Art 1º - diretrizes curriculares nacionais do curso
de graduação em enfermagem.
Planejamento, desenvolvimento e avaliação.
Art 2º - estruturação do perfil acadêmico e
profissional do enfermeiro.
Qualidade, efetividade e resolutividade no sistema único de saúde.
Art 3º - estabelecer princípios, fundamentos, condições,
procedimentos e finalidades da formação de enfermeiros.
Art 4º - garantir a capacitação de profissionais com autonomia, discernimento e
pró-atividade para assegurar a integralidade do cuidado na atenção á saúde.
Art 5º - perfil profissional, humano, autônomo e com responsabilidade social, para
atuar com responsabilidade.
Art 6º - foco com o cuidado e as necessidades humanas físicas dos indivíduos.
Profissional capacitado para atuar como promotor de saúde integral do ser humano.
Capítulo 2 dos marcos
teóricos e metodológicos
Art 7º - projeto pedagógico dos
cursos de graduação em
enfermagem.
Art 8º - o acesso universal, a
equidade, a integralidade, a
humanização como direito da
cidadania.
Art 9º - a formação de profissionais deve estar orientada para as
necessidades individuais e coletivas da população, respeitando
as diversidades.
Art 10º - deve ter como princípio
básico e teórico o cuidado.
O cuidado profissional é uma dimensão do cuidado
humano.
Art 11º - formação profissional a
interdisciplinaridade do conhecimento.
Art 12º - formação dos trabalhadores técnicos de nível médio em
enfermagem.
Art 13º - formação humana, que
promovem a inserção crítica na
sociedade.
Art 14º - direito a valorização profissional.
Capítulo 3 das áreas do processo formativo
Art 15º - o processo formativo no curso de
graduação em enfermagem.
Art 16º - o cuidado de enfermagem na atenção á
saúde humana.
Art 17º - a gestão/gerência do cuidado de enfermagem, dos
serviços de enfermagem e saúde.
Art 18º - a educação em saúde.
Art 19º - desenvolvimento profissional em enfermagem.
Art 20º - da investigação/pesquisa em enfermagem e saúde.
Art 21º - docência para a educação profissional
técnica de nível médio em enfermagem.
Art 22º - integração entre a formação generalista do enfermeiro.
Art 23º - tomada de decisões ético-políticas.
Capítulo 4
Art 24º - conteúdos curriculares e projeto pedagógico.
Art 25º - fortalecer a articulação da teoria
com a prática.
Art 26º - atividades teóricas e práticas.
Art 27º - estágio curricular supervisionado.
Art 28º - processo formativo do enfermeiro.
Art 29º - práticas educativas de promoção á saúde.
Art 30º - planejamento, acompanhamento, avaliação e
supervisão
Art 31º - cargas horárias dos estágios supervisionados.
Art 32º - serviço de saúde primário, secundário, terceário e quaternário.
Art 33º - projeto pedagógico do curso de graduação em enfermagem.
Art 34º - atividades complementares.
Capítulo 5
Art 35º - organização do curso.
Art 36º - constituir um núcleo docente estruturante.
Art 37º - carga horária de 4.000 horas.
Art 38º - faculdades, centros,
departamentos de educação.
Art 39º - trabalho de conclusão do curso.
Art 40º - estrutura do curso de graduação.
Art 41º - análise sistêmica e global.
Art 42º - áreas de atuação específica.
Art 43º - programas permanentes de formação e qualificação.
Capítulo 6
Art 44º - acompanhamento e avaliação.
Art 45º - implantada e implementada nos cursos de
graduação de enfermagem.