RITOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

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RITOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
  1. SUMÁRIO
    1. ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS
      1. O PROCESSO TRAMITA PERANTE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O MAGISTRADO PODE DETERMINAR O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO, QUANDO NECESSÁRIO, HÁ UMA LIMITAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE RECURSAL, NESSE PROCEDIMENTO, EM RAZÃO DA SUAS ESPECIAL CELERIDADE
      2. ORDINÁRIO
        1. ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
          1. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO É TIDO COMO PROCEDIMENTO COMUM, SENDO APLICÁVEIS AS DIRETRIZES BÁSICAS DA CLT, QUANDO O VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMO REGRA NÃO HÁ ROL DE TESTEMUNHAS NO DIREITO PROCESSUAL, A AUDIÊNCIA QUE FIZER A OITIVA LIMITA-SE A 3 TESTEMUNHAS POR PARTE. CASO AS TESTEMUNHAS NÃO COMPAREÇAM NA AUDIÊNCIA, NÃO IMPORTA EM ADIAMENTO, BEM COMO DE SUA INTIMAÇÃO. INDEPENDENTE DE PROVAS DE CONVITE, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA.
          2. SUMARISSIMO
            1. DE 2 A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
              1. O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DEVE SER UTILIZADO NAS CAUSAS ACIMA DE 2 E NO MÁXIMO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
                1. SÓ PODE SER UTILIZADO EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, AÇÕES CIVIS COLETIVAS E QUANDO FOR PARRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
                2. OS PEDIDOS DEVEM SER CERTOS OU DETERMINADOS DEVENDO AINDA APONTAR O VALOR DA CAUSA, CONFORME O ART. 852 - B, I, CLT.
                  1. VEDA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME 852, B, II, CLT
                    1. AUDIÊNCIA UNA E TESTEMUNHA LIMITADA A DUAS PARA CADA PARTE ART. 852 - H, PAR. 2, CLT)
                3. TESTEMUNHAS
                  1. RITO ORDINÁRIO: 3 TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE
                    1. RITO SUMARÍSSIMO: 2 TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE
                      1. RITO SUMÁRIO: 3 TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE
                        1. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: 6 TESTEMUNHAS PARA CADA PARTE
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