O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código
em tempo de paz como em tempo de guerra,
salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável
Divergência de normas
Nos casos concretos
se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas
Aplicação subsidiária
Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.
Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
Interpretação extensiva
quando fôr manifesto que a expressão da lei é mais estrita
interpretação restritiva,
quando é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
Suprimento dos casos omissos
Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito
e) pela analogia
Aplicação no espaço e no tempo
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b e c) FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d e e) a bordo de aeronaves e navios
ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
II - em tempo de guerra:
a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
c) em território estrangeiro militarmente ocupado
Aplicação à Justiça Militar Estadual
Não tem aplicação a militares estaduais no que tange à organização de Justiça, aos recursos e à
execução de sentença
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Exercício da polícia judiciária militar
A polícia judiciária militar é exercida pelas seguintes autoridades
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas
e) pelos comandantes de Região Militar
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios
Delegação do exercício
poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado
Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado
seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo
Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro
Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa
caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência
Competência da polícia judiciária militar
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente,
encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado
O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício
pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior
que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público
d) por decisão do Superior Tribunal Militar
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar
Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator
Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo
âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade
superior competente, para que esta torne efetiva a delegação
Providências antes do inquérito
O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle
que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente
as providências cabíveis
uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
Infração de natureza não militar
Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial
competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação
será feita ao Juiz de Menores
Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior
competentes
Escrivão do inquérito
A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela
autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr
oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos
O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste
Código, no exercício da função
Medidas preliminares ao inquérito
Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato
c) efetuar a prisão do infrator
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias
O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes
tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
Reconstituição dos fatos
Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada
dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar
Assistência de procurador
Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência
Encarregado de inquérito. Requisitos
Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a
segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Sigilo do inquérito
O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado
Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.
O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso
por três dias no máximo.
Detenção de indiciado
Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias
comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente
Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, mediante solicitação
fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação,
justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Inquirição durante o dia
As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem
ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.
Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento
O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu
encerramento ou interrupções, no final daquele período.
Inquirição. Limite de tempo
A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O
depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito
Prazos para terminação do inquérito
O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o
indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito
Prorrogação de prazo
Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja
necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo
Diligências não concluídas até o inquérito
Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do
ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação,
bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a
juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar,
mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas,
por qualquer impedimento.
Reunião e ordem das peças de inquérito
Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e
dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão
Relatório
O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências
feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato
delituoso
Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso,
justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução
No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à
autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique
penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as
julgar necessárias
Advocação
Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução
diferente.
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a
infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua
prova.
Arquivamento de inquérito. Proibição
A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da
inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado
Instauração de nôvo inquérito
O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação
ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da
punibilidade.
Devolução de autos de inquérito
Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas
neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
Suficiência do auto de flagrante delito
Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o
inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a
identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos,
com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente
Dispensa de Inquérito
O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado
Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO
Promoção da ação penal
A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar
Obrigatoriedade
A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Dependência de requisição do Govêrno
Nos crimes de:
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao
procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141
do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da
Justiça
Comunicação ao procurador-geral da República
Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral
da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste
artigo
Proibição de desistência da denúncia
Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Exercício do direito de representação
Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério
Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os
elementos de convicção
Informações
As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por
têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
Requisição de diligências
Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta
proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para
esse fim
ação penal militar é Pública incondicionada, pública
condicionada à requisição e privada subsidiária da pública.
PROCESSO
Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição
direito de ação
é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução
Direito de defesa
é exercido pelo acusado
Poder de Jurisdição
cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.
Relação processual. Início e extinção
O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz
efetiva-se com a citação do acusado
extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
DENÚNCIA
Requisitos da denúncia
A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência
g) a classificação do crime
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação
Dispensa de testemunhas
O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia
Rejeição de denúncia
A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de
03 (três) dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar
c) se já estiver extinta a punibilidade
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador
No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde
que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos
No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do
processo ao juiz competente.
Prazo para oferecimento da denúncia
A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data
do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O
auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias
Prorrogação de prazo
O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo,
em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso
Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar
que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz
providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao
procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador
Complementação de esclarecimentos
Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de
documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de
qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite
Extinção da punibilidade. Declaração
A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado
PRISÃO EM FLAGRANTE
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado
em flagrante delito.
Sujeição a flagrante delito
Considera-se em flagrante delito aquêle que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso
Infração permanente
Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência
Lavratura do auto
Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade
correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que
o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o
lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.
Ausência de testemunhas
A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto
Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por
duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas
do fato delituoso
Designação de escrivão
Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão,
capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um
subtenente, suboficial ou sargento
Falta ou impedimento de escrivão
Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará,
para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal
Recolhimento a prisão. Diligências
Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará
recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca
e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu
esclarecimento.
Nota de culpa
Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade,
com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber,
não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da prisão
Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
Registro das ocorrências
Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade
judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados
Fato praticado em presença da autoridade
Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá
ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser
lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a
prisão.
Remessa do auto de flagrante ao juiz
O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido
lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência
Passagem do prêso à disposição do juiz
Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária
competente para conhecer do processo.
Devolução do auto
O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério
Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.
Concessão de liberdade provisória
poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogar a concessão
Da prisão preventiva
Competência e requisitos para a decretação
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar,
em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria
No Superior Tribunal Militar
Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem
ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Fundamentação do despacho
O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o
seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas
Desnecessidade da prisão
O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou
pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem
exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.
Modificação de condições
Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas
Revogação e nova decretação
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que
subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.
Execução da prisão preventiva
A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já
se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que
o certificará nos autos.
Passagem à disposição do juiz
Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não
exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do
juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou
em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar
sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder
Audiência do Ministério Público
O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer
dentro do prazo de três dias.
Pedido de informação
Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua
conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
Cassação da menagem
Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa
justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer
independentemente de intimação especial.
Menagem do insubmisso
O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser
cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina
Cessação da menagem
A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Contagem para a pena
A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Ao reincidente não se concederá menagem
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Casos de liberdade provisória
O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos
Suspensão
A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255
a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou
acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou
princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade
do indiciado ou acusado.
poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público
PRISÃO DISCIPLINAR
A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence
As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias
Detenção disciplinar
é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da
subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição
disciplinar.
O detido disciplinarmente não ficará no mesmo local destinado aos presos disciplinares.
O detido disciplinarmente comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.
Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante-a-oficial pode ficar detido disciplinarmente em sua residência
Prisão disciplinar
consiste na obrigação de o punido disciplinarmente permanecer em local próprio e designado para tal.
Os militares de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.
O comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.
Os presos que já estiverem passíveis de serem licenciados ou excluídos a bem da disciplina, os que estiverem
à disposição da justiça e os condenados pela Justiça Militar deverão ficar em prisão separada dos demais
presos disciplinares.
Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição disciplinar, o oficial ou aspirante-a-oficial
pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão disciplinar não for superior
a quarenta e oito horas.
A prisão disciplinar deve ser cumprida com prejuízo da instrução e dos serviços internos, exceto por
comprovada necessidade do serviço.
DESERÇÃO
DA DESERÇÃO EM GERAL
Têrmo de deserção. Formalidades
Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou
autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que
poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do
militar incumbido da lavratura.
A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia
seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
Efeitos do têrmo de deserção
O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à
propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou
captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente,
inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em
boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência
Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até
decisão transitada em julgado.
Autuação e vista ao Ministério Público
Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente,
juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias
do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por
cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do
desertor.
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor,
com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer
outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação
do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e
julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
Rito processual
Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente
ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a
inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas
dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público
Julgamento
Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas
arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às
partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por
tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento,
observando-se o rito prescrito neste código.
PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da
respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da
respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou
extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou
não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas
Parte de deserção
Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente,
encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.
Lavratura de têrmo de deserção
Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o
termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma
praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência
oficiais.
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço
ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento
equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
Arquivamento do têrmo de deserção
Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim,
ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o
Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de
direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Inspeção de saúde
O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e,
quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos,
para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo,
sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
Reinclusão
Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o
comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de
cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará
vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Substituição por impedimento
Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente
designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a
inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas
dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
Nomeação de curador
Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo
máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para
cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
Designação de advogado
Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à
autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais
Audição de testemunhas
Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor
providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo
não estiver preso.
Vista dos autos
O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo
de três dias, as razões de defesa.
Dia e hora do julgamento
Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.
Interrogatório
Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor,
assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
Defesa oral
Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou
curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o
Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
Comunicação de sentença condenatória ou alvará de soltura
Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a
devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na
sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de
soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas,
redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.