Direitos Reais sobre Coisas Alheias de Uso e Fruição

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Direitos Reais sobre Coisas Alheias de Uso e Fruição
  1. SERVIDÃO ART. 1.225, III
    1. "Consiste a servidão no elo entre proprietários de imóveis que se vinculam pelo serviço que um dentre estes (serviente) presta a outro (dominante). O benefício compõe-se de utilidades que um prédio proporciona a outro, não necessariamente contíguo, mas pelo menos próximo, vizinho. A utilidade pode ser de natureza econômica ou de simples comodidade" (NADER, Paulo, 2018, p.355)
    2. SUPERFÍCIE
      1. "Constitui o direito de superfície na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra ou plantação em terreno. O proprietário de um imóvel, concebido na sua integridade, concede o direito a outrem de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado, formalizando-se o contrato através de escritura pública, que se sujeita ao Registro Imobiliário" (RIZZARDO, Arnaldo, ano, p. 863)
      2. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
        1. "Consiste no contrato pelo qual a Administração Pública transfere o uso remunerado ou gratuito de imóvel público, para a utilização destinada à moradia" (RIZZARDO, Arnaldo, ano, p. 1083).
        2. DIREITO REAL DE LAJE
          1. "o direito real de laje consiste no direito de ceder a superfície de uma construção para que nela terceiro construa unidade diversa da originalmente erguida sobre o solo. Em linguagem coloquial, trata-se do direito atribuído ao proprietário de um imóvel de constituir direito real por meio do qual terceiro poderá construir sobre a laje daquele" (DONIZETTI, Elipídio; QUINTELLA, Felipe, 2017, p.818)
          2. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
            1. "A concessão de direito real de uso é um tipo especial de direito real sobre coisa alheia, mas especificamente sobre coisa pública (embora possa ser aplica- do aos particulares), [...] pode ser estabelecida por tempo determinado ou indeterminado, transferindo ao particular o uso e gozo das terras públicas, visando cumprir a função social da propriedade, com a vantagem de a Administração Pública continuar sendo titular do domínio" (MELO, Nehemias Domingos de, 2014, p. 196)
            2. HABITAÇÃO
              1. "Habitação é um direito real sobre a coisa alheia, que consiste no poder temporário de morar em unidade residencial, gratuitamente, juntamente com os membros da família. Necessariamente recai em imóveis que ofereçam condição de morada e na totalidade de uma unidade residencial ou parte dela, podendo o proprietário ou terceiro ocupar outras dependências" (NADER, Paulo, 2018, p. 449)
              2. USO
                1. O uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2018, p.513)
                2. USO FRUTO
                  1. "Usufruto é o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância (usus fructus est ius alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia)" (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2018, p.485).
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