Introdução a Ciência do Direito

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Lysandra Tavares
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Introdução a Ciência do Direito
  1. Normas Jurídicas
    1. Norma Jurídica
      1. O direito estabelece as relação sociais, assim, determinando normas de contuda e organização social. Esta integrada ao Direito, que rege a vida em sociedade. É um poder organizador.
        1. Esta construido pelo homem de um sistema de valores. É o " veículo juridico de realização de determinado valor", procura ser justo, o valor juridico é fundamental. Elas tem varios conteudos, conforme epocas, lugares e povos.
          1. É uma norma de conduta, regula o comportamento das pessaos e grupos. Assim, dirige o comportamento humano, impoe dever. Situa-se no âmbito das normas eticas, voltadas a conduta das pessaos em sociedade, com os valores a serem preservados.
            1. O que diferencia à das outras espécies de normas éticas (como as normas morais) é o “autorizamento”. Este elemento é apontado como a essência específica na norma de Direito, a qual “autoriza que o lesado pela sua violação exija o seu cumprimento ou a reparação do mal causado”
              1. Maria Helena Diniz, explica que : “A norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior”
                1. Enuncia um “dever ser” relativo a uma conduta ou a uma forma de organização. No sentido de ordenar a disposição ali estabelecida deve ser observada. “enuncia um "dever ser" de forma objetiva e obrigatória”, impondo-se mesmo contra a vontade dos obrigados (no caso das normas de conduta) e sem alternativa de aplicação (no caso de normas de organização).
                  1. De acordo com Miguel Reale, o conceito é “uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”
                  2. Funções das Normas Jurídicas
                    1. Normas de conduta: as quais têm como fim disciplinar comportamentos e atividades das pessoas e dos grupos na sociedade. Podem ser chamadas de primarias ou de primeiro grau.
                      1. Normas de organização: de natureza instrumental, tendo como objetivo estabelecer a estrutura e o funcionamento de órgãos, bem como disciplinar processos e procedimentos de aplicação de outras normas jurídicas. Pode ser chamada de secundarias ou de segundo.
                      2. Quanto à imperatividade, são assim classificadas:
                        1. Normas cogentes ou de ordem pública: ordenam ou proibem absolutamente, não pode ser modificado.
                          1. Normas dispositivas: NÃO ordenam, NÃO proibem absolutamente, mas sim permitem ação ou abstenção.
                          2. Quanto ao autorizamento, são assim classificadas:
                            1. Normas mais que perfeitas: quando violadas autorizam a aplicação de duas sanções: a) nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior; e b) aplicação de pena àquele que violou a norma jurídica;
                              1. Normas menos que perfeitas: quando violadas autorizam a aplicação de pena àquele que as desrespeitou (não autorizando a declaração de nulidade ou anulação do ato);
                                1. Normas imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica
                                  1. Normas perfeitas: quando violadas autorizam a declaração de nulidade do ato ou a sua anulabilidade (não autorizando a aplicação de pena àquele que violou a norma);
                                  2. Estrutura do estado
                                    1. apresenta uma estrutura lógica de juízo ou proposição hipotética, na qual se prevê um fato (F) ao qual se liga uma consequência ou efeito (S). “Se F é, deve ser S”. Para Kelsen, essa consequência é a sanção, ou seja, a consequência ali prevista deve ser aplicada àquele que descumpriu a prescrição normativa.
                                  3. Validade e eficácia da norma jurídicar
                                    1. Eficácia da norma jurídica
                                      1. Validade fatica, por sua vez, refere-se a aplicação ou execução da norma juridica. Eficacia envolve os efeitos ou consequencias da norma juridica. relacionado ao cumprimento efetivo do Direito pela sociedade. Eficacia se verifica os destinatarios da norma juridica, ajustam ou não o comportamentos, ou seja, cumpre ou não os seus mandamentos.
                                      2. Validade da Norma Jurídica
                                        1. Para ser obrigatoria a norma juridica ser obrigatoria, é necessario que ela preencha os requisitos de validade. Para Reale, a validade da norma juridica em sentindo amplo, pode ser definida em tres aspectos.
                                          1. validade formal ou técnico-jurídica: “vigência”;
                                            1. Significa a " executoriedade complusorio" ou obrigatoriedade formal de norma juridica. O termo " vigencia" é utilizado em sentido diverso atual, que significa o periodo de tempo em que a normal legal produz efeitos. A diferenca entre "validade" e " vigencia", esta em seu aspecto temporal. Portanto, a validade da norma jurídica exige: poder competente; competência material; legitimidade do procedimento.

