PERITO CONTADOR

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Ana Paula Couto
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PERITO CONTADOR
  1. é o profissional regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
    1. PARA ATUAR NA ATIVIDADE PERICIAL EXISTE ALGUNS REQUISITOS:
      1. Ser Bacharel em Ciências Contábeis com situação regular no CFC
        1. Manter-se atualizado sobre as NBC e legislações relativas a profissão contábil, em especial as referentes à Perícia Contábil, bem como sobre as legislações pertinentes à atividade pericial
          1. Ter conhecimento específico sobre o objeto da perícia a ser realizada
            1. Ser cadastrado no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), vinculado ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
              1. Ser cadastrado no Cadastro dos Tribunais a que se vinculam os juízes (no caso de Perícia Judicial).
              2. Podendo ser Perito:
                1. Assistente
                  1. indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
                  2. Contratado
                    1. atua em perícia contábil extrajudicial
                    2. Escolhido
                      1. Exerce sua função em perícia contábil arbitral.
                      2. Nomeado
                        1. Desiguinado pelo Juiz em pericia contábil judicial
                          1. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
                    3. Impedimento e Suspeição
                      1. Impedimento e suspeição são situações que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral.
                        1. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações observados os termos do Código de Processo Civil.
                          1. O CPC, em seu art. 466, § 1o prevê que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
                            1. Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:
                              1. Ser amigo intimo ou inimigo capital de qualquer parte
                                1. houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes
                                  1. aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão
                            2. Impedimento – art. 144 CPC
                              1. Suspeição – art. 145 CPC
                              2. PENALIDADE
                                1. NBC PP 01 - Perito Contábil
                                  1. 23. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
                                    1. 24. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.
                                  2. Código de Processo Civil
                                    1. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
                                      1. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
                                    2. Código de Ética de Contador
                                      1. Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I – advertência reservada; II – censura reservada; III – censura pública.
                                      2. Código Penal
                                        1. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
                                          1. Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
                                      3. Zelo profissional
                                        1. Realização dos trabalhos
                                          1. Cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial;
                                            1. Assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas;
                                              1. Prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;
                                                1. Propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
                                                  1. Ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;
                                                    1. Ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.
                                          2. Perícia extrajudicial
                                            1. Deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar;
                                              1. Art. 466 CPC - § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias;
                                                1. A realização de diligências, para busca de provas, quando necessária, deve ser comunicada às partes
                                          3. Honorários
                                            1. Elaboração da proposta
                                              1. Relevância (importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico;
                                                1. Vulto (valor da causa, à dimensão determinada pelo volume de trabalho e à abrangência pelas áreas de conhecimento;
                                                  1. Risco (possibilidade denão serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho;
                                                    1. Complexidade (dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo e;
                                                      1. Quantidade de horas;
                                                        1. O pessoal técnico (auxiliares que integram a equipe de trabalho);
                                                          1. Prazo estabelecido;
                                                            1. Forma de recebimento.
                                            2. Levantamento dos Honorários
                                              1. O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.
                                                1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes
                                                  1. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo
                                                    1. O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.
                                              2. Utilização de trabalho de especialista
                                                1. Pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, quando a perícia assim o requeira.
                                                  1. Se o perito utilizar informações de especialista é responsável por todas as informações contidas em seu laudo ou parecer
                                                    1. Art. 475 CPC - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico
                                                Show full summary Hide full summary

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                                                Leticia Ortiz del Moral