337. Comprovação de divergência jurisprudencial.
Recursos de revista e de embargos.
I - Para comprovação da
divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses
que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;b) aponte o sítio de onde foi extraído; ec) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
II-Violação literal LF ou
CF;
Doutrina aceita conceito amplo
de "Lei"
Sum.221-A admissib.do RR por
violação pressupõe a indicação
EXPRESSA do dispositivo de lei ou
da CF tido como violado. (exceção
ao "iura novit curia")
III-Contrária Súm.TST ou
SV STF
É INCABÍVEL o RR:
OJ 334 - Incabível RR de ente público
que não interpôs RO voluntário,
ressalvada a hipótese de ter sido
agravada, na 2ª instância, a
condenação imposta.
Súm. 218 - É incabível RR em Agravo de
Instrumento.
3-Cabe RR de AP:
Annotations:
MEMO: "RR em execução só se ofender a Constituição"
Sum.266: de violação direta e
literal à CF
2-Cabe RR no
SUMARÍSSIMO
somente se:
a) Contrário a Súm. TST ou SV do STF
Sum.442: Não cabe
de OJ
b) Violação CF
2-Cabe RR nas
Execuções Fiscais e nas
controvérsias que
envolvam CNDT se: