CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

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Felipe Marques Barbosa
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
  1. Processo Penal Militar e sua aplicação
    1. Fontes de Direito Judiciário Militar
      1. O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código
        1. em tempo de paz como em tempo de guerra,
          1. salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável
        2. Divergência de normas
          1. Nos casos concretos
            1. se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas
          2. Aplicação subsidiária
            1. Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.
          3. Interpretação literal
            1. A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.
              1. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
              2. Interpretação extensiva ou restritiva
                1. Interpretação extensiva
                  1. quando fôr manifesto que a expressão da lei é mais estrita
                  2. interpretação restritiva,
                    1. quando é mais ampla, do que sua intenção.
                    2. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
                      1. Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
                        1. a) cercear a defesa pessoal do acusado;
                          1. b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
                            1. c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
                      2. Suprimento dos casos omissos
                        1. Os casos omissos neste Código serão supridos:
                          1. a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
                            1. b) pela jurisprudência;
                              1. c) pelos usos e costumes militares;
                                1. d) pelos princípios gerais de Direito
                                  1. e) pela analogia
                                2. Aplicação no espaço e no tempo
                                  1. I - em tempo de paz:
                                    1. a) em todo o território nacional;
                                      1. b e c) FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
                                        1. ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
                                          1. em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
                                          2. d e e) a bordo de aeronaves e navios
                                            1. ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
                                              1. e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
                                            2. II - em tempo de guerra:
                                              1. a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
                                                1. b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
                                                  1. c) em território estrangeiro militarmente ocupado
                                                  2. Aplicação à Justiça Militar Estadual
                                                    1. Não tem aplicação a militares estaduais no que tange à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença
                                                2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
                                                  1. Exercício da polícia judiciária militar
                                                    1. A polícia judiciária militar é exercida pelas seguintes autoridades
                                                      1. a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
                                                        1. b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
                                                          1. e) pelos comandantes de Região Militar
                                                            1. f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica
                                                              1. g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
                                                                1. h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios
                                                                2. Delegação do exercício
                                                                  1. poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado
                                                                    1. Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado
                                                                      1. seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
                                                                        1. Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo
                                                                          1. Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
                                                                          2. Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro
                                                                            1. Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa
                                                                              1. caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência
                                                                        2. Competência da polícia judiciária militar
                                                                          1. a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria
                                                                            1. b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
                                                                              1. c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar
                                                                                1. d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
                                                                                  1. e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código
                                                                                    1. f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
                                                                                      1. g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
                                                                                        1. h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente,
                                                                                          1. encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.
                                                                                        2. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
                                                                                          1. Finalidade do inquérito
                                                                                            1. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
                                                                                              1. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
                                                                                              2. Modos por que pode ser iniciado
                                                                                                1. O inquérito é iniciado mediante portaria:
                                                                                                  1. a) de ofício
                                                                                                    1. pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
                                                                                                    2. b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior
                                                                                                      1. que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
                                                                                                      2. c) em virtude de requisição do Ministério Público
                                                                                                        1. d) por decisão do Superior Tribunal Militar
                                                                                                          1. e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar
                                                                                                            1. f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar
                                                                                                          2. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator
                                                                                                            1. Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação
                                                                                                            2. Providências antes do inquérito
                                                                                                              1. O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis
                                                                                                                1. uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
                                                                                                              2. Infração de natureza não militar
                                                                                                                1. Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores
                                                                                                                2. Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes
                                                                                                                  1. Escrivão do inquérito
                                                                                                                    1. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos
                                                                                                                      1. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função
                                                                                                                      2. Medidas preliminares ao inquérito
                                                                                                                        1. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade deverá, se possível:
                                                                                                                          1. a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário
                                                                                                                            1. b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato
                                                                                                                              1. c) efetuar a prisão do infrator
                                                                                                                                1. d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias
                                                                                                                              2. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
                                                                                                                                1. b) ouvir o ofendido;
                                                                                                                                  1. c) ouvir o indiciado;
                                                                                                                                    1. d) ouvir testemunhas;
                                                                                                                                      1. e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações
                                                                                                                                        1. f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
                                                                                                                                          1. g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
                                                                                                                                            1. h) proceder a buscas e apreensões
                                                                                                                                              1. i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
                                                                                                                                              2. Reconstituição dos fatos
                                                                                                                                                1. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar
                                                                                                                                                2. Assistência de procurador
                                                                                                                                                  1. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência
                                                                                                                                                  2. Encarregado de inquérito. Requisitos
                                                                                                                                                    1. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
                                                                                                                                                    2. Sigilo do inquérito
                                                                                                                                                      1. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado
                                                                                                                                                      2. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
                                                                                                                                                        1. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso
                                                                                                                                                          1. por três dias no máximo.
