Direito Societário

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Direito Societário
  1. sociedades personificadas
    1. Cumpre com a lei, faz o registro. Por isso possui personalidade jurídica.
      1. Sociedades Simples
        1. Ativ. não empresária
        2. Sociedades Empresárias
          1. Ativ. empresária, visa o lucro.
            1. Sociedade em nome COLETIVO
              1. Deve ser formada SOMENTE por pessoas FÍSICAS. Art. 1.039
                1. Sócios respondem ILIMITADAMENTE e SOLIDÁRIAMENTE pelas obrigações sociais.
                  1. é administrado pelos sócios e somente por eles, sendo vedado terceiros na participação. art. 1042
                    1. nome empresarial: de todos, ou de um com o CIA, por extenso ou não
                      1. Dissolve-se de pleno direito pelos requisitos do 1033+ pela falência
                2. Contrato social constituição: requisitos 997+ firma social
                3. Sociedade COMANDITA SIMPLES
                  1. Possui dois tipos de sócios: comanditados e comanditários:
                    1. COMANDITADOS (SEMPRE PESSOA FÍSICA): RESPONDEM ILIMITADAMENTE PELO CP
                      1. são estes que adm. a empresa
                        1. contribuem com capital e serviço. SÃO ATIVOS
                        2. COMANDITÁRIOS : responsabilidade LIMITADAMENTE/ prestadores de capital
                          1. podem ser pessoas jurídicas
                            1. não participam da adm. SÃO MEROS PRESTADORES DE CAPITAL
                        3. NATUREZA JURÍDICA MISTA
                          1. CS DEVE DISCRIMINAR CADA TIPO DE SÓCIO
                            1. Possui regra específica no caso de falecimento do sócio COMANDITADO
                            2. SOCIEDADE LIMITADA
                              1. Sócios respondem restritamente pelo valor de sua quota, isso quer dizer que se, todos os sócios houverem integralizado suas cotas, estes não respondem com o seu patrimônio pessoal.
                                1. Entretanto, se houver um sócio remisso os outros que já integralizaram respondem solidariamente por este restante de capital subscrito. Podendo cobrar regressivamente após.
                                2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
                                  1. Arts. 1052 ao 1087 CC. Naquilo que tais disposições forem omissas, aplicam-se as normas da sociedade simples.
                                    1. O limite da responsabilidade dos sócios é o total do capital social subscrito e não integralizado.
                                      1. é vedada a prestação de serviços
                                        1. ADMINISTRAÇÃO:
                                          1. Pode ser adm. por uma ou mais pessoas, designadas no contrato ou em ato posterior- ar.1060
                                          2. DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS:
                                            1. Algumas decisões somente poderão ser tomadas em assembléia, como dita o 1085
                                            2. Designação do administrador:
                                              1. A administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer pessoa, seja ela sócia ou não
                                                1. No entanto, se deve observar o seguinte: a) Enquanto o capital social ainda não estiver integralizado, a designação de administrador não sócio depende da unanimidade dos sócios; b) Após a integralização do total do capital social, de designação de dois terços, no mínimo – art. 1061.
                                              2. TEORIA ULTRA VIRES
                                                1. Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime jurídico das sociedades simples, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver
                                                  1. ENTRETANTO,Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das sociedades anônimas (em razão de previsão contratual), a sociedade responderá por todos os atos praticados em seu nome. No entanto, poderá ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu os poderes.
                                                2. DO CONSELHO FISCAL-art.1066 ss
                                              3. Gozam de titularidade: Obrigacional. Patrimonial, e processual
                                              4. sociedades não personificadas
                                                1. Não faz registro
                                                Show full summary Hide full summary

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