• Proibição de
frequentar
determinados lugares;
• Proibição de se
ausentar da comarca
sem autorização do
juiz;
• Comparecimento
mensal em juízo
Além dos requisitos da Sursis Simples a Sursis Especial
possui mais dois requisitos: A reparação do dano e que
as condições do art. 59 do CP sejam inteiramente
favoráveis.
Etário (art.77, §2º, CP)
Aplicada ao sujeito maior de 70 anos. A posição que
prevalece é a de que os demais requisitos gerais da
Sursis devem ser preenchidos para que o sujeito tenha
direito a Sursis Etário.
Humanitário (art.77,§ 2º,CP)
Aplicada em razão de problemas de saúde. Assim como na Sursis
Etário entende-se que a posição que prevalece é aquela de serem
preenchidos todos os demais requisitos da Sursis Simples.
Simples (art, 78,§1º,CP)
A Sursis Simples é aquela
em que impõe ao sujeito a
condição de prestação de
serviço à comunidade ou
limitação de finais de
semana durante o
primeiro ano.
Requisitos
Objetivo
• Pena privativa de
liberdade; • Que a
pena privativa de
liberdade não seja
superior a 2 anos;
• Impossibilidade de
substituição da pena
privativa de
liberdade por pena
restritiva de direito.
Subjetivo
• Não seja reincidente
em crime doloso (obs.: a
condenação anterior a
pena de multa não
impede a SURSIS Penal –
art. 77, § 1º, do CP)
• Circunstâncias judiciais
favoráveis
Requisitos
Objetivos
1. Natureza e quantidade
aplicada (art. 77, caput,
CP)
2. Inaplicabilidade de
PRD'S (art. 77,III,CP)
*ver art. 77,
§2º, CP.
Subjetivos
1. Réu não reincidente
em crime doloso (art.
77,I,CP)
2. Prognose de não voltar a delinquir
(art.77,II,CP)