EDUCAÇÃO: Municípios (educação infantil +
ensino fundamental I) Estado e DF (ensino
fundamental II + ensino médio): deverão
aplicar mínimo 25% dos impostos. Já a União
(universidades públicas federais + IFPR):
mínimo 18% sob pena de improbidade
administrativa
Estado: prestações positivas,
garantindo o mínimo existencial
e a dignidade das pessoas
hipossuficientes (2ª dimensão)
Impostos não são vinculativos
Recursos são finitos
SAÚDE (SUS): natureza positiva
(políticas públicas) e negativa
(abstenção de prática prejudicial).
Dever do Estado: função alocativa,
preventiva. Municípios (aplicar 15
% mínimo), Estados (12% mínimo),
União (mínimo 18%) sob pena de
improbidade administrativa.
ALIMENTAÇÃO
TRABALHO
MORADIA: programas habitacionais
TRANSPORTE
LAZER
SEGURANÇA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA: licença maternidade (120
dias para gestante, prorrogado por 90 dias caso a empresa participe
do Programa Empresa Cidadã), licença paternidade (5 dias, podendo
prorrogar por 15 dias), licença adotante (prazo é o mesmo)
ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS: programas como
o bolsa família, benefício de prestação continuada
(BPC), centro de referência de assistente social (CRAS)
Organização do Estado
(ente jurídico)
Povo: vínculo político com o Estado
Brasileiro (nacionais: natos e naturalizados)
Território: abrange faixa de terra e do mar (12 milhas
náuticas, medidas a partir da linha baixa-mar)
Soberania: autonomia de organização,
competência jurisdicional marítima e área
"Lei da Bandeira" extensão do território dos outros países que
transitam no Brasil com frota de aviões/navios públicos.
Finalidade: bem comum
Forma de Governo: REPÚBLICA
Sistema de Governo: PRESIDENCIALISMO
Forma de Estado: FEDERAÇÃO
Características da
Federação:
Descentralização Política (repartição de
competências delimitadas para os entes)
Constituição é rígida
(estabilidade institucional,
cláusulas pétreas)
Intervenção: em situações
de extrema desordem
Inexistência Direito de
Secessão: união indissolúvel
Auto-organização dos Estados
Membros: Estados se organizam
através de constituições estaduais
Guardião da Constituição: Poder
Judiciário protege os direitos
União Federal: auto-organização, autogoverno,
autolegislação e capacidade tributária. Dupla
personalidade (interna: adminstra seu território)
(externa: representa o Brasil na esfera internacional)
Bens da União (Art. 20º CF)
Zona Contígua: 12 à 24 milhas, apenas poder
de polícia/fiscalização aduaneira e migração
Zona Econômica Exclusiva
(ZEE): 12 à 200 milhas, pode
explorar e utilizar recursos
Territórios Federais (autarquia
da União): não é um ente
federado, nem tem autonomia.
Atualmente não existe (já foram: Roraima,
Amapá e Fernando de Noronha).
Formação Estados Membros
(Art. 18º CF): restruturação
mediante plebiscito (consulta
prévia população convocada
pelo Congresso Nacional, de
caráter terminativo)
Votaram a favor,
segue para a
propositura (projeto
lei complementar)
Audiência das Assembleias
Legislativas: caráter opinativo,
mera discussão
Votação no Congresso Nacional
(deputados + senadores da maioria
absoluta), se votarem sim, repassam
ao Presidente (sanciona/veta) e
retorna ao Congresso para votação.
Fusão: incorparação de 2 ou
+ Estados, perdem a
personalidade jurídica,
formando único Estado novo
Cisão: subdivisão de 2 ou + Estados,
com personalidades distintas novas
Desmembramento: Anexação (uma parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que já existe)
ou Formação (parte desmembrada se transformará em 1 ou + Estado novo, o Estado originário
não vai desaparecer, e vai ser criado outro Estado com nova personalidade jurídica).
Formação (Art. 18º CF): lei complementar
federal (permitindo) + estudo viabilidade
municipal + plebiscito (convocado por
Assembleia Legislativa do Estado) + lei estadual
(deputados estaduais e depois governador)
Competência:
Art. 30º CF
Distrito Federal
(ente híbrido:
mistura de Estado
com Município)
Auto-organização (Art. 32º CF) lei orgânica,
vedada divisão em municípios, são 32 regiões
administrativas (administrador regional
escolhido por governador, não tem prefeito)
Autogoverno: eleições para governador, deputados distritais e
senadores. Autoadministração e autolegislação: competência
dos E+M (material: comum, legislativa)
Autonomia parcialmente tutelada pela União
(salário polícia civil, militar, bombeiro militar
+ Poder Judiciário e Ministério Público
Preâmbulo: não tem força normativa (não pode ser
usado como discussão de inconstitucionalidade)
Corpo Fixo: força normativa
(regramento para criação de novas leis)
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
força normativa, normas de transição (antiga/nova)
EXCLUSIVA (Art. 21º CF) só a União pode exercer,
indelegável (geralmente artigo tem verbo infinitivo)
COMPETENTE (Art. 23º CF) todos os entes,
preponderência de interesses (U+E+DF+M)
Natureza legislativa
PRIVATIVA (Art. 22º CF) União pode
delegar por meio de Lei
Complementar (U+E+DF)
CONCORRENTE (Art. 24º CF) Inexistindo Lei Federal (E+DF) podem
legislar de modo pleno. Caso depois criem LF, e a LE fere a LF, será
suspendida a eficácia daquele dispositivo.