1. Principio da
presunção de
inocência ART. 5º ,
LVII CF
"Ninguém será considerado culpado
senão, após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória" A aqui
há analise do caso sobre dois viés, de
tratamento e probatório. ( súmulas
716, 523 STF e LEP 112.
2. Principio do
Contraditório ou
bilateralidade da
audiência, ART 5º, LV
As partes devem ser
cientificadas da
realização dos atos
processuais, permitido
se participar de toda
relação jurídica,
influindo o
convencimento do
magistrado.
3. Princípio da
Ampla Defesa
Como próprio nome aduz, ela se da de duas formas ao mesmo tempo,
defesa tecnica e autodefesa, a defesa tecnica é realizada pelo advogado,
seja nomeado pelo estado, dativo ou remunerado, sabendo se que
ausencia do mesmo leva a nulidade do processo. E também há autodefesa,
como se defender em interrogatório.