREVISTOS NAS LEIS DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DAS FORÇAS ARMADAS (LC 97/99)
                                          1. A COMPETÊNCIA PODE SER DELEGADAS AOS OFICIAIS PARA FIM ESPECÍFICO E POR TEMPO DETERMINADO
                                          2. COMPETÊNCIAS
                                            1. APURAR OS CRIMES MILITARES, BEM COMO OS QUE, POR LEI ESPECIAL, ESTÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO MILITAR, E SUA AUTORIA
                                              1. PRESTAR AOS ÓRGÃOS E JUÍZES DA JUSTIÇA MILITAR E AOS MEMBROS DO MP AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, BEM COMO REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS
                                                1. CUMPRIR OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELA JUSTIÇA MILITAR
                                                  1. REPRESENTAR A AUTORIDADES JUDICIÁRIAS MILITARES ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA E DA INSANIDADE MENTAL DO INDICIADO
                                                    1. CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA JUSTIÇA MILITAR RELATIVAS AO PRESO SOB A SUA RESPONSABILIDADE
                                                      1. SOLICITAR DAS AUTORIDADES CIVIS AS INFORMAÇÕES E MEDIDAS QUE JULGAR ÚTEIS À ELUCIDAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE ESTEJA AO SEU CARGO
                                                        1. REQUISITAR DA POLÍCIA CIVIL E DAS REPARTIÇÕES TÉCNICAS CIVIS A PESQUISA E EXAME NECESSÁRIOS AO COMPLEMENTO E SUBSÍDIOS DO IPM
                                                        2. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS INQUISITORIAIS
                                                          1. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
                                                            1. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA
                                                              1. NOTITIA CRIMINIS
                                                                1. OFÍCIO
                                                                  1. MPM
                                                                    1. DECISÃO DO STM
                                                                      1. REQUERIMENTO DA PARTE
                                                                        1. RESULTADO DA SINDICÂNCIA
                                                                      2. HOMÔNIMO: DANIDEISO2
                                                                        1. CONCLUSÃO EM 20 DIAS PARA INDICIADO PRESO (IMPRORROGÁVEL)
                                                                          1. 40 DIAS PARA INDICIADO SOLTO (PRORROGÁVEL POR + 20 DIAS)
                                                                            1. MP PODE REQUERER ARQUIVAMENTO
                                                                              1. JUIZ DEFERE OU NÃO
                                                                                1. DECISÃO REBUS SIC STANTIBUS - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
                                                                            2. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO
                                                                              1. INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO
                                                                                1. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                  1. Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.
                                                                              2. MENOR (INIMPUTÁVEL) NÃO COMETE CRIME MILITAR
                                                                                1. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO LEVA AO JUIZ-AUDITOR QUE APLICA MEDIDA DISCIPLINAR
                                                                                  1. DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO: ENCAMINHA PARA O JUIZADO DE MENORES
                                                                                  2. AÇÃO PENAL MILITAR
                                                                                    1. REGRA: INCONDICIONADA
                                                                                      1. EXCEÇÕES: REQUISIÇÃO DO MD OU MJ (NOS CRIMES CONTRA A SEG. EXTERNA)
                                                                                        1. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: INÉRCIA DO MP - PREVISTA NA CF/88
                                                                                        2. PRINCÍPIOS
                                                                                          1. OFICIALIDADE
                                                                                            1. INDISPONIBILIDADE
                                                                                              1. LEGALIDADE
                                                                                                1. INTRANSCENDÊNCIA
                                                                                                  1. OBRIGATORIEDADE- LEMBRAR QUE NO CASO DE REQUISIÇÃO DO MD OU MJ MP NÃO É OBRIGADO!
                                                                                                  2. CONDIÇÕES DA AP: PIL + JUSTA CAUSA
                                                                                                    1. NÃO HÁ NO CPPM A PREVISÃO DA AP EX DELITO - REPARAÇÃO CIVIL
                                                                                                    2. FORO MILITAR
                                                                                                      1. O FORO MILITAR É ESPECIAL
                                                                                                        1. EM TEMPO DE PAZ
                                                                                                          1. CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES
                                                                                                            1. MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE
                                                                                                              1. MILITARES DA RESERVA, QUANDO CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO
                                                                                                                1. RESERVISTAS, QUANDO CONVOCADOS OU MOBILIZADOS, EM MANOBRAS, OU NO DESEMPENHO DE FUNÇAS MILITARES
                                                                                                                  1. OFICIAIS E PRAÇAS DAS POLÍCIAS ESTADUAIS E BOMBEIROS QUANDO INCORPORADOS ÀS FFAA
                                                                                                                  2. EM TEMPO DE GUERRA
                                                                                                                    1. PODERÁ, POR LEI ESPECIAL, ABRANGER OUTROS CASOS
                                                                                                                    2. ART. 124 CF: À JUSTIÇA MILITAR COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI
                                                                                                                      1. ART. 125 § 4º: COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS MILITARES DOS ESTADOS, NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANDO A VÍTIMA FOR CIVIL, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS
                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                      Mónica Rodríguez
                                                                                                                      Physics - Electricity
                                                                                                                      dana-howbridge
                                                                                                                      GCSE REVISION TIMETABLE
                                                                                                                      rebekahanne11
                                                                                                                      2.1.3 Software
                                                                                                                      Lavington ICT
                                                                                                                      GCSE REVISION TIMETABLE
                                                                                                                      holbbox
                                                                                                                      PHR and SPHR Practice Questions
                                                                                                                      Elizabeth Rogers8284
                                                                                                                      DEV I Part I
                                                                                                                      d owen
                                                                                                                      Biopsychology
                                                                                                                      Emily Cushlow
                                                                                                                      PSBD/PSCOD/ASSD Question for Supervisor
                                                                                                                      Yuvraj Sunar