Recruso Constitucionalmente assegurado, que tem o condão de levar aos tribunais
Superiores (STF e STJ) matéria fática e jurídica as hipóteses estritamente
selecionadas normativamente
Está previsto no artigo 102, inciso II e 105, incisso II da Constituição federal e reproduzidas no artigo 569
incisos I e II, do código de processo cilvil
CABIMENTO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Decisão denegatória de habeas corpus, habeas data, mandado de
segurança e mandado de injunção em única instância por tribunal
superior
Julgamento de crime político (no 1º grau- Justiça
Federal). Esse Recurso funciona como apelaçao
OU SEJA: Quando habeas corpus,
habeas data, mandado de injunção ou
de mandado segurança forem
impetrados diretamente do STF ou STJ
e forem julgados improcedentes cabe
recurso ordinário constitucional, que
será interposto diretamente no STF,
em única instância
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Das decisões denegatórias de Habeas Corpus proferidas em
única ou última instância, pelos tribunais regionais federais
ou tribunais da justiça
Das decisões denegatórias de mandado de segurança
proferidas em única instância, pleos tribunais regionais
federais ou tribunais da justiça
Das decisões proferidas em causas em que forem partes
Estado Estrangeiro ou Organismo internacional de um lado e,
de outro, Município ou pessoa residente e domiciliada no
Brasil.