Lei de Abuso de Autoridade, nº 4.898/65 - Part 2 =
FOMAL
Ação Penal Pública Incondicional
Será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por
denúncia do Ministério Público
instruída com a representação
da vítima do abuso
Se o M.P. não oferecer a denúncia no
prazo 48 horas, a ação será privada
subsidiária da pública
Após a denúncia, se não
houver absolvição sumária
o Juiz citará e designará a
audiência de instrução e
julgamento
Prazo
improrrogável de
5 dias
Se o fato deixar vestígios
Poderá a vítima promover a comprovação
da existência de tais vestígios, por meio de
duas testemunhas qualificadas
Poderá a vítima requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da
audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito
para fazer as verificações necessárias.
Haverá procedimento especial em duas circunstâncias
Quando o fato
for complexo
Quando o infrator não
for encontrado para ser
citado pessoalmente
É competência do JECRIM, sendo infração penal de
menor potencial ofensivo
Crime praticado por militar
contra civil é da Justiça comum
Na audiência seguirá a seguitne ordem:
Oitiva das testemunhas
Debates, 15 minutos para cada e
prorrogáveis por mais 10 minutos
para cada parte