                                                                                                                                                        2. Detenção de indiciado
                                                                                                                                                          1. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias
                                                                                                                                                            1. comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente
                                                                                                                                                            2. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica
                                                                                                                                                            3. Prisão preventiva e menagem. Solicitação
                                                                                                                                                              1. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
                                                                                                                                                              2. Inquirição durante o dia
                                                                                                                                                                1. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.
                                                                                                                                                                2. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento
                                                                                                                                                                  1. O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
                                                                                                                                                                  2. Inquirição. Limite de tempo
                                                                                                                                                                    1. A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito
                                                                                                                                                                    2. Prazos para terminação do inquérito
                                                                                                                                                                      1. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito
                                                                                                                                                                        1. Prorrogação de prazo
                                                                                                                                                                          1. Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo
                                                                                                                                                                          2. Diligências não concluídas até o inquérito
                                                                                                                                                                            1. Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
                                                                                                                                                                          3. Reunião e ordem das peças de inquérito
                                                                                                                                                                            1. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão
                                                                                                                                                                            2. Relatório
                                                                                                                                                                              1. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso
                                                                                                                                                                                1. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
                                                                                                                                                                              2. Solução
                                                                                                                                                                                1. No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias
                                                                                                                                                                                  1. Advocação
                                                                                                                                                                                    1. Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.
                                                                                                                                                                                  2. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
                                                                                                                                                                                    1. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.
                                                                                                                                                                                    2. Arquivamento de inquérito. Proibição
                                                                                                                                                                                      1. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado
                                                                                                                                                                                      2. Instauração de nôvo inquérito
                                                                                                                                                                                        1. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
                                                                                                                                                                                        2. Devolução de autos de inquérito
                                                                                                                                                                                          1. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
                                                                                                                                                                                            1. I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
                                                                                                                                                                                              1. II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
                                                                                                                                                                                                1. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
                                                                                                                                                                                              2. Suficiência do auto de flagrante delito
                                                                                                                                                                                                1. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente
                                                                                                                                                                                                2. Dispensa de Inquérito
                                                                                                                                                                                                  1. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
                                                                                                                                                                                                    1. a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais
                                                                                                                                                                                                      1. b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado
                                                                                                                                                                                                        1. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela
                                                                                                                                                                                                          1. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
                                                                                                                                                                                                      2. AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO
                                                                                                                                                                                                        1. Promoção da ação penal
                                                                                                                                                                                                          1. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar
                                                                                                                                                                                                          2. Obrigatoriedade
                                                                                                                                                                                                            1. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
                                                                                                                                                                                                              1. a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
                                                                                                                                                                                                                1. b) indícios de autoria.
                                                                                                                                                                                                              2. Dependência de requisição do Govêrno
                                                                                                                                                                                                                1. Nos crimes de:
                                                                                                                                                                                                                  1. CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
                                                                                                                                                                                                                  2. a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça
                                                                                                                                                                                                                    1. Comunicação ao procurador-geral da República
                                                                                                                                                                                                                      1. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo
                                                                                                                                                                                                                    2. Proibição de desistência da denúncia
                                                                                                                                                                                                                      1. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
                                                                                                                                                                                                                      2. Exercício do direito de representação
                                                                                                                                                                                                                        1. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção
                                                                                                                                                                                                                          1. Informações
                                                                                                                                                                                                                            1. As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
                                                                                                                                                                                                                            2. Requisição de diligências
                                                                                                                                                                                                                              1. Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim
                                                                                                                                                                                                                            3. ação penal militar é Pública incondicionada, pública condicionada à requisição e privada subsidiária da pública.
