Direito Penal

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Processo Penal Mind Map on Direito Penal, created by Karina Prates on 22/10/2014.
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Direito Penal
  1. Ramo que estuda Princípios e regras que regulam do Direito de punir do Estado em razão da pratica de infração penal.
    1. Classificação: as leis penais apresentam diversas divisões como:
      1. Incriminadoras :
        1. Elementos que integram o Tipo:
          1. Elementos OBJETIVOS:
            1. Descrevem a ação, o objeto da ação, o resultado, as circunstâncias externas do fato.
              1. É fazer com que o agente tome conhecimento de todos os dados necessários a caracterização da infração Penal.
              2. Podem ser NORMATIVOS
                1. São criados e traduzidos por uma norma ou que, para sua devida compreensão, carecem de avaliação por parte do intérprete. Ex: conceitos como mulher honesta, sem justa causa, decoro(dignidade).
                2. Podem ser DESCRITIVOS
                  1. Têm a finalidade de traduzir o tipo penal, ou seja evidenciar o que pode ser facilmente constatado pelo intérprete.
                3. Elementos SUBJETIVOS
                  1. Dizem repeito a vontade do agente. O DOLO é elemento subjetivo.
                    1. EX: Art 159. Sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
                  2. Elementos Específicos do Tipo Penal:
                    1. NÚCLEO
                      1. Será sempre o verbo da ação, que concorra de forma ativa (POSITIVA/NEGATIVA; AÇÃO/OMISSÃO) ou seja MATA ALGUÉM.
                        1. TIPOS UNI-NUCLEARES = Apenas um verbo, apenas uma ação.
                          1. TIPOS PLURI-NUCLEARES = Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado.
                      2. SUJEITO ATIVO
                        1. É aquele que pratica a conduta delituosa descrita no tipo.
                          1. CRIME COMUM é tido qnd qualquer pessoa pode ser SUJEITO ATIVO, ou seja a conduta pode ser praticada por qualquer pessoa.
                            1. CRIME PRÓPRIO é tido quando se somente um grupo de pessoas pode praticar a crime, dada determinadas condições pessoais.
                          2. SUJEITO PASSIVO
                            1. É aquele que tem o bem jurídico atingido pela prática da infração penal.
                              1. FORMAL é sempre o ESTADO, que sofre danos toda vez que suas leis são desobedecidas.
                                1. MATERIAL é o titular do bem jurídico tutelado (protegido) sobre o qual recai a conduta criminosa. De natureza subjetiva ( vida, propriedade) Em alguns caso pode ser o Estado EX: crimes contra a Adm. Pública.
                                2. OBJETO MATERIAL
                                  1. É a pessoa ou coisa contra a qual recai a conduta delituosa do agente. E possui natureza objetiva (corpo humano, veículo automotor, etc.)
                                    1. Nem todos os tipos penais possuem objeto material, pois sua existência depende de uma alteração da realidade fática para a consumação do delito. EX: Crimes Formais ou de Mera conduta.
                                      1. CRIME FORMAL: é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção.
                                        1. CRIME DE MERA CONDUTA: é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.
                                3. São as que criam e cominam penas. Função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena.
                                  1. Especies de Preceitos(Regras):
                                    1. PRECEITO PRIMÁRIO: PRECEPTUM IURIS - faz descrição detalhada e perfeita de uma conduta que se procura proibir ou impor.
                                      1. PRECEITO SECUNDÁRIO: SANCTIO IURIS - individualiza a pena e a cominação em abstrato.
                                    2. Não-incriminadoras
                                      1. São as que NÃO criam e nem cominam penas. Subdividem-s em:
                                        1. PERMISSIVAS JUSTIFICANTES: autorizam a pratica de condutas tipicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude.
                                          1. PERMISSIVAS EXCULPANTES: excludente de culpabilidade, ou impunidade de determinados delitos.
                                            1. INTERPRETATIVAS: esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis penais.
                                              1. DE APLICAÇÃO FINAIS OU COMPLEMENTARES: delimitam o campo de validade das leis incriminadoras. Ex. arts. 2º e 5º CP
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