Direitos Reais sobre Coisas
Alheias de Uso e Fruição
SERVIDÃO
ART. 1.225, III
"Consiste a servidão no elo entre proprietários de imóveis que se
vinculam pelo serviço que um dentre estes (serviente) presta a outro
(dominante). O benefício compõe-se de utilidades que um prédio
proporciona a outro, não necessariamente contíguo, mas pelo menos
próximo, vizinho. A utilidade pode ser de natureza econômica ou de
simples comodidade" (NADER, Paulo, 2018, p.355)
SUPERFÍCIE
"Constitui o direito de superfície na faculdade de construir ou manter,
perpétua ou temporariamente, uma obra ou plantação em terreno. O
proprietário de um imóvel, concebido na sua integridade, concede o direito a
outrem de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado,
formalizando-se o contrato através de escritura pública, que se sujeita ao
Registro Imobiliário" (RIZZARDO, Arnaldo, ano, p. 863)
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA
FINS DE MORADIA
"Consiste no contrato pelo qual a Administração
Pública transfere o uso remunerado ou gratuito de
imóvel público, para a utilização destinada à
moradia" (RIZZARDO, Arnaldo, ano, p. 1083).
DIREITO REAL DE
LAJE
"o direito real de laje consiste no direito de ceder a
superfície de uma construção para que nela terceiro
construa unidade diversa da originalmente erguida
sobre o solo. Em linguagem coloquial, trata-se do
direito atribuído ao proprietário de um imóvel de
constituir direito real por meio do qual terceiro
poderá construir sobre a laje daquele" (DONIZETTI,
Elipídio; QUINTELLA, Felipe, 2017, p.818)
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
"A concessão de direito real de uso é um tipo especial de direito real sobre coisa alheia, mas
especificamente sobre coisa pública (embora possa ser aplica- do aos particulares), [...] pode ser
estabelecida por tempo determinado ou indeterminado, transferindo ao particular o uso e gozo das
terras públicas, visando cumprir a função social da propriedade, com a vantagem de a Administração
Pública continuar sendo titular do domínio" (MELO, Nehemias Domingos de, 2014, p. 196)
HABITAÇÃO
"Habitação é um direito real sobre a coisa alheia, que consiste
no poder temporário de morar em unidade residencial,
gratuitamente, juntamente com os membros da família.
Necessariamente recai em imóveis que ofereçam condição de
morada e na totalidade de uma unidade residencial ou parte
dela, podendo o proprietário ou terceiro ocupar outras
dependências" (NADER, Paulo, 2018, p. 449)
USO
O uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas
características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da
propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o
uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização
restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (GONÇALVES, Carlos
Roberto, 2018, p.513)
USO
FRUTO
"Usufruto é o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos,
ressalvada sua substância (usus fructus est ius alienis rebus utendi fruendi, salva rerum
substantia)" (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2018, p.485).