                                              Annotations:

                                              • Por exemplo, em se tratando de lei, a Constituição Federal de 1988 estabelece as matérias de competência legislativa privativa da União (art. 22), as matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24), dispondo, ainda, no sentido de que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição (art. 25, § 1.º), além de determinar a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I). •Além disso, para que a norma jurídica seja válida, é necessário que seja observado o devido processo de formação da norma jurídica. Assim, em se tratando de emendas à Constituição e normas legais, deve-se observar o processo legislativo, previsto na Constituição Federal de 1988 (arts. 49 e seguintes).   
                                              1. A norma de Direito deve ser proveniente de um órgão ou poder competente, tendo este competência material para produzir a norma jurídica. Isso significa que o órgão que elaborou a norma jurídica deve ter sido constituído para esse fim, sendo competente e legítimo para produzi-la em relação à matéria sobre a qual ela versa.
                                            2. validade social: “eficácia” ou efetividade;
                                              1. validade ética: fundamento.
                                            3. Diferença entre Vigência, Validade e Eficácia
                                              1. o termo “eficácia” da norma jurídica também pode ser utilizado no sentido da qualidade ou capacidade de produzir efeitos jurídicos, regulando os fatos e relações sociais,dizendo respeito “à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica”. dizendo respeito “à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica”. Vigencia esta no tempo e a validade forma, não se confunde com a eficacia juridica.As normas jurídicas, além da vigência (validade formal) e eficácia, têm um fundamento axiológico (validade ética). Este é o “valor ou fim” objetivado pela norma de Direito, ou seja, a sua razão de ser (ratio legis). As normas de Direito, assim, tem como objetivo “implantar uma ordem justa na vida social”. A justiça, portanto, é o fundamento, a razão de ser da norma jurídica. Isso significa que a norma jurídica é “o meio necessário para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade”
                                                1. normas constitucionais de eficácia plena:
                                                  1. produzem (ou podem produzir) todos os seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que regula.

                                                    Annotations:

                                                    • (aplicabilidade direta, imediata e integral). Como exemplo, pode-se indicar o art. 62 da CF/1988: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”;   
                                                  2. normas constitucionais de eficácia contida:
                                                    1. produzem (ou podem produzir) todos os seus efeitos pretendidos desde a entrada em vigor da Constituição, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que regula, “mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites”. Desse modo, apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

                                                      Annotations:

                                                      •    Como exemplo, pode-se indicar o art. 5.º, inciso VIII, da CF/1988: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;   
                                                    2. normas constitucionais de eficácia limitada:
                                                      1. não produzem, com a entrada em vigor da Constituição, todos os seus efeitos essenciais, uma vez que “o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado”. Logo, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

                                                        Annotations:

