(o legislador define, em rol taxativo, quais serão os crimes hediondos). Adotado no Brasil
SISTEMA JUDICIAL
(o juiz decide , de acordo com os fatos, se o crime é hediondo ou não)
SISTEMA MISTO
(o legislador apresenta um rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo o juiz encontrar outros
ESPÉCIES TIPIFICADAS NO CÓDIGO PENAL
Homicídio (art. 121)
simples, cometido por atividade típica de grupo de extermínio (condicionado)
qualificado (§ 2º, I, II, III, IV e V)
Latrocínio (art. 157, § 3º)
lesão grave
morte
culposa
dolosa
Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º)
independentemente da modalidade
Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
independentemente da modalidade
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
independentemente da modalidade
Epidemia (art. 267)
propagação de doença humana
morte
ESPÉCIES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Genocídio (art. 1º, p. ú., L8072/90)
Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
a) objetivo não é destruir grupo, mas apenas alguns de seus integrantes
b) impessoalidade da conduta
c) é obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém
a) objetivo de destruir, no todo ou em parte, determinado grupo
b) tem c/ sujeito passivo grupo nacional, étnico, racial ou religioso
c) pode ser praticado não apenas através da morte de membros do grupo, como também por outros meios
aborto
sequestro
etc
INSUSCETÍVEL DE
Anistia
Graça
Indulto
Exceto o humanitário
Fiança
admite a liberdade provisória
PENA (art. 2º)
REGIME INICIALMENTE FECHADO (§ 1º)
Súmulas 718 e 719, STF
a imposição do regime mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea
a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea p/ a imposição de regime mais severo do que o permitido, segundo a pena aplicada
PROGRESSÃO DE REGIME (§ 2º)
Primário
após o cumprimento de 2/5 da pena
Reincidente
após 3/5
§ 3º
Réu processado preso
recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva
Réu processado solto
recorre solto, salvo se surgirem os fundamentos da preventiva
LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 5º)
cumpridos + de 2/3
não reincidente específico
PRISÃO TEMPORÁRIA
30 dias + 30, se:
caso de extrema e comprovada necessidade
RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS (STF)
É cabível
a Lei de Drogas proíbe, e os tribunais vêm considerando ser legítima a proibição da concessão de suspensão condicional da pena aos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37
REMIÇÃO (art. 126, LEP)
A lei não proíbe, sequer implicitamente, sendo importante instrumento de ressocialização
TRABALHO EXTERNO
ante a ausência de vedação expressa, admite-se
PRISÃO DOMICILIAR
o fato de um paciente estar condenado por crime hediondo não enseja proibição incondicional à concessão de prisão domiciliar
princípio da dignidade da pessoa humana
EQUIPARADOS A HEDIONDOS
Tráfico
Tortura
Terrorismo
LEI DA FICHA LIMPA (art. 1º, I, "e", LC 64/90)
Condenação em 2º grau por órgão colegiado
inelegibilidade
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Equiparado
apenas se praticado com violência de natureza grave