Artigo 71 - Pluralidade de Domicílios - Se a pessoa natural tiver várias residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á seu domicílio qualquer delas.
Artigo 72 - Domicílio profissional - É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes
à profissão o lugar onde esta é exercida.
Artigo 70 - Domicílio - Lugar onde a pessoa natural estabelece seu domicílio em âmbito definitivo.
Residência = Onde a pessoa possui
ânimo de estabelecer no local
Moradia = Onde a pessoa
não tem intenção de ficar
Artigo 73 - Domicílio incerto - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Artigo 74 - Mudança de domicílio - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Prova da intenção de
transferir o domicílio - Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para
onde vai, ou, se tais declarações não fizer da própria mudança, com as circunstâncias que o acompanharem.
Artigo 75 - Código Civil - Quanto ao domicílio das pessoas jurídicas - I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§1 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados.
§2 Se a administração, ou diretoria, tiver a
sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das
suas agências, o lugar do estabelecimento,
sito no Brasil, a que ela corresponder.
Artigo 76 - Código Civil - Domicílio Necessário -
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor
público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo
único. O domicílio do incapaz é o do seu
representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar,
onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o
do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Artigo 77 - Código Civil - Domicílio do Agente Diplomático - O agente
diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
território brasileiro onde o teve.
Artigo 78 - Código Civil - Domicílio convencional e cláusula de
eleição de foro - Nos contratos escritos, poderão os contratantes
especi