Lei 12.550/2011 (EBSERH)

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Lei que autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Camila Nicacio
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Lei 12.550/2011 (EBSERH)
  1. Autoriza a criação da EBSERH
    1. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
      1. COMPETÊNCIAS:
        1. I - ADMINISTRAR unidade hospitalares
          1. II - PRESTAR ás instituições federais e congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, formação de pessoas
            1. III - APOIAR a execução de planos de ensino e pesquisa, em especial na implementação de residências médica, multi e em área profissional da saúde;
              1. IV - PRESTAR serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas;
                1. V- PRESTAR serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas
                  1. VI - EXERCER outras atividades inerentes às suas finalidades.
                  2. é dispensada licitação para contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao objeto social
                    1. Constituem recursos da EBSERH
                      1. recursos oriundos de doações consignadas no orçamento da União
                        1. as receitas decorrentes:
                          1. da prestação de serviços compreendidos em seu objeto
                            1. da alienação de bens e serviços
                              1. das aplicações financeiras que realizar
                                1. dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações
                                  1. dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais
                                  2. doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoal físicas ou jurídicas de direito público ou privado
                                    1. rendas provenientes de outras fontes
                                  3. Empresa pública, unipessoal; com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio
                                    1. sede e foro em Brasília/DF
                                      1. capital social integralmente sob a propriedade da União
                                        1. autorizada a criar subsidiárias
                                          1. integralização do capital será realizada
                                            1. recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União
                                              1. incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro
                                              2. possui duas finalidade:
                                                1. A prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade
                                                  1. a prestação às instituições federais de ensino ou instituições congêneres de serviços e de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada a autonomia universitária
                                                    1. instituições congêneres - instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do SUS
                                                  2. Vinculada ao Ministério da Educação
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