Educação de surdos II

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Educação de surdos II
  1. 1961 - 1ª LDB
    1. legislando a respeito com dois artigos (88 e 89) referentes à educação dos excepcionais, garantindo, desta forma, o direito à educação.
      1. artigo 89, registra que o governo vai se comprometer em ajudar as ONGS - organizações não-governamentais a prestarem serviços educacionais aos deficientes e entre eles os surdos.
      2. Constituição brasileira de 1967 há alguns artigos assegurando aos surdos o direito de receber educação.
        1. a atual Constituição datada de 1988, no artigo 2015, abre espaço a nossos direitos à educação diferenciada uma vez que assegura nosso direito à diferença cultural.
          1. Em 1973 com a criação do CENESP - Centro Nacional de Educação Especial o governo deu mais atenção à educação de surdos, este trabalho antes era delegado as ONGS.
            1. 1996 - Nova LDB
              1. Nesta há um capítulo dedicado à inclusão, bem como as escolas de surdos.
              2. Lei 10.436/02
                1. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
                2. Decreto 5626/05
                  1. institui o ensino aos surdos na língua de sinais.
                    1. identifica os surdos como aqueles que interagem com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da língua de sinais.
                      1. regulamenta, inclusive tornando obrigatório o uso de língua de sinais não somente aos surdos mas também aos professores que os atendem bem como motivando a presença de interpretes.
                      2. 1996 - Lei nº 9.394
                        1. Art. 26-B - Será garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas
                          1. Projeto de Lei do Senado nº 180, DE 2004
                            1. Art. 26-B - Será garantida às pessoas surdas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, nas redes públicas e privadas de ensino, a oferta da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na condição de língua nativa das pessoas surdas
                          2. lei 10.098/00
                            1. Artigo 17 desta lei explica que o Poder Público deverá promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação para garantir o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
                              1. art. 18 desta lei cita que: o poder público deverá implementar a formação de profissionais intérpretes de língua de sinais para facilitar qualquer tipo de comunicação direta ao surdo
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