                                                                                                                                                                                                                            4. PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                              1. Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
                                                                                                                                                                                                                                1. direito de ação
                                                                                                                                                                                                                                  1. é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução
                                                                                                                                                                                                                                  2. Direito de defesa
                                                                                                                                                                                                                                    1. é exercido pelo acusado
                                                                                                                                                                                                                                    2. Poder de Jurisdição
                                                                                                                                                                                                                                      1. cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                    3. Relação processual. Início e extinção
                                                                                                                                                                                                                                      1. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz
                                                                                                                                                                                                                                        1. efetiva-se com a citação do acusado
                                                                                                                                                                                                                                          1. extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
                                                                                                                                                                                                                                        2. DENÚNCIA
                                                                                                                                                                                                                                          1. Requisitos da denúncia
                                                                                                                                                                                                                                            1. A denúncia conterá:
                                                                                                                                                                                                                                              1. a) a designação do juiz a que se dirigir;
                                                                                                                                                                                                                                                1. b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
                                                                                                                                                                                                                                                  1. c) o tempo e o lugar do crime
                                                                                                                                                                                                                                                    1. d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                      1. e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias
                                                                                                                                                                                                                                                        1. f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência
                                                                                                                                                                                                                                                          1. g) a classificação do crime
                                                                                                                                                                                                                                                            1. h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação
                                                                                                                                                                                                                                                              1. Dispensa de testemunhas
                                                                                                                                                                                                                                                                1. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia
                                                                                                                                                                                                                                                          2. Rejeição de denúncia
                                                                                                                                                                                                                                                            1. A denúncia não será recebida pelo juiz:
                                                                                                                                                                                                                                                              1. a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                1. o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido
                                                                                                                                                                                                                                                                2. b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                  1. c) se já estiver extinta a punibilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                    1. d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos
                                                                                                                                                                                                                                                                        1. No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Prazo para oferecimento da denúncia
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias
                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Prorrogação de prazo
                                                                                                                                                                                                                                                                          1. O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso
                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador
                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Complementação de esclarecimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite
                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Extinção da punibilidade. Declaração
                                                                                                                                                                                                                                                                              1. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Morte do acusado
                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado
                                                                                                                                                                                                                                                                              2. PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Pessoas que efetuam prisão em flagrante
                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Sujeição a flagrante delito
                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Considera-se em flagrante delito aquêle que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. a) está cometendo o crime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. b) acaba de cometê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso
                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Infração permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência
                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. Lavratura do auto
                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Ausência de testemunhas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Designação de escrivão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Falta ou impedimento de escrivão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3. Recolhimento a prisão. Diligências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Nota de culpa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Recibo da nota de culpa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Relaxamento da prisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. Registro das ocorrências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Fato praticado em presença da autoridade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Prisão em lugar não sujeito à administração militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Remessa do auto de flagrante ao juiz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Passagem do prêso à disposição do juiz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Devolução do auto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Concessão de liberdade provisória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. Da prisão preventiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Competência e requisitos para a decretação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. a) prova do fato delituoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. b) indícios suficientes de autoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. No Superior Tribunal Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Casos de decretação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. a) garantia da ordem pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. b) conveniência da instrução criminal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. c) periculosidade do indiciado ou acusado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. d) segurança da aplicação da lei penal militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Fundamentação do despacho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Desnecessidade da prisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Modificação de condições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Revogação e nova decretação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Execução da prisão preventiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Passagem à disposição do juiz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3. DA MENAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Competência e requisitos para a concessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Lugar da menagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Audiência do Ministério Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Pedido de informação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Cassação da menagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Menagem do insubmisso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Cessação da menagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Contagem para a pena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Reincidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Ao reincidente não se concederá menagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Casos de liberdade provisória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Poderá livrar-se sôlto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. a) no caso de infração culposa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Suspensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. PRISÃO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Detenção disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Prisão disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais presos disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior a quarenta e oito horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por comprovada necessidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. DESERÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. DA DESERÇÃO EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Têrmo de deserção. Formalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Efeitos do têrmo de deserção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Autuação e vista ao Ministério Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Rito processual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Parte de deserção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Lavratura de têrmo de deserção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Arquivamento do têrmo de deserção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Inspeção de saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Reinclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Substituição por impedimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Nomeação de curador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Designação de advogado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Audição de testemunhas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Vista dos autos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Dia e hora do julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Interrogatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Defesa oral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A2 Level Biology: Transcription & Translation
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ollie O'Keeffe
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definitions in AS chemistry
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Stephen Cole
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Themes in Lord of the Flies
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lowri_luxton
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          English Literature Key Terms
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          charlotteoom
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PuKW - STEP 1 (mögliche Prüfungsfragen/Prüfungsvorbereitung)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Steven Lee
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GCSE Computing: Hardware
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Yasmin F
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Biology B1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Kelsey Phillips
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atomic Structure
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dpr898
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Examen nefrologie partea 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dan Croitoru