                                                        •    Como exemplo, pode-se indicar o art. 32, § 4.º, da CF/1988: “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar”.   
                                                          1. Generalidade: TODOS os cidadãos. Exemplo, Estatudo dos Funcionarios Publicos. disciplina a sutuação juridica de certa pessoa.
                                                            1. Permanência: A lei não se esvaziam numa so aplicação, deve durar muito ate que seja revogada por outra lei. Algumas normas, entretante, são temporarias, destinadas a valer por um certo tempo.
                                                              1. Autorizamento: Ser autoritario, pois autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir. A lei. autoriza que o lesadopeça o cumprimento da violação, reparação do mal causado.
                                                                1. Competência (Emanação de autoridade competente): Para a lei valer contra TODOS, deve vir de uma autoridade competente. O legislador, esta encaregado de ditar as leias, mas tem de observar os limites de sua competência.
                                                                  1. Imperatividade: Impoe dever, uma conduta aos individuos. Não é dela aconselhar ou ensinar, nem é de boa tecnica formular o legislador difinições que são obra de doutrina. A lei é ordem, um comando. Exige uma ação, impõe; quando quer obster, proíbe. Incluia a lei entre normas de conduta que regulam o comportamento humano, norma moral, a religiosa etc. As normas eticas é probida de SANÇÃO. Imperatividade (imposição de um dever de conduta, obrigatorio) distingue a norma das leis fisicas. Mas, não distingue das demasi leis eticas.
                                                              2. Vigência
                                                                  1. Muito atenção, pois muito embora o nascimento da lei ocorre com a promulgação, ela só começa a vigorar com sua publicação, ou seja, com a PUBLICAÇÃO, tem-se o início da vigência, tornando-se OBRIGATÓRIA, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º).
                                                                    1. O início da vigência não pode ser confundido com o “nascimento da lei”, que advém da sanção do projeto de lei. Assim, temos que PROMULGAÇÃO é a declaração da existência da lei, tão somente uma condição de validade, onde atesta que a lei existe e cumpriu o todo o seu rito constitutivo.
                                                                    2. A vigência da lei é o lapso de tempo na qual a lei pode produzir efeitos, o prazo que delimita seu período de validade.
                                                                  2. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
                                                                    1. Interpretar a norma juridica, revela o seu verdadeiro sentindo, desbobre varios elementos que entram em sua compreensão e alcance, reconhecendo os casos que estende sua aplicação. As regras e principios dela, contituem a HERMENEUTICA JURIDICA, é a teoria cientifica da interpretação do direito. Apenas a interpretação realizada pela autoridade competente, acompanha a aplicação da norma juridica, que seria a INTERPRETAÇÃO AUTENTICA.
                                                                      1. Kelsen entende, que no sentido de que a interpretação juridica cientifica pe considerado NÃO autentica, uma vez que apenas descreve os sentidos da norma juridica, não pode tomar qualquer decisão, entre possibilidades reveladas por essa atividade interpretativa. Porem, o orgão aplicador do Direito, realiza a operação de aplicação e interpretaçao das normas juridicas gerais incidentes.
                                                                        1. para Kelsen: “Quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas. A interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”.
                                                                      2. Quanto às fontes, a interpretação pode ser assim classificada:
                                                                        1. interpretação autêntica: realizada pelo mesmo órgão ou poder que elaborou a norma jurídica;
                                                                          1. interpretação jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais em seus julgamentos, ao decidir conflitos sob sua apreciação, ou seja, no exercício da atividade jurisdicional;
                                                                            1. interpretação doutrinária: realizada pelos juristas e pela doutrina.
                                                                            2. Para Eros Roberto Grau, o sentido de interpretação do "texto" é que surge a " norma", assim uma expressão de PODER. Como a interpretação do texto normativo (texto da lei) consiste em "concretar a lei em cada caso".
                                                                              1. Quanto aos meios ou técnicas interpretativas, Menciona-se, ainda, no sentido de se interpretar a norma jurídica levando em contas as mudanças ocorridas desde o seu surgimento até o momento da aplicação, adaptando-a conforme as condições da atualidade. Elas podem ser classificadas em:
                                                                                1. interpretação lógica: examina-se a norma jurídica em conformidade com as regras da lógica, da razão e do bom senso;
                                                                                  1. interpretação gramatical ou literal (semântica ou filológica): feita de acordo com as regras gramaticais e da linguística, examinando-se a literalidade do texto, observando a pontuação e o significado dos vocábulos (semântica);
                                                                                    1. interpretação histórica: é a norma jurídica levando em conta os fatos que antecederam o seu surgimento, necessidades jurídicas e circunstâncias que provocaram a sua aprovação.
                                                                                      1. interpretação sistemática: é a norma jurídica em harmonia com o conjunto normativo em que está inserida, confrontando com as outras normas presentes no ordenamento jurídico;
                                                                                        1. interpretação teleológica ou sociológica: analisa-se a finalidade da norma jurídica, ou seja, o fim que pretende alcançar. De acordo com o art. 5.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
                                                                                        2. Quanto aos resultados ou efeitos, classifica-se a interpretação em:
                                                                                          1. interpretação declarativa: quando a redação da norma jurídica corresponde exatamente ao seu alcance;
                                                                                            1. interpretação extensiva: quando a redação da norma jurídica diz menos do que o seu verdadeiro alcance;
                                                                                              1. interpretação restritiva: quando a redação da norma jurídica diz mais do que o seu verdadeiro alcance.
                                                                                              2. Interpretação e aplicação “não se realizam autonomamente”, mas integram “um processo unitário”. Observa, ainda, que “todos os operadores do direito o interpretam, mas apenas uma certa categoria deles realiza plenamente o processo de interpretação, até o seu ponto culminante, que se encontra no momento da definição da norma de decisão. Este, que está autorizado a ir além da interpretação tão-somente como produção das normas jurídicas, para delas extrair normas de decisão, é aquele que Kelsen chama de ‘intérprete autêntico’: o juiz”
                                                                                              Show full summary Hide full summary

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                                                                                              Marina Oliveira
                                                                                              NORMA JURÍDICA (APLICAÇÃO)
                                                                                              LARA FORTE
                                                                                              LINDB - NORMA JURÍDICA
                                                                                              LARA FORTE
                                                                                              A gênese da lei natural sobre a polis a insônia e a concordia - Criado a partir de um Mapa Mental
                                                                                              galmeidamelo
                                                                                              Product Design
                                                                                              cmbj
                                                                                              Hitler's Chancellorship
                                                                                              c7jeremy
                                                                                              Atomic Structure
                                                                                              Jenni
                                                                                              GCSE REVISION TIMETABLE
                                                                                              Sonia Christopher
                                                                                              Cloud Data Integration Specialist Certification
                                                                                              James McLean
                                                                                              Část 3.
                                                                                              Gábi Krsková
                                                                                              PSBD/PSCOD Model exam - 4
                                                                                              VS Manikkuttan